Conflito
de Atribuições – Cível
Protocolado
MP nº 54.201/17
PJPP-CAP nº
43.0695.0000262/2017 (Representação)
Suscitante: 8º Promotor
de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital
Suscitado: 6º Promotor
de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital
Ementa:
1. Conflito negativo de atribuições.
Suscitante: 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.
Suscitado: 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.
2. Inquérito civil instaurado com o
objetivo de apurar eventual irregularidade na resolução 002/2017 da Secretaria
Municipal de Cultura convocando entidades a manifestar interesse na gestão de
equipamentos públicos – ausência de publicidade – direcionamento. Novas
informações encaminhadas ao Ministério Público pelo autor da representação
reafirmando o direcionamento e questionando a eficiência da organização social
para a qual o contrato de gestão teria sido direcionado. Decisão do 6º Promotor
de Justiça, que não vislumbrou conexão entre os objetos apurados.
3. A conveniência é critério
determinante para aferir se, em determinada hipótese, deverá ou não ocorrer a
reunião de feitos conexos em razão da prevenção. Se uma de suas finalidades é a
economia processual e se, no caso específico, esta terá lugar, deve ser feita a
reunião dos procedimentos.
4. Nesse sentido, sob a ótica da
otimização da apuração, economia processual, aproveitamento e facilidade na
obtenção da prova é razoável, conveniente e oportuno que as investigações
prossigam com o suscitado.
5. Diante do exposto, conheço do
presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao 6º
Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital prosseguir na
investigação, em seus ulteriores termos.
Vistos.
Trata-se de conflito negativo
de atribuições, figurando como suscitante o DD. 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público
e Social da Capital e como suscitado o DD. 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.
Conforme se depreende dos autos, Leonardo de Oliveira Manzini encaminhou mensagem eletrônica ao Ministério Público, por meio da qual enviou o contrato de gestão entabulado entre a Secretaria de Estado da cultura e o Instituto Pensarte e outros documentos, dentre os quais a Resolução SC 002/2017, ressaltando que, no seu entender, direcionara a seleção pública para o mencionado Instituto Pensarte, na medida em que inviabilizaria que qualquer outra organização social interessada apresentasse proposta e disputasse em iguais condições a seleção. Destacou, ainda, que a Diretoria do referido Instituto receberia salário muito acima do teto constitucional, bem como que o seu trabalho não seria eficiente (fls.03/04).
Como o expediente fazia menção ao Inquérito Civil nº 37.0695.0000156/2017, foi imediatamente enviado ao 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, que os remeteu ao Secretário Executivo, assinalando que a alegada ineficiência do Instituto Pensarte e os excessos de salários não diziam respeito ao processo de seleção investigado (fls.02).
Foi determinada a distribuição do expediente (fls.05), o que ensejou o seu posterior encaminhamento ao 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.
Após, cumprindo-se nova ordem, foi juntada aos autos cópia da Portaria de Inquérito Civil nº 156/2017, por meio da qual foi aberta investigação para “Apuração de suposta irregularidade na resolução 002/2017, convocando entidades a manifestar interesse na gestão de equipamentos públicos – ausência de publicidade – direcionamento”, com determinação para notificação da Secretaria do Estado da Cultura e do Instituto Pensarte (fls.10/11).
Sobreveio, então, manifestação do DD. 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital suscitando conflito negativo de atribuição, sob o fundamento de que os objetos do Inquérito Civil nº 156/2017 e do presente expediente são semelhantes e que não haveria justificativa para o desmembramento da investigação (fls.14/16).
É o breve relato do essencial.
Fundamentação.
Assiste razão
ao suscitante.
Pode-se
mesmo afirmar, sem temor, que a conveniência
é critério determinante para se aferir, em determinada hipótese, deverá ou não
ocorrer a reunião de feitos conexos em razão da prevenção.
Se
uma de suas finalidades é a economia processual e se, no caso específico, esta
terá lugar, a reunião das investigações é conveniente.
No
caso em tela, a representação encaminhada por Leonardo de Oliveira Manzini, que
recebeu o atual número 43.0695.0000262/2017, apresenta como objeto primordial a
lisura da seleção pública que culminou com a celebração de contato com o Instituto Pensarte, tendo destacado, no
seu bojo, que a referida organização era ineficiente, assim como que a sua
diretoria recebia altos salários e incompatíveis com o valor de mercado.
Já
havia investigação presidida pelo DD. 6º Promotor de Justiça do Patrimônio
Público e Social da Capital para apurar a suposta irregularidade na resolução e
o direcionamento da contratação, recentemente instaurada, isto é, aberta no dia
15 de março de 2017.
Diante
de tal quadro, cumpre reconhecer que a maior parcela dos fatos retratados na
representação já estava compreendida no inquérito civil instaurado e que os
fatos remanescentes eram conexos, já que diziam respeito à entidade para a qual
o procedimento teria sido direcionado.
Pois
bem, embora a prevenção não deva ser alçada como critério absoluto de definição
de competência jurisdicional (art. 55 e 57 do CPC) ou atribuição de órgãos
ministeriais, no caso vertente, desponta como a solução mais adequada para o
conflito, sobretudo porque representa maiores vantagens para a investigação e
por economia processual.
Em
suma, estando os fatos relacionados e já havendo inquérito civil recentemente
instaurado, sob a ótica da otimização da apuração, economia processual,
aproveitamento e facilidade na obtenção da prova é razoável, conveniente e
oportuno que as investigações prossigam com o suscitado.
Referendando
a presente conclusão, cumpre citar o art. 22 do Ato Normativo
484/06-CPJ, que dispõe: “As
representações ou comunicações que se refiram a fatos conexos previnem a
atribuição do membro do Ministério Público, devendo este promover, se for o
caso, o aditamento da portaria”.
No
caso de conflito entre Promotores de Justiça dotados de idêntica atribuição,
integrantes da mesma unidade especializada, a análise conjugada dessas regras
abona a reunião da investigação no
mesmo membro do Ministério Público, sendo recomendável a difusão quando inconveniente ou se cuidar de fatos
desconexos ou diversos.
Registro,
por derradeiro, que este entendimento guarda sintonia com precedente cuja
ementa é a seguinte:
“1) Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de
Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante) e 7º Promotor de
Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado).
2) Inquérito civil com objeto amplo. Desmembramento,
para apuração de parte do objeto já investigado.
3) Adequada exegese da garantia da inamovibilidade e
do princípio do promotor natural. Regra procedimental que prevê a distribuição,
como mecanismo de preservação da garantia e do princípio acima referidos.
4) Relatividade da diretriz de reunião de feitos em
decorrência da conexão. Possibilidade de desmembramento, por conveniência da
investigação, prosseguindo em cada inquérito civil a apuração de fatos diversos.
5) Prevenção, nos termos do art. 114, § 3º da Lei
Complementar Estadual nº 734/93, do órgão de execução que já vinha investigando
os fatos objeto do inquérito civil desmembrado.
6) Conflito
conhecido e dirimido, determinando-se ao suscitado prosseguir na apuração”
(Protocolado n. 133.825/09).
Esta
orientação, inclusive, foi reafirmada (Protocolado nº 174.798/13 e 98997/15).
Assim, de rigor, que a
investigação prossiga sob a presidência do suscitado.
Diante do exposto, conheço do
presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao 6º
Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital prosseguir na
investigação, em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos.
Providencie-se
a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de
Tutela Coletiva.
São
Paulo, 23 de maio de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
pss