Conflito de Atribuições –
Cível
Protocolado n. 54.241/14
Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Habitação
e Urbanismo
Suscitado: 1º Promotor de Justiça do
Meio Ambiente
Ementa: Conflito negativo de atribuições. Habitação e Urbanismo. Meio Ambiente. Denúncia de aterramento de lagoa e de futura e possível construção de conjunto habitacional. Comunicação. Remessa de cópia, e não do dos autos originais. Conflito procedente. 1. Representação que narra aterramento de lagoa para possível e futura construção de conjunto habitacional. 2. Encaminhamento do protocolado à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo que motivou a extração de cópia para apuração da denúncia relativa à segurança de edificações. 3. Devolução do original à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente no tocante ao dano ambiental que já é objeto de investigação nesse órgão. 4. Conflito procedente.
1. Após o envio de farta
correspondência, a representante, ouvida pelo douto 1º Promotor de Justiça do
Meio Ambiente, esclareceu que o objeto de sua representação “se refere ao
aterramento da lagoa resultante da antiga pedreira São Maheus”, assinalando a
possibilidade de construção de “um conjunto habitacional”, embora a área seja
inadequada para tanto como ocorrido em locais avizinhados (fls. 111/112).
2. O douto 1º Promotor de Justiça do
Meio Ambiente determinou o encaminhamento dos autos à digna Promotoria de
Justiça de Habitação e Urbanismo para as providências cabíveis “considerando
que os possíveis danos ambientais existentes na área da antiga Pedreira Luis
Matheus já são objeto de investigações” pela douta Promotoria de Justiça do
Meio Ambiente (fl. 114).
3. Diverge, entretanto, o digno 4º
Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo salientando que ao suscitado
bastaria “em cumprimento ao disposto no artigo 6º da Lei 7.347/85, encaminhar
as peças informativas para investigação da atribuição desta Promotoria e não
remeter os autos originais (43.482.526/2013-5) para prosseguimento das
investigações”, de tal sorte que a este cabe investigar a disposição irregular
de resíduos sólidos e supressão de exemplares arbóreos, enquanto ao suscitante
fato relacionado à segurança em edificações, recorrendo ainda aos arts. 484, §
4º e 487, I, do Manual de Atuação Funcional. Arremata que extraiu cópia e a
remeteu à distribuição.
4. É o relatório.
5. Razão assiste ao suscitante.
6. A respeitável decisão do ilustre
suscitado (fl. 114) arquivou (ou indeferiu liminarmente) a representação – após
seu esclarecimento (fls. 111/112) – porque “os possíveis danos ambientais
existentes na área da antiga Pedreira Luis Matheus já são objeto de
investigações”.
7. E remeteu o protocolado à douta
Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo sem motivação - ao que é dado
presumir, preocupa-lhe eventual e futura construção de conjunto habitacional.
8. Mas, para tanto, não era adequado
promover a remessa dos autos, senão dar-lhes a adequada solução (art. 15, III,
Ato Normativo n. 484/06) e observar o quanto disposto na Lei da Ação Civil
Pública (art. 6º) para comunicação da douta Promotoria de Justiça de Habitação
e Urbanismo, fornecendo-lhe cópia do necessário.
9. Com efeito, ao assinalar o douto
suscitado que a matéria já era objeto de investigação, assumiu sua atribuição
afastando a incidência do art. 16 do Ato Normativo n. 484/06, verbis:
“Art. 16. Constatado que o fato descrito na representação não se insere na atribuição do membro do Ministério Público que a receber, este deverá encaminhá-la ao órgão dotado de atribuição, comunicando-se ao representante”.
10. Face ao exposto, conheço do presente
conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 1º Promotor de Justiça do Meio
Ambiente, a atribuição para oficiar nos autos.
11. Publique-se a ementa. Comunique-se.
Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos. Remeta-se cópia, em via
digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São
Paulo, 16 de abril de 2014.
Márcio Fernando
Elias Rosa
Procurador-Geral
de Justiça
wpmj