Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 49.940/14

Suscitante: 4º Promotor de Justiça do Consumidor

Suscitado: 3º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo

 

 

 

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Reclamação. Substituição de cabos de fibra ótica. Resíduos do serviço em bens públicos (vias públicas e espaço aéreo). Questão referente ao uso do solo urbano. Atribuição da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo.

1. A concessão de serviço público federal de telecomunicações envolve concessão de uso de bem público municipal. 2. É atinente ao uso do solo urbano em sentido lato a má execução de substituição de cabos de fibra ótica. 3. Potencialidade de prejuízo à mobilidade e à segurança e de dano estético. 4. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do suscitado.

 

 

 

 

1.             Em torno de representação que reclama da substituição de cabos de fibra ótica que deixa resíduos em bens públicos como vias públicas, árvores e espaço aéreo divergem as doutas Promotoras de Justiça do Consumidor e de Habitação e Urbanismo sobre a atribuição: esta sustenta que o foco da queixa é a má qualidade do serviço prestado, aquela refuta relação de consumo e vislumbra infração à ordem urbanística.

2.             É o relatório.

3.             Assim define a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público:

“Artigo 295 — Aos cargos especializados de Promotor de Justiça, respeitadas as disposições especiais desta lei complementar, são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, nas seguintes áreas de atuação:

(...)

VII — Promotor de Justiça do Consumidor: defesa dos interesses difusos ou coletivos relacionados com o consumidor;

(...)

X — Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo: defesa de interesses difusos ou coletivos nas relações jurídicas relativas a desmembramento, loteamento e uso do solo para fins urbanos”.

4.             Não há se cogitar de relação de consumo, como bem expõe a suscitante. A concessão de serviço público federal de telecomunicações envolve concessão de uso de bem público municipal, sendo atinente ao uso do solo urbano em sentido lato a má execução de substituição de cabos de fibra ótica, com potencialidade de prejuízo ou incômodo à mobilidade urbana e à segurança, sem obnubilar dano estético.

5.              Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado a atribuição para oficiar no feito.

6.             Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

7.             Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

        São Paulo, 08 de abril de 2014.

 

 

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

wpmj