Conflito de Atribuições – Cível

 

 

Protocolado n. 61.451/17

Suscitante: 20º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo – Saúde Pública

Suscitado: 2º Promotor de Justiça de Santo André – Idoso

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Demora na realização de procedimento cirúrgico em pessoa idosa. Atribuição do 20ª Promotoria de Justiça de São Bernardo do Campo – Saúde Pública. 1. Representação que noticia morosidade na realização de procedimento cirúrgico em pessoa idosa. 2. Ausência de elementos que evidenciem a necessidade de tomada de outras providências, inclusive na defesa da pessoa idosa, além daquela afeta à saúde pública. 3. Conflito dirimido reconhecendo a atribuição do suscitante.

 

 

Vistos,

1)  RELATÓRIO

 Tramitou perante a douta 2ª Promotoria de Justiça de São Bernardo do Campo procedimento investigatório instaurado com base em representação encaminhada pelo “Disque Direitos Humanos – Disque 100”, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, noticiando eventual negligencia pelo Hospital Anchieta, pois há cinco anos a vítima se dirige ao citado hospital, a fim de realizar cirurgia para retirada de pedra na vesícula, mas os exames sempre vencem, sem que consiga realizar o procedimento.

A suscitada remeteu o inquérito civil à Promotoria de Justiça da Saúde Pública, visto se tratar de denúncia de morosidade no atendimento de saúde e não falha no serviço público afeto à pessoa idosa.

O 20º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo suscitou o presente conflito de atribuições, sob a fundamentação de que se trata de comunicação de ocorrência, em tese, de violação a direito individual e fundamental à saúde de pessoa idosa, que poderia retratar situação de risco, nos termos do artigo 43, I, do Estatuto do Idoso, a evidenciar a atribuição da Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa.

É o relatório.

2)  FUNDAMENTAÇÃO

O objeto da apuração, como se percebe, envolve notícia de eventual ineficiência do serviço público de saúde prestado pelo Hospital Anchieta. Consta na representação que:

“Maria, pessoa idosa, é negligenciada pelo Hospital Anchieta. Os fatos ocorrem há aproximadamente cinco anos, diariamente, no hospital. A vítima tem pedra na vesícula e precisar realizar uma cirurgia. Foi encaminhada para o Hospital Anchieta para realizar exames e a cirurgia no ano de 2012, mas os exames sempre vencem sem que a vítima consiga realizar cirurgia, sempre retorna e refaz os mesmos. Quando vai para o hospital, é informada para aguardar, pois existe uma fila de espera e eles entrarão em contato. A idosa sempre tem crises, precisa ir ao pronto-socorro para tomar medicações, não consegue trabalhar devido o problema e sentir muitas dores nas costas. A vítima depende de uma pensão de R$ 200,00, que recebe do ex-marido e da ajuda do filho que suprem suas necessidades básicas. A vítima precisa realizar a cirurgia para evitar mais consequências para sua saúde e seu bem-estar. Nenhum órgão de proteção à pessoa idosa foi acionado até o momento.”

Ainda que a situação analisada envolva pessoa idosa, dos fatos narrados na representação extrai-se que a demora na prestação de serviço público de saúde (cirurgia para extração de pedra na vesícula) aparenta ser a única questão noticiada e em relação à qual se propugna providências pelo Ministério Público.

Verifica-se, inclusive, que não obstante a situação retratada, na representação há menção de que a ajuda recebida pela idosa supriria suas necessidades básicas, concluindo que a “vítima precisa realizar a cirurgia para evitar mais consequências para sua saúde e seu bem-estar”.

Nesta toada, mais correta se mostra a percepção no sentido de que o elemento central da investigação não se liga à aventada situação de risco da pessoa idosa, mas sim à morosidade no sistema de saúde, independentemente de tal negligencia afetar, na hipótese em comento, pessoa idosa.

Neste contexto, dispõe o artigo 440 do Manual de Atuação Funcional acerca da “Defesa da Saúde Pública”:

“Art. 440. Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e nas demais normas pertinentes, que disciplinam a promoção, defesa e recuperação da saúde, individual ou coletiva, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, cuidando em especial de:”

3)  DECISÃO

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, DD. 20º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo – Saúde Pública, a atribuição para dar seguimento à investigação.

Publique-se a ementa.

Comunique-se.

Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 12 de junho de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

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