Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº
62.056/2016
Suscitante: 4ª
Promotora de Justiça de Olímpia – Secretária Executiva
Suscitado: 2ª
Promotora de Justiça de Olímpia
Ementa:
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 4ª Promotora de Justiça de Olímpia – Secretária Executiva. Suscitada: 2ª Promotora de Justiça de Olímpia.
2. A providência burocrática de autuação é ato inserido nas funções desempenhadas pelos Oficiais de Promotoria nos inquéritos civis, nos procedimentos preparatórios de inquérito civil e nos procedimentos administrativos para preservação de direitos indisponíveis assegurados pelas Constituições Federal. Inexistência de conflito de atribuições. Observância das regras previstas no Ato Normativo nº 664/2010-PGJ-CGMP-CSMP, de 8 outubro de 2010.
3. Conflito não conhecido.
Vistos,
1) Relatório.
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante a DD. 4ª Promotora de Justiça de Olímpia – Secretária Executiva e como suscitada a 2ª Promotora de Justiça de Olímpia, para determinação da atribuição para autuação de representações e peças de informação.
A DD. 2ª Promotora de Justiça de Olímpia encaminhou a DD 4ª Promotora de Justiça de Olímpia – Secretária Executiva, peças de informação sob o protocolo n. 577/2016, para que fossem adotadas as providências previstas no Ato Normativo nº 429 – PGJ, de 20 de fevereiro de 2006 (fls. 06vº).
A DD 4ª Promotora de Justiça de Olímpia – Secretária Executiva, ao receber as peças de informação suscitou o presente conflito negativo de atribuição sustentando que a autuação das peças de informação após registro no livro único de protocolo não é de atribuição da Secretaria. Sustenta que todos os expediente após serem registrados no Livro único de Protocolo Geral, sob supervisão da Secretaria Executiva, deverão ser autuados em 48 horas pela Promotoria de Justiça destinatária, seguindo o padrão de autuação oficial do Ministério Público do Estado de São Paulo. Afirma não ser possível a Secretaria determinar após o protocolo de um expediente sua autuação como representação, quando a matéria veiculada não for de sua específica atribuição, sob pena de ofensa ao princípio do Promotor Natural e da independência funcional.
É o relato do essencial.
2) Fundamentação.
Não
se pode afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, razão
pela qual não deve ser conhecido.
Como
anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições
quando “dois ou mais órgãos de execução
do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de
determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo
aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p.
196).
A
autuação de representação ou peças de informação é de ato burocrático de
atribuição do Oficial de Promotoria e não do Promotor de Justiça.
Não
se pode desta forma admitir a existência de conflito, quando os serviços
auxiliares das Promotorias de Justiça destinados a dar suporte administrativo
necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Promotores de
Justiça são instituídos e organizados por Ato do Procurador-Geral de Justiça,
nos termos do art. 48, da Lei Complementar Estadual nº 734/93.
A
propósito o Ato Normativo nº 664/2010-PGJ-CGMP-CSMP, de 8 outubro de 2010, que “Regulamenta as funções dos Oficiais de
Promotoria nos inquéritos civis e procedimentos preparatórios de inquéritos
civis e dá outras providências” dispõe o seguinte:
“Art. 1º. Os procedimentos administrativos presididos por órgão do Ministério Público, instaurados nas Promotorias de Justiça ou Grupos de Atuação Especial, serão secretariados por Oficial de Promotoria ou servidor nele lotado, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada sob compromisso.
(...)
Seção III
Da recepção, registro de documentos e providências preliminares
Art. 12. Todos os documentos recebidos no Ministério Público noticiando lesão ou ameaça de lesão a interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, sob a forma de representação ou peça de informação, independentemente de despacho, serão imediatamente anotados no livro de registro de protocolo geral.
(...)
§ 3º. Havendo mais de um Promotor de Justiça com atribuição para análise e conhecimento do caso, os documentos serão encaminhados ao Promotor de Justiça Secretário da Promotoria de Justiça para distribuição em 72 (setenta e duas) horas e, posteriormente, encaminhados ao Promotor de Justiça a quem foram distribuídos.
§ 4º. A distribuição deve atender ao que dispuser o ato de implantação da Promotoria de Justiça ou de criação do Grupo de Atuação Especial.
§ 5º. Recebido o expediente na secretaria da Promotoria de Justiça, devidamente despachado, o Oficial de Promotoria deverá registrá-lo nos sistemas eletrônicos de gestão de procedimentos, seguindo a ordem cronológica, autuá-lo e cumprir as determinações do Promotor de Justiça na forma do artigo 14 deste Ato Normativo.”
A
questão em controvérsia, encontra, portanto,
solução no regramento do Ato Normativo nº 664/2010-PGJ-CGMP-CSMP,
preconizando que os documentos recebidos no Ministério Público noticiando lesão
ou ameaça de lesão a interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e
individuais indisponíveis, sob a forma de representação ou peça de informação, o
devido registro no livro de Protocolo Geral, serão remetidos pelo Secretário da
Promotoria ao Promotor de Justiça a quem for distribuído ou que tiver
atribuição para a análise e conhecimento do caso.
Após
o despacho do Promotor de Justiça a quem foi remetida ou distribuída a
representação ou peças de informação da matéria, o expediente retorna a
Secretaria, onde caberá ao Oficial de Promotoria registrá-lo nos sistemas
eletrônicos de gestão de procedimentos, seguindo a ordem cronológica, autuá-lo
e cumprir as determinações do Promotor de Justiça.
Dentro
desta regulamentação verifica-se que a obrigação relativa à autuação é do
Oficial de Promotoria da Secretaria, porém tal providência só tem lugar após o
regular despacho do Promotor de Justiça a quem foi remetida ou distribuída a
representação ou peças de informação.
O
Ato Normativo nº 664/2010-PGJ-CGMP-CSMP ao consolidar as regras relativas às
funções desempenhadas pelos Oficiais de Promotoria nos inquéritos civis, nos
procedimentos preparatórios de inquérito civil e nos procedimentos administrativos
para preservação de direitos indisponíveis assegurados pela Constituição
Federal, revogou parcialmente o Ato Normativo nº 429/2006, no qual se fundou a
Promotora de Justiça Secretária para a suscitação do presente conflito.
Cabe
ainda ressaltar que assuntos de peculiar interesse da Promotoria de Justiça,
incluindo neles a organização administrativa dos serviços auxiliares internos é
matéria que pode ser objeto de reunião da Promotoria, nos termos do art. 47, V,
f da Lei Complementar Estadual nº
734/93.
Tratando-se
a questão de organização interna dos serviços administrativos, já disciplinada
por ato normativo, não está caracterizado o conflito de atribuições.
3)
Decisão
Diante
do exposto, não conheço do presente conflito negativo de atribuições,
determinando, porém seja observado o Ato Normativo nº 664/2010-PGJ-CGMP-CSMP
para a solução da controvérsia.
Publique-se
a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.
Providencie-se
a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de
Tutela Coletiva.
São Paulo, 19 de maio de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
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