Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 53.610/15

Suscitante: Grupo de Atuação Especial de Educação (GEDUC – Núcleo da Capital)

Suscitada: Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Denúncia de comércio irregular em bens públicos no entorno de estabelecimento de ensino. Alegação de prejuízo à tranquilidade e à acessibilidade dos estudantes. Questão que não se relaciona à educação como serviço público ou atividade de relevância pública a justificar a atribuição do Grupo de Atuação Especial de Educação, mas que retrata possível omissão no uso e ocupação do solo urbano e no uso privativo de bens públicos e nas posturas municipais. Conflito conhecido e dirimido. Atribuição da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo.  1. Compete à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo o exame de representação que, dentre outros temas conexos, suscita possível omissão no uso e ocupação do solo urbano e no uso privativo de bens públicos e nas posturas municipais, na instalação de comércio em área pública defronte a estabelecimento de ensino - ainda que haja prejuízo à tranquilidade e à acessibilidade física dos estudantes - e não ao Grupo de Atuação Especial de Educação, porque não se relaciona à educação como serviço público ou atividade de relevância pública no espectro de interesses difusos e coletivos por ação ou omissão capazes de violação do direito à educação, em especial aos princípios assegurados na Constituição Federal. 2. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo.

 

 

 

 

                    

                  

                   O douto ouvidor do Ministério Público recebeu denúncia de Cristiane Nóbrega de Castro a respeito de “recente implantação de barracas para venda de gêneros alimentícios, bebidas e jogos de azar no Largo São Bento, defronte ao Colégio de São Bento”, localizado nesse logradouro, “com instalação em 12/02/2015”, porque a área de 100 (cem) metros no raio defronte à unidade escolar é reconhecida como área de segurança escolar pela Lei n. 14.492, de 2007, assim conceituada como “aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, que objetiva garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas em lei, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e pais”.

                   Após questionar a inexistência da sinalização por placas, como determina essa legislação, a denunciante assinala que não foi informada do embasamento legal“que autorizou a instalação das barracas” , estando, assim, “flagrantemente violado dispositivo legal já anteriormente disposto”, além de relatar possível mercancia a menores, aumento da criminalidade em razão desse comércio, omissão da fiscalização municipal, dúvida sobre a validade, destinação e a formalidade do uso privativo de bem público, oferecendo indagações ao Poder Público municipal sobre projetos de implantação de parkets, paraciclos e feiras gastronômicas nos finais de semana, sem conturbação do acesso à escola.

                   Remetida à douta Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, seu ilustre Secretário-Executivo ordenou seu encaminhamento ao douto Grupo de Atuação Especial de Educação (GEDUC – Núcleo da Capital), que suscitou conflito negativo de atribuição, por não tratar o expediente de suas atribuições amplas relacionadas à defesa dos interesses difusos e coletivos da educação, porquanto os autos versam sobre a defesa dos valores urbanísticos e a fiscalização do uso e ocupação do solo urbano.

                   É o relatório.

 

                   Razão assiste à suscitante.

                   Ainda que ancorado o pedido de providências na legislação municipal, que estabelece a área escolar de segurança como espaço de prioridade especial do poder público municipal, a política pública nela esboçada, assim como o teor e a finalidade da denúncia, não traduzem questões pertencentes ao círculo de atribuição do Grupo de Atuação Especial de Educação, senão assuntos ligados ao uso e ocupação do solo urbano e de bens públicos e às posturas municipais, cuja atribuição é da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo.

                   Mesmo que fosse especificamente vinculada à desembaraçada acessibilidade física dos estudantes ao estabelecimento de ensino, por conta de obstáculos gerados pelo uso privativo de bem público por particular, a questão nem de longe substanciaria matéria atinente ao mencionado grupo de atuação especial por não dizer respeito: (a) à educação como serviço público ou atividade de relevância pública; (b) aos assuntos da atuação nas áreas de infância e juventude, direitos humanos e consumidor, que justificaram a criação do grupo; (c) a qualquer de seus objetivos inscritos no art. 2º do Ato Normativo n. 672/10.

                   O art. 3º desse ato normativo, por sinal, centraliza a atuação da célula nos seguintes parâmetros:

 

“Constitui missão institucional a ser atendida pelo GEDUC a identificação, prevenção e repressão aos atos ou omissões capazes de corresponder à violação do direito à educação, em especial aos princípios assegurados na Constituição Federal”.

 

                   Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber à suscitada, Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, a atribuição para oficiar nos autos.

 

                   Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se a remessa dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 29 de abril de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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