Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 49.248/14

Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Santa Bárbara D’Oeste (Infância e Juventude)

Suscitado: 3º Promotor de Justiça de Santa Bárbara D’Oeste (Habitação e Urbanismo)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Representação do Conselho Tutelar. Pretensão de outorga de aluguel social. Famílias desalojadas de favela para cumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público, visando à regularização fundiária. Atribuição da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo. 1. A outorga do benefício (aluguel social) não encontra exclusividade de beneficiário nas famílias integradas por crianças e adolescentes; podendo ou não ser inserida em política de regularização fundiária, melhor se afigura seja tratada pelo membro do Ministério Público titular de atribuição em questões atinentes à habitação e urbanismo, dado o caráter mais abrangente de sua atuação. 2. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do suscitado.

 

 

 

 

1.             Trata-se de conflito de atribuições entre os doutos 4º e 3º Promotores de Justiça de Santa Bárbara D’Oeste acerca do processamento de representação do Conselho Tutelar que pede providências para outorga de aluguel social no âmbito de desapossamento de famílias pelo Poder Executivo de favela no cumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público. Para o digno suscitado, como o requerimento do Conselho Tutelar visa à proteção de direitos de crianças e adolescentes a atribuição pertence ao ilustre suscitante que discorda por estimar que a providência querida alberga interesses não exclusivamente de famílias compostas por crianças e adolescentes.

2.             É o relatório.

3.             O compromisso de ajustamento de conduta foi celebrado entre o Ministério Público, representado pelo douto suscitado, e o Município de Santa Bárbara D’Oeste.

4.             Como bem exposto pelo ilustre suscitante, a outorga do benefício (aluguel social) não encontra exclusividade de beneficiário nas famílias integradas por crianças e adolescentes. E podendo ou não ser inserida em política de regularização fundiária, melhor se afigura seja tratada pelo membro do Ministério Público titular de atribuição em questões atinentes à habitação e urbanismo, dado o caráter mais abrangente de sua atuação.

5.             Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado a atribuição para oficiar no feito.

6.             Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

7.             Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

        São Paulo, 08 de abril de 2014.

 

 

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

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