Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 54.241/14

Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo

Suscitado: 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente

 

 

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Habitação e Urbanismo. Meio Ambiente.  Denúncia de aterramento de lagoa e de futura e possível construção de conjunto habitacional. Comunicação. Remessa de cópia, e não do dos autos originais. Conflito procedente. 1. Representação que narra aterramento de lagoa para possível e futura construção de conjunto habitacional. 2. Encaminhamento do protocolado à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo que motivou a extração de cópia para apuração da denúncia relativa à segurança de edificações. 3. Devolução do original à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente no tocante ao dano ambiental que já é objeto de investigação nesse órgão. 4. Conflito procedente.

 

 

 

 

1.             Após o envio de farta correspondência, a representante, ouvida pelo douto 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente, esclareceu que o objeto de sua representação “se refere ao aterramento da lagoa resultante da antiga pedreira São Maheus”, assinalando a possibilidade de construção de “um conjunto habitacional”, embora a área seja inadequada para tanto como ocorrido em locais avizinhados (fls. 111/112).

2.             O douto 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente determinou o encaminhamento dos autos à digna Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo para as providências cabíveis “considerando que os possíveis danos ambientais existentes na área da antiga Pedreira Luis Matheus já são objeto de investigações” pela douta Promotoria de Justiça do Meio Ambiente (fl. 114).

3.             Diverge, entretanto, o digno 4º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo salientando que ao suscitado bastaria “em cumprimento ao disposto no artigo 6º da Lei 7.347/85, encaminhar as peças informativas para investigação da atribuição desta Promotoria e não remeter os autos originais (43.482.526/2013-5) para prosseguimento das investigações”, de tal sorte que a este cabe investigar a disposição irregular de resíduos sólidos e supressão de exemplares arbóreos, enquanto ao suscitante fato relacionado à segurança em edificações, recorrendo ainda aos arts. 484, § 4º e 487, I, do Manual de Atuação Funcional. Arremata que extraiu cópia e a remeteu à distribuição.

4.             É o relatório.

5.             Razão assiste ao suscitante.

6.             A respeitável decisão do ilustre suscitado (fl. 114) arquivou (ou indeferiu liminarmente) a representação – após seu esclarecimento (fls. 111/112) – porque “os possíveis danos ambientais existentes na área da antiga Pedreira Luis Matheus já são objeto de investigações”.

7.             E remeteu o protocolado à douta Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo sem motivação - ao que é dado presumir, preocupa-lhe eventual e futura construção de conjunto habitacional.

8.             Mas, para tanto, não era adequado promover a remessa dos autos, senão dar-lhes a adequada solução (art. 15, III, Ato Normativo n. 484/06) e observar o quanto disposto na Lei da Ação Civil Pública (art. 6º) para comunicação da douta Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, fornecendo-lhe cópia do necessário.

9.             Com efeito, ao assinalar o douto suscitado que a matéria já era objeto de investigação, assumiu sua atribuição afastando a incidência do art. 16 do Ato Normativo n. 484/06, verbis:

“Art. 16. Constatado que o fato descrito na representação não se insere na atribuição do membro do Ministério Público que a receber, este deverá encaminhá-la ao órgão dotado de atribuição, comunicando-se ao representante”.

10.           Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente, a atribuição para oficiar nos autos.

11.           Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

        São Paulo, 16 de abril de 2014.

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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