Conflito de Atribuições –
Cível
Protocolado n. 49.940/14
Suscitante: 4º Promotor de Justiça do Consumidor
Suscitado: 3º Promotor de Justiça de
Habitação e Urbanismo
Ementa: Conflito
negativo de atribuições. Reclamação. Substituição de cabos de fibra ótica.
Resíduos do serviço em bens públicos (vias públicas e espaço aéreo). Questão
referente ao uso do solo urbano. Atribuição da Promotoria de Justiça de
Habitação e Urbanismo.
1. A concessão de serviço público federal de telecomunicações envolve concessão de uso de bem público municipal. 2. É atinente ao uso do solo urbano em sentido lato a má execução de substituição de cabos de fibra ótica. 3. Potencialidade de prejuízo à mobilidade e à segurança e de dano estético. 4. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do suscitado.
1. Em torno de representação que
reclama da substituição de cabos de fibra ótica que deixa resíduos em bens
públicos como vias públicas, árvores e espaço aéreo divergem as doutas
Promotoras de Justiça do Consumidor e de Habitação e Urbanismo sobre a
atribuição: esta sustenta que o foco da queixa é a má qualidade do serviço
prestado, aquela refuta relação de consumo e vislumbra infração à ordem
urbanística.
2. É o relatório.
3. Assim define a Lei Orgânica Estadual
do Ministério Público:
“Artigo 295 — Aos cargos especializados de Promotor de Justiça, respeitadas as disposições especiais desta lei complementar, são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, nas seguintes áreas de atuação:
(...)
VII — Promotor de Justiça do Consumidor: defesa dos interesses difusos ou coletivos relacionados com o consumidor;
(...)
X — Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo: defesa de
interesses difusos ou coletivos nas relações jurídicas relativas a
desmembramento, loteamento e uso do solo para fins urbanos”.
4. Não há se cogitar de relação de consumo, como bem expõe a suscitante. A concessão de serviço público federal de telecomunicações envolve concessão de uso de bem público municipal, sendo atinente ao uso do solo urbano em sentido lato a má execução de substituição de cabos de fibra ótica, com potencialidade de prejuízo ou incômodo à mobilidade urbana e à segurança, sem obnubilar dano estético.
5. Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de
atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público, declarando caber ao suscitado
a atribuição para oficiar no feito.
6. Publique-se a ementa. Comunique-se.
Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.
7. Remeta-se cópia, em via digital, ao
Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São
Paulo, 08 de abril de 2014.
Márcio
Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral
de Justiça
wpmj