Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado MP nº 54.201/17

PJPP-CAP nº  43.0695.0000262/2017 (Representação)

Suscitante: 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital

Suscitado: 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. Suscitado: 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.

2.      Inquérito civil instaurado com o objetivo de apurar eventual irregularidade na resolução 002/2017 da Secretaria Municipal de Cultura convocando entidades a manifestar interesse na gestão de equipamentos públicos – ausência de publicidade – direcionamento. Novas informações encaminhadas ao Ministério Público pelo autor da representação reafirmando o direcionamento e questionando a eficiência da organização social para a qual o contrato de gestão teria sido direcionado. Decisão do 6º Promotor de Justiça, que não vislumbrou conexão entre os objetos apurados.

3.      A conveniência é critério determinante para aferir se, em determinada hipótese, deverá ou não ocorrer a reunião de feitos conexos em razão da prevenção. Se uma de suas finalidades é a economia processual e se, no caso específico, esta terá lugar, deve ser feita a reunião dos procedimentos.

4.      Nesse sentido, sob a ótica da otimização da apuração, economia processual, aproveitamento e facilidade na obtenção da prova é razoável, conveniente e oportuno que as investigações prossigam com o suscitado.

5.      Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.

 

Vistos.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital e como suscitado o DD. 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.

Conforme se depreende dos autos, Leonardo de Oliveira Manzini encaminhou mensagem eletrônica ao Ministério Público, por meio da qual enviou o contrato de gestão entabulado entre a Secretaria de Estado da cultura e o Instituto Pensarte e outros documentos, dentre os quais a Resolução SC 002/2017, ressaltando que, no seu entender, direcionara a seleção pública para o mencionado Instituto Pensarte, na medida em que inviabilizaria que qualquer outra organização social interessada apresentasse proposta e disputasse em iguais condições a seleção. Destacou, ainda, que a Diretoria do referido Instituto receberia salário muito acima do teto constitucional, bem como que o seu trabalho não seria eficiente (fls.03/04).

Como o expediente fazia menção ao Inquérito Civil nº 37.0695.0000156/2017, foi imediatamente enviado ao 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, que os remeteu ao Secretário Executivo, assinalando que a alegada ineficiência do Instituto Pensarte e os excessos de salários não diziam respeito ao processo de seleção investigado (fls.02). 

Foi determinada a distribuição do expediente (fls.05), o que ensejou o seu posterior encaminhamento ao 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.

Após, cumprindo-se nova ordem, foi juntada aos autos cópia da Portaria de Inquérito Civil nº 156/2017, por meio da qual foi aberta investigação para “Apuração de suposta irregularidade na resolução 002/2017, convocando entidades a manifestar interesse na gestão de equipamentos públicos – ausência de publicidade – direcionamento”, com determinação para notificação da Secretaria do Estado da Cultura e do Instituto Pensarte (fls.10/11).

Sobreveio, então, manifestação do DD. 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital suscitando conflito negativo de atribuição, sob o fundamento de que os objetos do Inquérito Civil nº 156/2017 e do presente expediente são semelhantes e que não haveria justificativa para o desmembramento da investigação (fls.14/16).

É o breve relato do essencial.

Fundamentação.

Assiste razão ao suscitante.

Pode-se mesmo afirmar, sem temor, que a conveniência é critério determinante para se aferir, em determinada hipótese, deverá ou não ocorrer a reunião de feitos conexos em razão da prevenção.

Se uma de suas finalidades é a economia processual e se, no caso específico, esta terá lugar, a reunião das investigações é conveniente.

No caso em tela, a representação encaminhada por Leonardo de Oliveira Manzini, que recebeu o atual número 43.0695.0000262/2017, apresenta como objeto primordial a lisura da seleção pública que culminou com a celebração de contato com o Instituto Pensarte, tendo destacado, no seu bojo, que a referida organização era ineficiente, assim como que a sua diretoria recebia altos salários e incompatíveis com o valor de mercado.

Já havia investigação presidida pelo DD. 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital para apurar a suposta irregularidade na resolução e o direcionamento da contratação, recentemente instaurada, isto é, aberta no dia 15 de março de 2017.

Diante de tal quadro, cumpre reconhecer que a maior parcela dos fatos retratados na representação já estava compreendida no inquérito civil instaurado e que os fatos remanescentes eram conexos, já que diziam respeito à entidade para a qual o procedimento teria sido direcionado.

Pois bem, embora a prevenção não deva ser alçada como critério absoluto de definição de competência jurisdicional (art. 55 e 57 do CPC) ou atribuição de órgãos ministeriais, no caso vertente, desponta como a solução mais adequada para o conflito, sobretudo porque representa maiores vantagens para a investigação e por economia processual.

Em suma, estando os fatos relacionados e já havendo inquérito civil recentemente instaurado, sob a ótica da otimização da apuração, economia processual, aproveitamento e facilidade na obtenção da prova é razoável, conveniente e oportuno que as investigações prossigam com o suscitado.

Referendando a presente conclusão, cumpre citar o art. 22 do Ato Normativo 484/06-CPJ, que dispõe: “As representações ou comunicações que se refiram a fatos conexos previnem a atribuição do membro do Ministério Público, devendo este promover, se for o caso, o aditamento da portaria”.

No caso de conflito entre Promotores de Justiça dotados de idêntica atribuição, integrantes da mesma unidade especializada, a análise conjugada dessas regras abona a reunião da investigação no mesmo membro do Ministério Público, sendo recomendável a difusão quando inconveniente ou se cuidar de fatos desconexos ou diversos.

Registro, por derradeiro, que este entendimento guarda sintonia com precedente cuja ementa é a seguinte:

“1) Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante) e 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado).

2) Inquérito civil com objeto amplo. Desmembramento, para apuração de parte do objeto já investigado.

3) Adequada exegese da garantia da inamovibilidade e do princípio do promotor natural. Regra procedimental que prevê a distribuição, como mecanismo de preservação da garantia e do princípio acima referidos.

4) Relatividade da diretriz de reunião de feitos em decorrência da conexão. Possibilidade de desmembramento, por conveniência da investigação, prosseguindo em cada inquérito civil a apuração de fatos diversos.

5) Prevenção, nos termos do art. 114, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 734/93, do órgão de execução que já vinha investigando os fatos objeto do inquérito civil desmembrado.

6) Conflito conhecido e dirimido, determinando-se ao suscitado prosseguir na apuração” (Protocolado n. 133.825/09).

Esta orientação, inclusive, foi reafirmada (Protocolado nº 174.798/13 e 98997/15).

Assim, de rigor, que a investigação prossiga sob a presidência do suscitado.

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.

Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 23 de maio de 2017.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

pss