Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 046.493/17

Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Aparecida (atribuições na área do Consumidor)

Suscitado: 2º Promotor de Justiça de Aparecida (atribuições na área da Habitação e Urbanismo)

 

 

Ementa:

1)      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Aparecida (atribuições na área do consumidor). Suscitado: 2º Promotor de Justiça de Aparecida (atribuições na área da Habitação e Urbanismo)

2)      Pedido de autorização para realização da EXPO POTIM – evento organizado pelo Poder Público Municipal a ser realizado em praça pública com previsão de shows, rodeio profissional e venda de alimentos e bebidas.

3)       Muito embora se possa dizer que haja sobreposição de atribuições, percebe-se com segurança que a matéria investigada nos autos está relacionada à segurança das instalações de recreação, à poluição sonora e maus tratos a animais, matérias de atribuição da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo e do Meio Ambiente. Previsão expressa, no Manual de Atuação Funcional.

4)      Preponderância de questões afetas a Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo e Meio Ambiente.

5)      Conflito conhecido e dirimido, com determinação da atribuição do 2º Promotor de Justiça de Aparecida, com atribuições na área da Habitação e Urbanismo e Meio Ambiente.

Vistos.

1)  Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 1º Promotor de Justiça de Aparecida, com atribuições na área do consumidor, e, como suscitado, o 2º Promotor de Justiça de Aparecida, com atribuições na área da Habitação e Urbanismo, em face de pedido de autorização para a realização EXPO POTIM – evento organizado pelo poder público municipal a ser realizado em praça pública com previsão de shows, rodeio profissional e venda de alimentos e bebidas.

Recebido o pedido, o DD. 2º Promotor de Justiça de Aparecida, com atribuição na área da Habitação e Urbanismo, entendeu que a questão ventilada estaria atrelada à área do consumidor e infância e juventude, decorrente da venda de comidas e bebidas e segurança do cidadão, além de eventual ingresso no evento de adolescentes, determinando com amparo em precedente desta Procuradoria Geral (Pt. 76.163/12), por conseguinte, a remessa da expediente a 2º Promotora de Justiça de Aparecida, com atribuição em mencionada esfera (fls. 38/40).

Recebidos os autos, a 2º Promotora de Justiça de Aparecida suscitou conflito negativo de atribuições, sustentando que o pedido de autorização para realização de evento de grande porte em espaço público, envolve questões relativas ao uso do espaço público, circulação e segurança, sendo que a apuração das condições de segurança é da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo. Afirma ainda que o evento em questão é patrocinado pelo Município e não envolve a cobrança de ingressos, não se formando, portanto a alegada relação de consumo, sendo apenas tangencial e secundário o envolvimento de questões relativas ao consumidor e a infância e juventude.

É o relato do essencial.

2)  Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido. Há dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato.

O caso em exame envolve pedido de autorização para a realização de evento público patrocinado pelo Município com previsão de espetáculos musicais, rodeio, venda de alimentos e bebidas, estimando-se grande concentração de pessoas, cerca de 4.500.

Em eventos da mesma natureza as questões preponderantes referem-se à segurança das pessoas que comparecerão ao evento, bem como poluição sonora e maus tratos a animais.

Na hipótese, ainda que possa cogitar existência de questões relacionadas ao consumidor e a infância e juventude, prevalecem com maior destaque aquelas relativas à segurança dos cidadãos, diante da grande concentração de pessoas (cerca de 4.500), à segurança das estruturas metálicas das arquibancadas, às medidas contra incêndio, à previsão de adequadas saídas de emergência, haja vista que o recinto será totalmente cercado.

Não se pode olvidar ainda que diante da realização de espetáculos musicais e rodeio, questões relativas à poluição sonora e maus tratos a animais devem ser consideradas.

O citado quadro sinaliza para o reconhecimento das atribuições da Promotoria de Habitação e Urbanismo e do Meio Ambiente, atribuições do suscitado.

Afinal, na hipótese em análise, o elemento central da investigação é apurar as condições de segurança do evento, especialmente para fazer cumprir a legislação sobre segurança e prevenção de incêndios.

Portanto, está presente interesse afeto às atribuições da Promotoria de Habitação e Urbanismo, uma vez que na hipótese prepondera a questão da segurança do recinto de recreação que será implantado na praça pública.

Conforme dispõe o art. 473 do ATO NORMATIVO Nº 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, que aprova o “Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo”, é atribuição da Promotoria de Habitação e Urbanismo “zelar pelo cumprimento da legislação sobre segurança e prevenção de incêndios nas áreas urbanas, em especial nas edificações públicas e privadas sujeitas a grande concentração de pessoas, por exemplo, prédios públicos, centros de compras, templos religiosos, locais utilizados para espetáculos, apresentações artísticas, culturais, estádios de futebol mais atividades de lazer, etc” – g.n.

Não é de se esquecer, ainda, que a recreação é uma função urbana, conforme ensina José Carlos de Freitas (Direito urbanístico, In: Manual de direitos difusos, 2ª ed., São Paulo: Verbatin, 2012, p. 415).

Há de se apontar ainda a atribuição do Promotor de Justiça do Meio Ambiente para questões relativas a poluição sonora e maus tratos a animais (arts. 500, 501 e 504 do Manual de Atuação Funcional), que também tem relação com as atividades previstas para o evento.

Enfim, a questão principal apurada no presente procedimento está afeta às atribuições da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo e Meio Ambiente.

Posto isso, a atribuição é do 2º Promotor de Justiça de Aparecida (suscitado).

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 2º Promotor de Justiça de Aparecida, com atribuições na área da Habitação e Urbanismo e Meio Ambiente, a atribuição para oficiar no pedido de autorização.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos com urgência, diante da data prevista para a realização do evento (de 17 a 21 de maio), remetendo por via digital cópia dos mesmos ad cautelam.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                 São Paulo, 03 de maio de 2017.

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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