Conflito de Atribuições –
Cível
Protocolado
n. 53.188/15
Suscitante: 1º Promotor de Justiça de São Sebastião
Suscitado: Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – Núcleo Litoral Norte
Ementa: Conflito negativo de atribuições. Peças de informação. Denúncia de supressão de vegetação nativa fora de área de preservação permanente e de unidade de conservação. Atribuição do Grupo de Atuação Especial vinculada à restinga contemplada na Resolução Conama n. 303/02. Atribuição da Promotoria de Justiça de São Sebastião. 1. A atribuição de Grupo de Atuação Especial é extraordinária e vinculada a seu pressuposto indicado no planejamento estratégico. 2. Limitação da atuação do Grupo de Atuação Especial à restinga contemplada na Resolução CONAMA n. 303/02, como área de preservação permanente. 3. Conflito conhecido e dirimido, declarando a atribuição do suscitante.
Controvertem
sobre a atuação em peças de informação oriundas do Comando do 3º Pelotão de
Polícia Militar Ambiental - denunciando destruição de “vegetação nativa em
estágio médio, mediante desmatamento, em área objeto de especial proteção
(Bioma Mata Atlântica), sem autorização do órgão ambiental competente” - o
digno 1º Promotor de Justiça de São Sebastião – em exercício - e o ilustre Promotor
de Justiça integrante do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente –
Núcleo Litoral Norte.
O
Promotor de Justiça integrante do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio
Ambiente – Núcleo Litoral Norte - determinou o remessa do procedimento ao
Promotor de Justiça do Meio Ambiente de São Sebastião, sob o argumento de que a
restinga objeto de atuação do órgão é a considerada como área de preservação
permanente, nos termos da Resolução n. 303/02 do CONAMA, consistente na “faixa
de 300 (trezentos) metros da preamar máxima e quando tem função fixadora de
duna ou estabilizadora de mangue”, o que não seria o caso, lembrando que a
atuação do grupo especial se liga aos “danos ao meio ambiente de forma
transcendental e regionalizada” (fls. 07/10).
Divergindo,
o 1º Promotor de Justiça de São Sebastião em exercício suscita conflito
negativo assinalando que a investigação acerca de dano ambiental ocorrido “em
floresta alta de restinga” é da atribuição do Grupo de Atuação Especial,
sobretudo porque a meta do GAEMA é redigida de forma ampliativa, e não
restritiva, “visando justamente evitar a desconsideração da restinga do seu
âmbito de atuação, dada a relevância de sua proteção”.
Acrescenta,
por final, que não deverá prevalecer o entendimento no sentido de que a atuação
do GRUPO ESPECIAL fique reservada à proteção da restinga somente quando inserta
em área de preservação permanente (fls. 14/17).
É
o relatório.
No
boletim de ocorrência ambiental foi apontado que a área não está inserida em
área de preservação permanente ou unidade de conservação (fl. 05).
Restinga
não é termo unívoco. Geralmente, é designada como o conjunto de formações
vegetais que revestem as areias litorâneas, desde o oceano até as
primeiras encostas da Serra do Mar,
porém, para a Botânica, é o nome da vegetação lenhosa, e densa relativamente,
da parte intensa, plana, mais afastada da praia. O Código Florestal a conceitua
no inciso XVI do art. 3º como:
“depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado”.
E também define como área de preservação permanente as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas à proteção das restingas (arts. 6º, II, e 8º, § 1º), até porque a própria restinga é conceituada nesse diploma legal como área de preservação permanente:
“Art. 4º. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(...)
VI - as
restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues”.
A atuação do Grupo Especial é adstrita à restinga tratada na Resolução CONAMA n. 303/02, como consta do Ato Normativo n. 811/14, que dispõe sobre as metas gerais e regionais para a atuação do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) e da Rede de Atuação Protetiva do Meio Ambiente, para o ano de 2014, ao se referir aos “complexos vegetacionais objeto de especial proteção, notadamente a restinga (contemplada na Resolução CONAMA 303/02), o mangue e o Costão Rochoso da Cidade de Ilhabela, além de outras áreas em estado de criticidade apontado por estudos técnicos”.
A Resolução n. 303, de 2002, assim dispõe, no que interessa:
“Art. 2º. Para os efeitos desta
Resolução, são adotadas as seguintes definições:
(...)
VIII - restinga: depósito arenoso
paralelo a linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por
processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem
influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem
mais da natureza do substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas
restingas ocorrem mosaico, e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e
depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato
herbáceo, arbustivos e abóreo, este último mais interiorizado;
(...)
Art. 3º. Constitui Área de Preservação
Permanente a área situada:
(...)
IX - nas restingas:
a) em faixa mínima de trezentos metros,
medidos a partir da linha de preamar máxima;
b) em qualquer localização ou extensão,
quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora
de mangues”.
Importante acrescentar, também, que não há, nos dispositivos do ato regulamentar do GAEMA disposições que fixem, de antemão, parâmetros para a definição inflexível das hipóteses que deverão ser indicadas como preferenciais quanto à sua atuação. Essa permeabilidade tem em vista o caráter transcendental das questões ambientais, a identidade de hipóteses de atuação e a necessidade de atuação integrada, coordenada e concentrada, bem como a necessidade de eleição de prioridades e metas que respeitem as peculiaridades locais e regionais, bem como o referido caráter transcendental da tutela ambiental.
Essas metas devem ser compreendidas em conformidade com a finalidade que inspirou a criação do GAEMA, ou seja, a necessidade de enfrentamento coordenado de casos que tenham dimensão que supere explícita ou implicitamente os limites territoriais da comarca.
Em outras palavras, observa-se que no caso em análise não está em evidência situação que recomende a atuação coordenada, em perspectiva que repercuta de forma diferenciada e transcendente, mas sim, ao que tudo indica situação pontual e localizada na própria comarca.
Com as poucas informações constantes destes autos até o momento – mesmo porque a investigação sequer foi iniciada – nada está a indicar que se trate de caso que extrapole região pequena, circunscrita efetivamente à pequena fração territorial do Município envolvido.
Esse quadro sinaliza para o reconhecimento da atribuição da Promotoria de Justiça, e não do GAEMA – Núcleo Litoral Norte.
Face
ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o,
com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público,
declarando caber ao suscitante, 1º Promotor de Justiça de São Sebastião, a
atribuição para oficiar nos autos.
Publique-se
a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se a remessa
dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional
Cível e de Tutela Coletiva.
São
Paulo, 07 de maio de 2015.
Márcio Fernando
Elias Rosa
Procurador-Geral
de Justiça
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