Conflito de Atribuições
– Cível –
Protocolado
nº 53.417/2015
(Processo
nº 1012813-032014.8.26.0309 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí)
Suscitante:
11º Promotor de Justiça de Jundiaí
Suscitado:
12º Promotor de Justiça de Jundiaí
Ementa:
Conflito negativo de atribuições. 11º Promotor de Justiça de Jundiaí (suscitante) e 12º Promotor de Justiça de Jundiaí (suscitado). Pedido de internação compulsória de dependente químico fundado na Lei nº 10.216/2001.
Iniciativa que tem natureza jurisdicional, no contexto da denominada jurisdição voluntária. Iniciativa jurisdicional que deve ser qualificada como feito cível, para fins de divisão de serviço. Ato de divisão de serviços que é expresso quanto à atribuição. A atribuição para atuar na defesa da saúde pública não se confunde com a atribuição para atuar em processos cíveis em geral, ainda que a causa de pedir tenha relação com a saúde pública.
Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado oficiar no feito.
Vistos.
1) Relatório
Trata-se de conflito negativo de atribuições,
figurando como suscitante o DD. 11º
Promotor de Justiça de Jundiaí e como suscitado o DD. 12º Promotor de Justiça de Jundiaí.
O feito resolve-se em pedido de internação compulsória de
dependente químico, fundado na Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que
“Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos
mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental”.
Ao receber os autos com
vista, a DD. 12º Promotor de Justiça de Jundiaí
postulou a sua remessa ao DD. 11º Promotor
de Justiça de Jundiaí, com atribuições para atuar em feitos atinentes à
Saúde Pública.
Ao receber
os autos, a DD. 11º Promotor de Justiça
de Jundiaí suscitou o conflito afirmando, em síntese, que o suscitado tem
atribuição para oficiar nos feitos cíveis que tramitam perante a Vara da
Fazenda Pública local.
Houve remessa de cópias
à Procuradoria-Geral de Justiça para
resolução do conflito negativo de atribuições.
É o relato do essencial.
2) Fundamentação
É possível afirmar que o
conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.
No caso em exame,
cuida-se, como dito, de pedido de
internação compulsória de dependente químico, fundado na Lei nº 10.216, de
06 de abril de 2001, que “Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas
portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde
mental”.
Essa lei, a pretexto de
cuidar da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais
e do aperfeiçoamento do modelo de assistência em saúde mental, acabou
sinalizando para a possibilidade de adoção de providência jurisdicional
destinada à internação compulsória de pessoas com problemas de saúde mental,
que pode ser qualificada como procedimento especial e extravagante de
jurisdição voluntária.
Caracterizam os
procedimentos de jurisdição voluntária, tal como tradicionalmente apontado pela
doutrina, notadamente: (a) inexistência de lide (conflito de interesses
qualificado pela existência de uma pretensão e pela oposição de resistência a
ela); (b) ausência de partes, mas presença de requerente e eventualmente
requerido; (c) não formação de coisa julgada; e (d) mera administração
jurisdicional de um interesse de natureza privada. Nesse sentido: Antônio
Carlos Marcato, Procedimentos Especiais,
10. Ed., São Paulo, Atlas, 2004, p. 23; Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil,
t. I, 6. Ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 325 e ss; Leonardo Grecco, Jurisdição voluntária moderna, São
Paulo, Dialética, 2003, p. 23; entre outros.
Assim, a atribuição para
intervir no feito é do órgão ministerial que ostenta atribuições para oficiar
em feitos cíveis na Vara em que o procedimento tramita.
O ATO nº 089/2014 – PGJ,
de 16 de abril de 2014, que cuidou da divisão de serviços na Promotoria de
Justiça Cível de Jundiaí, estabelece caber ao 12º Promotor de Justiça oficiar
nos feitos cíveis judiciais da Vara da Fazenda Pública, inclusive suas
audiências.
Nesse sentido, já há
precedente da Procuradoria-Geral de Justiça:
“Processo nº 0006920-42.2014.8.26.0505 – 3ª Vara Cível de Ribeirão Pires. Pedido de internação compulsória de dependente químico fundado na Lei nº 10.216/2001. Iniciativa que tem natureza jurisdicional, no contexto da denominada jurisdição voluntária. Iniciativa jurisdicional que deve ser qualificada como feito cível, para fins de divisão de serviço. Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber à suscitada oficiar no feito”.
Pode-se argumentar, ainda, no sentido de que a atribuição para atuar na defesa da saúde pública não se confunde com a atribuição para atuar em processos cíveis em geral, ainda que a causa de pedir tenha relação com a saúde pública. Por isso inaplicável ao caso ora em análise o precedente referido pelo suscitado.
Assim é que, quanto às demandas propostas por terceiros, que, em tese, se relacionem à matéria saúde pública, cada qual funcionará na Vara em que oficia.
Assim, deverá oficiar no
presente feito o DD. 12º Promotor de
Justiça de Jundiaí, tendo em vista sua atribuição para os feitos cíveis da Vara
da Fazenda Pública da respectiva Comarca.
3) Decisão
Diante do exposto,
conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento
no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao
suscitado, 12º Promotor de Justiça de
Jundiaí, a atribuição para oficiar no feito.
Publique-se a ementa.
Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.
Providencie-se a remessa
de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela
Coletiva.
São Paulo, 29 de abril de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de
Justiça
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