Conflito de Atribuições

– Cível –

 

 

Protocolado nº 0050641

PJPP-CAP n. 66.0695.0000181/2015-7

Suscitante: 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital

Suscitado: 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Representação. Eventual omissão de autoridades do estado na cobrança de dívidas tributárias, notadamente do valor do icms. Fracionamento do objeto da investigação em razão de cada empresa investigada. Conflito entre membros da mesma Promotoria de Justiça Especializada. Prevenção. Atribuição do suscitado. 1. Havendo identidade de fatos e de qualificação jurídica, a prevenção é critério racional determinante da atribuição. 2. Se a investigação, para sua eficiência, merece fracionamento ou não, não consulta ao interesse público que o desmembramento desafie a prevenção nem a eficiência que a estratégica visão macroscópica, concentrada, molecular e uniforme produz tanto no aspecto da instrução quanto no atinente à formação da convicção. 3. Conflito dirimido, declarando-se a atribuição do suscitado.

 

Vistos.

 

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital e como suscitado o DD. 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.

Iniciou-se o procedimento a partir de representação encaminhada pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de intervenção administrativa nas companhias representadas, visando assegurar a prestação adequada do serviço público de energia elétrica (fls. 05/06).

Consta do OFÍCIO n. 832/2015 que o 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital encaminhou ao Secretário de referida Promotoria cópia de toda a documentação encaminhada pela ANEEL, a fim de que se providenciassem procedimentos específicos em relação à EMPRESA ELÉTRICA BRAGANTINA – EBB, COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CNEE e EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA VALE DO PARANAPANEMA – EDEVEP, para apuração de eventual omissão de autoridades do Estado na cobrança de dívidas tributárias, especificamente no montante referente ao ICMS (fl. 02).

Assevera o suscitante que a seu cargo foi destinado o expediente relativo à COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Acrescenta, contudo, que a atribuição para presidir a investigação é do 4º Promotor de Justiça, posto que a notícia narrada na representação original; traz como embasamento de sua posição a inteligência dos arts. 22 e 34 do Ato Normativo n. 484/06 e o precedente exarado no Protocolado n. 181.185/14 (fls. 12/15).

É o relato do essencial.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Assiste razão ao suscitante.

Pelo que se constata da leitura dos autos, a representação foi encaminhada em face de todas as empresas referidas, num único contexto.

Posta assim a questão, afigura-se que a investigação, ainda que desmembrada, tramite sob a condução do Promotor de Justiça que se encontra prevento à vista da necessidade estratégica de tratamento uniforme do assunto que, em sua essência, tem inegável origem unitária.

Milita em prol desta tese o art. 22 do Ato Normativo n. 484/06, e grosso modo a decisão precedente invocada, cuja ementa é a seguir transcrita:

Conflito negativo de atribuições. Inquérito Civil. Fraude em hastas públicas com recebimento de vantagem ilícita. Conflito entre membros da mesma Promotoria de Justiça Especializada. Prevenção. Atribuição do suscitado. 1.          Havendo identidade de fatos e de qualificação jurídica, a prevenção é critério racional determinante da atribuição. 2. Se a investigação para sua eficiência merece ser ou não desmembrada para o alcance de outras situações conexas envolvendo as pessoas físicas e jurídicas investigadas ou para a subsunção a outras figuras de enriquecimento ilícito ou a outras espécies de atos de improbidade administrativa em concurso ou não, não consulta ao interesse público que o desmembramento desafie a prevenção nem a eficiência que a visão macroscópica, concentrada e uniforme produz tanto no aspecto da instrução quanto no atinente à formação da convicção. 3. Conflito dirimido, declarando-se a atribuição do suscitado” (Protocolado n. 184.185/14).

                   No caso de conflito entre Promotores de Justiça dotados de idêntica atribuição, integrantes da mesma unidade especializada, a análise conjugada dessas regras abona a reunião da investigação, desmembrada ou não, no mesmo membro do Ministério Público, sendo recomendável a difusão quando inconveniente ou se cuidar de fatos desconexos ou diversos.

                   Registro, por derradeiro, que este entendimento guarda sintonia com precedente cuja ementa é a seguinte:

“1) Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante) e 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado).

2) Inquérito civil com objeto amplo. Desmembramento, para apuração de parte do objeto já investigado.

3) Adequada exegese da garantia da inamovibilidade e do princípio do promotor natural. Regra procedimental que prevê a distribuição, como mecanismo de preservação da garantia e do princípio acima referidos.

4) Relatividade da diretriz de reunião de feitos em decorrência da conexão.  Possibilidade de desmembramento, por conveniência da investigação, prosseguindo em cada inquérito civil a apuração de fatos diversos.

5) Prevenção, nos termos do art. 114, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 734/93, do órgão de execução que já vinha investigando os fatos objeto do inquérito civil desmembrado.

6) Conflito conhecido e dirimido, determinando-se ao suscitado prosseguir na apuração” (Protocolado n. 133.825/09). 

                   Esta orientação, inclusive, foi reafirmada (Protocolado n. 174.798/13).

                   Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições, e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, a atribuição para oficiar nos autos.

                   Publique-se a ementa. Comuniquem-se os ilustres Promotores de Justiça suscitante e suscitado. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional.

                  

São Paulo, 28 de abril de 2015.

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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