Conflito de Atribuições
Protocolado nº 45.776/2017
Notícia de Fato MP 38.0531.0000518/2016-1
Suscitante: 4ª Promotoria de
Justiça de Cubatão (Patrimônio Público)
Suscitado: 5ª Promotoria de Justiça
de Cubatão (Criminal)
Ementa: Conflito negativo de atribuições. Promotoria de Justiça de Cubatão com atribuição para a defesa do patrimônio público e da probidade administrativa. Promotoria Criminal de Cubatão. Representação relacionada com possível crime de apropriação indébita praticado por ex-Prefeita do Município de Cubatão. Conflito conhecido e dirimido para o fim de determinar que cada Promotoria de Justiça, considerando a separação das instâncias segundo, suas atribuições, apure os fatos e adote as providências pertinentes. Lei federal nº 10.001, de 4 de setembro de 2000. Relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhado ao Ministério Público. Dever de informar ao remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão. Processo ou procedimento terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança. Descumprimento sujeita a autoridade a sanções administrativas, civis e penais.
1.
Relatório
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante a DD. 4ª Promotora de Justiça de Cubatão, e como suscitado o DD. 5º Promotor de Justiça de Cubatão.
Isto porque, diante da notícia de eventual delito de
apropriação indébita, consistente no fato de a então Prefeita do Município de
Cubatão efetuar o desconto de determinada quantia da remuneração dos servidores
municipais ser dar-lhe a destinação específica, a DD. 4ª Promotora de Justiça de Cubatão encaminhou o
expediente à Procuradoria-Geral de Justiça em vista do disposto no art. 29, inc.
X, da Constituição Federal (julgamento do Prefeito perante o
Tribunal de Justiça).
Como
a representada deixou de exercer o mandato de Prefeito, a representação
retornou para a DD. 4ª Promotora de Justiça de Cubatão, que a encaminhou para a Promotoria Criminal
para apurar eventual crime de apropriação indébita. Esta, ao recebê-la, sob a
consideração de que se trata de matéria relacionada a eventual improbidade
administrativa, determinou o retorno à origem. Daí do conflito.
É o relato do essencial.
2. Fundamentação
A situação
fática: efetuar o desconto de
determinada quantia da remuneração dos servidores municipais sem a ela dar a
destinação específica, em tese tanto pode adequar-se ao tipo penal de
apropriação indébita quanto ao desvio de finalidade como meio atentatório aos
princípio da administração.
Releva anotar que a Câmara Municipal de
Cubatão encaminhou o relatório final da Comissão Especial de Inquérito
instaurada para apurar os fatos, concluindo que o Município de Cubatão
descontou determinada quantia em dinheiro da remuneração dos servidores sem
dar-lhe a destinada específica (Cartão Servidor Cidadão).
A
lei federal nº 10.001, de 4 de setembro de 2000, dispõe sobre a prioridade nos
procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a
respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito, aplicável aos
Municípios, por simetria:
“Art. 1º Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência.
Art. 2º A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.
Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão.
Art. 3º O processo ou procedimento referido no art. 2o terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança.
Art. 4º O descumprimento das normas desta Lei sujeita a autoridade a sanções administrativas, civis e penais.”
3. Decisão
Nesses
termos, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com
fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público,
declarando caber ao Suscitante, 4ª Promotoria de Justiça de Cubatão
(Patrimônio Público), a atribuição para investigar os fatos à luz da lei federal
nº 8.429/92, e ao Suscitado, o 5ª Promotoria de Justiça de Cubatão (Criminal),
para investigar os fatos sob a ótica criminal, observando, ambos, o disposto no
Ato Normativo nº
897/2015, PGJ, de 15 de maio de 2015.
Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados.
Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em
via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 25 de abril de 2017.
Gianpaolo
Poggio Smanio
Procurador-Geral
de Justiça