Conflito de Atribuições –
Cível
Protocolado n. 49.248/14
Suscitante: 4º Promotor de Justiça de
Santa Bárbara D’Oeste (Infância e Juventude)
Suscitado: 3º Promotor de Justiça de
Santa Bárbara D’Oeste (Habitação e Urbanismo)
Ementa: Conflito negativo de atribuições. Representação do Conselho Tutelar. Pretensão de outorga de aluguel social. Famílias desalojadas de favela para cumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público, visando à regularização fundiária. Atribuição da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo. 1. A outorga do benefício (aluguel social) não encontra exclusividade de beneficiário nas famílias integradas por crianças e adolescentes; podendo ou não ser inserida em política de regularização fundiária, melhor se afigura seja tratada pelo membro do Ministério Público titular de atribuição em questões atinentes à habitação e urbanismo, dado o caráter mais abrangente de sua atuação. 2. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do suscitado.
1. Trata-se de conflito de atribuições
entre os doutos 4º e 3º Promotores de Justiça de Santa Bárbara D’Oeste acerca
do processamento de representação do Conselho Tutelar que pede providências
para outorga de aluguel social no âmbito de desapossamento de famílias pelo
Poder Executivo de favela no cumprimento de compromisso de ajustamento de
conduta celebrado com o Ministério Público. Para o digno suscitado, como o
requerimento do Conselho Tutelar visa à proteção de direitos de crianças e
adolescentes a atribuição pertence ao ilustre suscitante que discorda por
estimar que a providência querida alberga interesses não exclusivamente de
famílias compostas por crianças e adolescentes.
2. É
o relatório.
3. O compromisso de ajustamento de
conduta foi celebrado entre o Ministério Público, representado pelo douto
suscitado, e o Município de Santa Bárbara D’Oeste.
4. Como bem exposto pelo ilustre
suscitante, a outorga do benefício (aluguel social) não encontra exclusividade
de beneficiário nas famílias integradas por crianças e adolescentes. E podendo
ou não ser inserida em política de regularização fundiária, melhor se afigura
seja tratada pelo membro do Ministério Público titular de atribuição em
questões atinentes à habitação e urbanismo, dado o caráter mais abrangente de
sua atuação.
5. Face ao exposto, conheço do presente
conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado a atribuição para oficiar no
feito.
6. Publique-se a ementa. Comunique-se.
Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.
7. Remeta-se cópia, em via digital, ao
Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São
Paulo, 08 de abril de 2014.
Márcio
Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral
de Justiça
wpmj