Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 49.047/18

Suscitante:  3º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital

Suscitado: 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital

 

 

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 3º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital. Suscitado: 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.

2.      Notícia recebida na Promotoria do Meio Ambiente a respeito de desvio de finalidade na utilização de fundos do FEMA – Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Envio à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, dando ensejo à instauração de inquérito civil para o fim de apurar possível improbidade administrativa (prejuízo ao erário e violação a princípios).

3.      Conclusão acerca da inexistência de ato de improbidade administrativa e modificação do objeto do inquérito civil para apuração a respeito da legalidade e atividade finalística do FEMA. Impossibilidade.

4.      A investigação relacionada ao tema improbidade administrativa é de atribuição do membro do Ministério Público incumbido da tutela do patrimônio público, cabendo a esse, caso entenda pela inexistência de ato ou omissão ímproba, promover o arquivamento dos autos, com remessa ao CSMP, enviando cópias ao outro órgão de execução, para a adoção de providências em sua esfera de atribuições.

5.      Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado, DD. 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, prosseguir na investigação.

 

Vistos.

1)  Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 3º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital e como suscitado o DD. 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, nos autos do inquérito civil nº 14.0482.0000724/2014-2.

O procedimento foi instaurado pelo DD. Promotor de Justiça suscitado, com base em notícia de fato encaminhada pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, narrando a possível prática de ato de improbidade administrativa, decorrente do desvio de finalidade no emprego das verbas do FEMA – Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Município de São Paulo, para custear finalidades diversas das autorizadas pelo art. 6º da Lei nº 13.155/01.

Aponta-se que o Conselho do FEMA vêm aprovando projetos encaminhados pelas Secretarias Municipais que visam aplicação dos valores do fundo em fins diversos daqueles estabelecidos na lei, tais como para financiar o manejo, manutenção e contratos de vigilância de parques municipais e financiar a modernização da rede de trólebus.

A Promotoria de Justiça instaurou o inquérito civil nº 14.0482.0000724/2014-2, determinando a realização de diversas diligências. Foi determinada, ainda, pelo DD. Promotor de Justiça suscitado, o apensamento do Inquérito Civil n 167 14.0482.0000493/2016-5, que teria o mesmo objeto.

Após, o DD. Promotor de Justiça suscitado declinou da atribuição para oficiar no feito, sustentando que sob sua ótica, lhe incumbia a análise de eventual desvio de finalidade doloso na aplicação dos recursos do FEMA e se haveria subsunção à conduta descrita no art. 11 da Lei de Improbidade. Aduziu entender afastada a conduta ímproba em face da ausência de elemento subjetivo, porquanto as normas que disciplinam o Fundo estão sujeitas à interpretação de seus gestores, dentro dos limites da discricionariedade limitada aos parâmetros da legalidade.

Afirmou, por outro lado, que a legalidade e atividade finalística do FEMA devem ser apreciados pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, que possui atribuição específica para tanto, razão pela qual determinou a remessa do procedimento à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente (fls. 356/379).

O DD. 3º Promotor de Justiça do Meio Ambiente, ao receber o procedimento, suscitou conflito negativo de atribuições, asseverando que eventuais desvios de finalidade na aplicação de verbas do FEMA, ainda que não configurem improbidade administrativa, são de atribuição do suscitado, porquanto dizem respeito à gestão da verba pública.

Acrescentou que o argumento no sentido de que a atividade finalística do Fundo em questão deve ser apreciada pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente não se sustenta porquanto não há notícia de dano ambiental decorrente do eventual desvio de finalidade na aplicação dos valores geridos. Além disso, o eventual desvio de finalidade não decorre do desvirtuamento do Fundo decorrente da aplicação de sua receita em questões alheias à matéria ambiental, mas sim na retirada dos valores separados do orçamento genérico da SVMA e voltados ao fomento de projetos específicos, em atividades que, embora não desrespeitem as finalidades do FEMA, deveriam estar contempladas no orçamento da pasta.

Por fim, se o suscitado entendeu pela inexistência de ato de improbidade administrativa, deveria promover o arquivamento do procedimento, sujeitando-o à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público (fls. 382/396).

É o relato do essencial.

2) Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

A questão, na hipótese em exame, é objetiva.

A instauração do inquérito civil tem por fim apurar a prática de possível improbidade administrativa derivada do desvio de finalidade no emprego das verbas do FEMA – Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Município de São Paulo, para custear finalidades diversas das autorizadas em lei.

Esse é o objeto delimitado na portaria que justificou a instauração do procedimento.

O inquérito civil não tem por fim acompanhar a legalidade ou a atividade finalística do FEMA.

A questão objeto de investigação, qual seja, desvio de finalidade na gestão de recursos públicos, é daquelas cuja apuração se encontra na esfera das atribuições da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público.

Avaliar se há improbidade administrativa ou não, derivada da aprovação de projetos encaminhados pelas diversas Secretarias Municipais, com o fim de aplicação dos valores do fundo em finalidades diversas daquelas estabelecidos nos atos normativos de regência é mister específico do Promotor de Justiça titular de atribuições referentes à tutela do patrimônio público.

E verifica-se que o DD. Promotor de Justiça suscitado assim o fez, concluindo pela inexistência de ato de improbidade administrativa.

Assim entendendo, lhe caberia submeter a promoção de arquivamento do presente inquérito civil ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do § 1º do artigo 9º da Lei Federal nº 7.347/80.

Inviável se mostra concluir pela inexistência de ato de improbidade nesse procedimento, e, ao mesmo tempo, modificar seu objeto, para que se passe a apurar, nesse mesmo  inquérito civil, a legalidade e a atividade finalística do FEMA.

Se o Promotor de Justiça suscitado entende pela existência de fatos, nesse procedimento, que devam ser objeto de apreciação pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, deverá promover o encaminhamento de cópias da investigação a referido órgão de execução.

Diante do exposto, a atribuição para oficiar no presente expediente é do suscitado, 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao órgão ministerial suscitado oficiar no presente expediente.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 25 de junho de 2018.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça