Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado n.
51.827/14
Suscitante: 4º
Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital
Suscitado: 1º
Promotor de Justiça de Meio Ambiente da Capital
Ementa:
1) Conflito negativo de atribuições. 4º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital (suscitante) e 1º Promotor de Justiça de Meio Ambiente da Capital (suscitado).
2) Procedimento instaurado em face de representação que noticia indevida utilização do espaço público como estacionamento, com restrição à movimentação de pedestres, além de depredação de exemplares arbóreos.
3) Típica questão urbanística, pois envolve a análise dos aspectos legais da restrição ao direito de circulação imposto à população.
4) Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que os autos sejam encaminhados ao suscitante, DD. 4º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo.
Vistos.
1) Relatório
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 4º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital e como suscitado o 1º Promotor de Justiça de Meio Ambiente da Capital.
O conflito teve origem no procedimento instaurado em face de representação apresentada por Tânia Villas Bôas Fujii, noticiando, principalmente, o fato de que “estão transformando a rua em estacionamento, como assim faziam antes das obras, não permitindo a movimentação de pedestres” (fl. 03). Em seguida acrescenta a autora da representação que “as árvores que foram plantadas estão sendo alvo de depredadores, tentando demoli-las. Faz-se necessário proteção de cerca ao redar das mesmas”.
O 1º Promotor de Justiça de Meio Ambiente da Capital concluiu que “a presente representação trata de questões urbanísticas e não de dano ambiental, razão pela qual, encaminho este procedimento à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo” (fl. 06).
O 4º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, ao receber os autos, decidiu por suscitar o conflito de atribuições, invocando o art. 484, § 4º, do Manual de Atuação Funcional, após concluir que deve ser investigada a questão dos maus tratos a árvores isoladas e da expedição ou não de autorização para a supressão dessas árvores.
É o relato do essencial.
2) Fundamentação
É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, e deve ser conhecido.
Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (Emerson Garcia, Ministério Público, 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p.196).
Portanto, conhecido do conflito, é o caso de se passar à definição do órgão de execução com atribuições para atuar no presente feito.
Como se sabe, no processo jurisdicional, a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23ªed., São Paulo, Malheiros, 2007, p.250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p.56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p.140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p.55 e ss.
Essa idéia, aliás, estava implícita no critério tríplice de
determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no
direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe
Chiovenda (Princípios de derecho procesal
civil, t.I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial
Réus, 1922, p.621 e ss; e
Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certa investigação também não parta de elementos do caso concreto, ou seja, seu objeto.
Pode-se, deste modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.
Na hipótese em análise, o elemento central da investigação é a indevida utilização do espaço público como estacionamento, com restrição à movimentação de pedestres, além de depredação de exemplares arbóreos.
A questão dos possíveis danos aos exemplares arbóreos, pelo que se depreende até o momento, parece ser consequência dos “abusos” noticiados pela autora da representação para transformar o espaço público em estacionamento.
Por isso, destaca-se a questão das implicações jurídicas decorrentes da restrição ao direito de circulação.
Enfim, a questão principal a ser apurada no presente procedimento está afeta às atribuições da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, considerando a possível restrição à livre circulação de cidadãos. Trata-se do interesse público mais abrangente.
Posto isso, a atribuição para prosseguir nas investigações é da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital.
3) Decisão
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, 4º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando a restituição dos autos.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 22 de abril de 2014.
Márcio Fernando Elias
Rosa
Procurador-Geral
de Justiça
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