Protocolado MP nº 56.587/16

Interessados: 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital e Promotor de Justiça Secretário da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital

 

 

Ementa:

1.      Inquérito civil instaurado com o objetivo de apurar eventual irregularidade no pregão eletrônico n. 26/2011, consistente no fornecimento de peças à frota da CET.

2.      Investigação destacada do Inquérito Civil n. 353/2015, em razão de decisão do 6º Promotor de Justiça que não vislumbrou conexão entre os objetos apurados.

3.      Decisão do digno Promotor de Justiça Secretário que apontou prevenção da 6ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, por vislumbrar identidade fática a demandar investigação única.

4.      Secretário Executivo que responde por serviços administrativos, a teor do disposto no art. 47, II da Lei Complementar nº 734/93, de forma que, rejeitada a prevenção por qualquer Promotoria de Justiça, não lhe compete decidir sobre a controvérsia, sob pena de se substituir aos Promotores de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça na apreciação de eventual conflito de atribuições;

5.      Decisão proferida pelo Promotor de Justiça Secretário que, por extrapolar questões administrativas, contém vício de nulidade insanável, inexistindo, assim, preclusão em razão da instauração de inquérito civil.

 

1.   Relatório.

Instaurou-se o presente inquérito civil por meio da Portaria PJPP-CAP n. 894/2015, com o objetivo de apurar eventual irregularidade no pregão eletrônico n. 26/2011, consistente no fornecimento de peças novas, originais para veículos leves, médios e pesados da General Motors, pertencentes à frota da CET.

Ao que consta, mediante o Ofício n. 6386/2015, o 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em 28 de julho de 2015, remeteu ao Promotor de Justiça Secretário-Executivo da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital diversas peças de informação para serem distribuídas livremente, dentre elas a relacionada a este procedimento – Pregão Eletrônico CET 26/2011 (fl. 02).

O digno Promotor de Justiça Secretário autorizou a distribuição por prevenção à 6ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social (fls. 05).

Os autos foram conclusos ao 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital em exercício (fl. 06), que instaurou inquérito civil (fls. 2/A-2/D), e determinou diligências preliminares (fls. 07/19).

Aos 18 de março de 2016, o 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital lançou a seguinte manifestação:

“Restituam-se os autos à Secretaria, tendo em vista o equívoco da distribuição de fl. 05, uma vez que já observada por esta promotora a ausência de conexão com o feito originário distribuído a este cargo do 6º PJ (fls. 02).

Não existe conflito de atribuição entre cargo e a Secretaria, e nem previsão legal para que o secretário possa decidir e reformar o entendimento de outro promotor (fls. 02) quanto à ausência de conexão, razão pela qual deve ser observada a regra de distribuição livre, para que eventualmente seja suscitado o conflito, a ser decidido pela autoridade competente” (fl. 21).

 

O Promotor de Justiça Secretário-Executivo da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital lançou manifestação a fls. 25/27, aduzindo, em síntese: (a) há identidade fática a exigir a instauração de investigação única; (b) a peça de informação foi originariamente distribuída ao cargo do 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital; (c) o 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital aceitou a distribuição, tanto que instaurou inquérito civil a respeito dos fatos.

Novamente conclusos ao 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, este observou inexistir preclusão, diante da prerrogativa do Procurador-Geral de Justiça de decidir conflitos negativos de atribuições; acrescentou que inexistem elementos indiciários ou comprobatórios que apontem para a prática de conluio entre as empresas participantes dos certames. Por final, observou não ser possível suscitar conflito negativo de atribuições por conta de divergência entre Promotor-secretário e Promotor de Justiça, postulando, assim, o seguinte: (a) decisão do Procurador-Geral de Justiça acerca de compensação na distribuição ou equivalente; (b) caso não seja esse o entendimento, que se aplique por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal (fl. 30, v).

É o relato do essencial.

2.   Fundamentação.

Não cuida a espécie acerca de conflito de atribuições, pois o Secretário Executivo não é Orgão de Execução, o que não o autoriza a suscitar tal conflito. Nem mesmo se trata de Recusa de Intervenção, com a aplicação do artigo 28 do CPP, já que ausente discordância entre órgão judicial e Promotor de Justiça no tocante à intervenção em determinado feito.

No presente caso, as partes envolvidas são o Secretário Executivo da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital e o 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, fixando-se a controvérsia acerca dos limites das atribuições administrativas do Secretário Executivo.

Assim, por se tratar de hipótese relacionada à organização dos serviços do Ministério Público (artigo 19, X e XII da LOEMP), bem como envolver questionamento acerca de eventual invasação da atribuição do Procurador-Geral de Justiça, para decisão acerca de conflito de atribuições (artigo 115 da LOEMP), a matéria desafia apreciação.

Ao Secretário Executivo da Promotoria de Justiça incumbe responder pelos serviços administrativos das Promotorias, conforme disposto no artigo 47, inciso II da Lei Complementar nº 734/93:

“Artigo 47 - As Promotorias de Justiça serão organizadas por Ato do Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes disposições:
(...)

II - nas Promotorias de Justiça com mais de 1 (um) integrante serão escolhidos Promotores de Justiça para exercer, durante o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva, as funções de Secretário Executivo e respectivo Suplente, com incumbência de responder pelos serviços administrativos da Promotoria;

(...)”

Por sua vez, o Ato n. 145/98 – PGJ, dispõe o seguinte:

“Artigo 1º - Incumbe aos Secretários-Executivos das Promotorias de Justiça responder pelos serviços administrativos internos, competindo-lhes orientar e acompanhar o andamento das atividades desempenhadas pelos funcionários e, em especial:

I - quanto à administração de pessoal:

a) dar exercício aos funcionários designados para a Promotoria de Justiça;

b) controlar a freqüência diária e atestar a freqüência mensal;

c) autorizar a retirada durante o expediente;

d) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;

e) autorizar horários especiais de trabalho, respeitados os limites estabelecidos no Ato (N) N.º 48/95 - PGJ e na Portaria N.º 1/95 - DGMP;

f) propor à Procuradoria-Geral de Justiça modificações nos horários de trabalho dos funcionários;

g) aprovar a escala de férias;

h) autorizar o gozo de férias relativas ao exercício em curso;

i) propor ao Diretor-Geral o indeferimento do gozo de férias regulamentares nos casos de absoluta necessidade de serviço,;

II - quanto à matéria disciplinar:

a) determinar a instauração de processo administrativo e sindicância;

b) ordenar a suspensão preventiva de funcionário por prazo de até 15 (quinze) dias;

c) aplicar pena de repreensão;

d) aplicar pena de suspensão de até 15 (quinze) dias, bem como convertê-la em multa;

III - quanto à administração de material e patrimônio: requisitar material permanente ou de consumo.

Parágrafo único - Os atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "d", "e", "g" e "h", e inciso II deverão ser comunicados pelos Secretários-Executivos à Diretoria-Geral para registro e eventuais providências administrativas.”

É vedado ao Promotor de Justiça Secretário, portanto, decidir pela existência ou inexistência de hipótese de atuação de Órgão do Ministério Público da respectiva Promotoria de Justiça. Ou seja, distribuída pelo Promotor de Justiça Secretário a representação ou peça de informação caberá à Promotoria de Justiça destinatária eventual recusa de atuação.

Na espécie, constata-se que por meio do ofício de fls. 02 foi restituído ao digno Promotor de Justiça Secretário fatos que a Promotora de Justiça subscritora vislumbrou não possuir relação com aqueles investigados na portaria de fls. 31/32, a ponto de justificar investigação única, o que foi reiterado na manifestação de fls. 21.

Diante desta situação, ao deixar de distribuir livremente a peça de informação devolvida pela 6ª Promotoria de Justiça e apreciar o mérito da controvérsia, apontando a existência de prevenção em razão de suposta identidade fática, o Promotor de Justiça Secretário substituiu-se aos Promotores de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital e à Procuradoria-Geral de Justiça em eventual conflito de atribuições, excendo o quanto disposto no artigo 47, inciso II da Lei Complementar nº 734/93.

Nada impediria que, em um primeiro momento, em razão dos registros existentes na Secretaria da Promotoria de Justiça, determinada representação ou peça de informação fosse encaminhada pelo Secretário Executivo a determinado Promotor de Justiça, por suposta prevenção.

Todavia, recusada esta prevenção, caberia ao Promotor de Justiça Secretário promover a livre distribuição do expediente, para que o Promotor de Justiça que o recebesse, se o caso, suscitasse eventual conflito.

Anote-se, ainda, que a instauração do inquérito civil pelo Promotor de Justiça em exercício na 6ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, após a remessa pela suposta prevenção, não tem o condão de tornar preclusa a questão, pois, ao extrapolar os limites dos serviços administrativos, substiuindo os Órgãos de Execução e a Procuradoria-Geral de Justiça em eventual conflito de atribuições, a decisão do Promotor de Justiça Secretário, exarada por autoridade incompente, contraiu vício insanável.

Registre-se, por fim, que a presente decisão apenas enfrenta os limites das funções administrativas do Promotor de Justiça Secretário, sem qualquer juízo de valor acerca do acerto ou equívoco da decisão do Promotor de Justiça Secretário ao reconhecer a prevenção da 6ª Promotoria de Justiça, até mesmo porque tal questão poderá ser objeto de eventual conflito de atribuições a ser dirimido por esta Procuradoria-Geral de Justiça, após a livre distribuição deste procedimento.

Em face do exposto, no caso em exame, considerando incumbir-lhe tão somente funções administrativas, caberá ao Secretário Executivo da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social promover a livre distribuição do Inquérito Civil.

3) Decisão

Diante do exposto, determino a livre distribuição deste inquérito civil a uma das Promotorias de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

Restituam-se os autos à origem.

 

São Paulo, 16 de maio de 2016.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

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