Conflito de Atribuições

 

 

 

Protocolado nº 45.776/2017

Notícia de Fato MP 38.0531.0000518/2016-1

Suscitante: 4ª Promotoria de Justiça de Cubatão (Patrimônio Público)

Suscitado: 5ª Promotoria de Justiça de Cubatão (Criminal)

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Promotoria de Justiça de Cubatão com atribuição para a defesa do patrimônio público e da probidade administrativa. Promotoria Criminal de Cubatão. Representação relacionada com possível crime de apropriação indébita praticado por ex-Prefeita do Município de Cubatão.  Conflito conhecido e dirimido para o fim de determinar que cada Promotoria de Justiça, considerando a separação das instâncias segundo, suas atribuições, apure os fatos e adote as providências pertinentes. Lei federal nº 10.001, de 4 de setembro de 2000. Relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhado ao Ministério Público. Dever de informar ao remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão. Processo ou procedimento terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança. Descumprimento sujeita a autoridade a sanções administrativas, civis e penais.

1.   Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante a DD. 4ª Promotora de Justiça de Cubatão, e como suscitado o DD. 5º Promotor de Justiça de Cubatão.

Isto porque, diante da notícia de eventual delito de apropriação indébita, consistente no fato de a então Prefeita do Município de Cubatão efetuar o desconto de determinada quantia da remuneração dos servidores municipais ser dar-lhe a destinação específica, a DD. 4ª Promotora de Justiça de Cubatão encaminhou o expediente à Procuradoria-Geral de Justiça em vista do disposto no art. 29, inc. X, da Constituição Federal (julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça).

Como a representada deixou de exercer o mandato de Prefeito, a representação retornou para a DD. 4ª Promotora de Justiça de Cubatão, que a encaminhou para a Promotoria Criminal para apurar eventual crime de apropriação indébita. Esta, ao recebê-la, sob a consideração de que se trata de matéria relacionada a eventual improbidade administrativa, determinou o retorno à origem. Daí do conflito.

É o relato do essencial.

2. Fundamentação

         A situação fática:  efetuar o desconto de determinada quantia da remuneração dos servidores municipais sem a ela dar a destinação específica, em tese tanto pode adequar-se ao tipo penal de apropriação indébita quanto ao desvio de finalidade como meio atentatório aos princípio da administração.

         Releva anotar que a Câmara Municipal de Cubatão encaminhou o relatório final da Comissão Especial de Inquérito instaurada para apurar os fatos, concluindo que o Município de Cubatão descontou determinada quantia em dinheiro da remuneração dos servidores sem dar-lhe a destinada específica (Cartão Servidor Cidadão).

         A lei federal nº 10.001, de 4 de setembro de 2000, dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito, aplicável aos Municípios, por simetria:

“Art. 1º Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência.

Art. 2º A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.

Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão.

Art. 3º O processo ou procedimento referido no art. 2o terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança.

Art. 4º O descumprimento das normas desta Lei sujeita a autoridade a sanções administrativas, civis e penais.”

3. Decisão

         Nesses termos, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao Suscitante, 4ª Promotoria de Justiça de Cubatão (Patrimônio Público), a atribuição para investigar os fatos à luz da lei federal nº 8.429/92, e ao Suscitado, o 5ª Promotoria de Justiça de Cubatão (Criminal), para investigar os fatos sob a ótica criminal, observando, ambos, o disposto no Ato Normativo nº 897/2015, PGJ, de 15 de maio de 2015.

 

Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 25 de abril de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça