Conflito de Atribuições – Cível

 

 

Protocolado nº 0062182/2016 (SISMP nº 38.0167.0001016/2016-5)

Suscitante: 12º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo

Suscitado: 3º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo

 

 

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 12º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo. Suscitado: 3º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo.

2.      Procedimento instaurado a partir de constatação realizada no atendimento ao público da necessidade de adoção de medidas de proteção de pessoa aparentemente incapaz e em situação de rua.

3.      O encaminhamento ou adoção de medidas judiciais de proteção a pessoas atendidas pelo Ministério Público é da atribuição do Promotor de Justiça responsável pelo atendimento desde que detentor de legitimidade e atribuições para tanto. (art. 118 e parágrafo único e 127 do Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP, - Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo)

4.       Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitante (12ª Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo) para a adoção das medidas judiciais cabíveis.

 

1)  Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 12º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo e como suscitado o 3º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, em face de providências a serem tomadas para a proteção de pessoa aparentemente incapaz e em situação de rua.

O DD. 12º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo,  constatou no serviço de atendimento ao público necessidade de adoção de medidas de proteção à pessoa aparentemente incapaz e em situação de rua, que comparecera para entrega de representação ininteligível. Decidiu então ouvir referida pessoa em declarações e encaminhar o respectivo termo e a representação à Promotora de Justiça Secretária para livre distribuição entre as Promotorias de Justiça Cível.

As peças foram distribuídas ao DD 3º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo que, fundado em deliberação tomada na reunião da Promotoria de Justiça Cível de São Bernardo do Campo, restituiu-as ao 12º Promotor de Justiça para que adotasse as medidas que entendesse cabíveis.

 Foi então suscitado o presente conflito negativo de atribuições pelo 12º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo que alegou que não existindo Promotoria de Justiça Especializada na Comarca a hipótese seria de livre distribuição, não podendo a matéria ser objeto de deliberação em reunião da Promotoria de Justiça. Afirmou que a não distribuição livre do feito ofende o Princípio do Promotor Natural, que a um só tempo, servirá como prerrogativa funcional do membro do próprio Ministério Público no sentido de ser não retirado de atividade a qual tenha atribuição e, também, como defesa do próprio cidadão contra possíveis arbitrariedades do agente público. Sustentou ainda eventual injustiça que haveria em sobrecarregar Promotor de Justiça que atue de forma mais proativa, característica esta inerente ao próprio perfil constitucional do Ministério Público. Assim, pretende seja respeitada a livre distribuição (fls. 24/31).

É o relato do essencial.

2) Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Não resta dúvida de que a medida de proteção da pessoa aparentemente incapaz e em situação de rua que compareceu no atendimento ao público é a da interdição. Ademais, o próprio suscitante a ela se referiu a fls. 25.

Cabe ressaltar que na situação em análise, nos termos do art. 747 do Código de Processo Civil, o Ministério Público seria o único legitimado para a ação de interdição, haja vista que, não se sabe da existência de cônjuge ou companheira, parentes ou tutores da pessoa que compareceu ao atendimento ao público e que não se encontra abrigado em qualquer entidade, pois se  trata de morador de rua.

A propósito das regras do atendimento ao público, o Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP - Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo – estabelece o seguinte:

Art. 118. No atendimento ao público, encaminhar as pessoas carentes de recursos financeiros e que necessitem de assistência judiciária às entidades para a sua defesa, à Defensoria Pública ou a órgãos conveniados e, à falta destes, ajuizar, se o caso, a competente ação, se possuir legitimidade.

Parágrafo único. Contatar a Defensoria Pública ou o setor de assistência judiciária da Prefeitura local, onde houver, objetivando o estabelecimento de ação conjunta para a solução de problemas dessa área, lembrando que o Ministério Público atua de forma subsidiária.

(...)

Art. 127. Ao receber denúncia de lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos ou a interesses individuais indisponíveis, encaminhá-la, se for o caso, ao membro do Ministério Público com atribuições para as medidas cabíveis.

Dentro do referido regramento, o Promotor de Justiça aos vislumbrar no atendimento ao público necessidade de assistência judiciária deverá providenciar o encaminhamento da pessoa à Defensoria Pública ou órgãos conveniados, atuando apenas subsidiariamente caso tenha legitimidade.

A hipótese não era de encaminhamento, haja vista que não era o caso de prestação de assistência judiciária, mas de adoção de medidas de proteção a interesse individual indisponível para a qual o Ministério Público aparentemente era o único legitimado.

O Promotor de Justiça suscitante que procedeu ao atendimento ao público detinha atribuições para a propositura da ação de interdição, uma vez que nos termos da divisão das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de São Bernardo do Campo,  aprovada pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião realizada em 21 de março de 2007, constante dos autos do protocolado nº 24.376/06, a ele cabe:

VII. 12° PROMOTOR DE JUSTIÇA

a) feitos de finais 1 e 2 da 2ª Vara da Família e das Sucessões;

b) feitos de finais pares, relativos a menores carentes;

c) Cidadania, em atuação compartilhada com o 20° Promotor de Justiça;

d) feitos de finais 8 e 9 da 2ª Vara da Fazenda Pública;

e) atendimento ao Público.

Detendo atribuição para a medida judicial, não era, portanto, caso de distribuição livre, pois contrária a ideia e necessidade de otimização, celeridade e eficácia da atuação ministerial. Na hipótese, aplicável a prevenção, concentrando a atribuição no Promotor de Justiça que procedeu ao atendimento da pessoa objeto da medida de proteção.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao órgão ministerial suscitante, DD. 12º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, a atribuição para a adoção das medidas judiciais cabíveis.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 17 de maio de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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