Conflito de Atribuições

– Cível –

 

 

Protocolado nº 53.417/2015

(Processo nº 1012813-032014.8.26.0309 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí)

Suscitante: 11º Promotor de Justiça de Jundiaí

Suscitado: 12º Promotor de Justiça de Jundiaí

 

 

 

 

Ementa:

Conflito negativo de atribuições. 11º Promotor de Justiça de Jundiaí (suscitante) e 12º Promotor de Justiça de Jundiaí (suscitado). Pedido de internação compulsória de dependente químico fundado na Lei nº 10.216/2001.

Iniciativa que tem natureza jurisdicional, no contexto da denominada jurisdição voluntária. Iniciativa jurisdicional que deve ser qualificada como feito cível, para fins de divisão de serviço. Ato de divisão de serviços que é expresso quanto à atribuição. A atribuição para atuar na defesa da saúde pública não se confunde com a atribuição para atuar em processos cíveis em geral, ainda que a causa de pedir tenha relação com a saúde pública.

Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado oficiar no feito.

 

Vistos.

1)  Relatório

 

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 11º Promotor de Justiça de Jundiaí e como suscitado o DD. 12º Promotor de Justiça de Jundiaí.

O feito resolve-se em pedido de internação compulsória de dependente químico, fundado na Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que “Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental”.

Ao receber os autos com vista, a DD. 12º Promotor de Justiça de Jundiaí postulou a sua remessa ao DD. 11º Promotor de Justiça de Jundiaí, com atribuições para atuar em feitos atinentes à Saúde Pública.

Ao receber os autos, a DD. 11º Promotor de Justiça de Jundiaí suscitou o conflito afirmando, em síntese, que o suscitado tem atribuição para oficiar nos feitos cíveis que tramitam perante a Vara da Fazenda Pública local.

Houve remessa de cópias à Procuradoria-Geral de Justiça para resolução do conflito negativo de atribuições.

É o relato do essencial.

2) Fundamentação

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

No caso em exame, cuida-se, como dito, de pedido de internação compulsória de dependente químico, fundado na Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que “Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental”.

Essa lei, a pretexto de cuidar da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e do aperfeiçoamento do modelo de assistência em saúde mental, acabou sinalizando para a possibilidade de adoção de providência jurisdicional destinada à internação compulsória de pessoas com problemas de saúde mental, que pode ser qualificada como procedimento especial e extravagante de jurisdição voluntária.

Caracterizam os procedimentos de jurisdição voluntária, tal como tradicionalmente apontado pela doutrina, notadamente: (a) inexistência de lide (conflito de interesses qualificado pela existência de uma pretensão e pela oposição de resistência a ela); (b) ausência de partes, mas presença de requerente e eventualmente requerido; (c) não formação de coisa julgada; e (d) mera administração jurisdicional de um interesse de natureza privada. Nesse sentido: Antônio Carlos Marcato, Procedimentos Especiais, 10. Ed., São Paulo, Atlas, 2004, p. 23; Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, t. I, 6. Ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 325 e ss; Leonardo Grecco, Jurisdição voluntária moderna, São Paulo, Dialética, 2003, p. 23; entre outros.

Assim, a atribuição para intervir no feito é do órgão ministerial que ostenta atribuições para oficiar em feitos cíveis na Vara em que o procedimento tramita.

O ATO nº 089/2014 – PGJ, de 16 de abril de 2014, que cuidou da divisão de serviços na Promotoria de Justiça Cível de Jundiaí, estabelece caber ao 12º Promotor de Justiça oficiar nos feitos cíveis judiciais da Vara da Fazenda Pública, inclusive suas audiências.

Nesse sentido, já há precedente da Procuradoria-Geral de Justiça:

“Processo nº 0006920-42.2014.8.26.0505 – 3ª Vara Cível de Ribeirão Pires. Pedido de internação compulsória de dependente químico fundado na Lei nº 10.216/2001. Iniciativa que tem natureza jurisdicional, no contexto da denominada jurisdição voluntária. Iniciativa jurisdicional que deve ser qualificada como feito cível, para fins de divisão de serviço. Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber à suscitada oficiar no feito”.

Pode-se argumentar, ainda, no sentido de que a atribuição para atuar na defesa da saúde pública não se confunde com a atribuição para atuar em processos cíveis em geral, ainda que a causa de pedir tenha relação com a saúde pública. Por isso inaplicável ao caso ora em análise o precedente referido pelo suscitado.

Assim é que, quanto às demandas propostas por terceiros, que, em tese, se relacionem à matéria saúde pública, cada qual funcionará na Vara em que oficia.

Assim, deverá oficiar no presente feito o DD. 12º Promotor de Justiça de Jundiaí, tendo em vista sua atribuição para os feitos cíveis da Vara da Fazenda Pública da respectiva Comarca.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 12º Promotor de Justiça de Jundiaí, a atribuição para oficiar no feito.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 29 de abril de 2015.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

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