Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 62.335/18

Conflito Negativo de Atribuição

Suscitante: 1º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo (Habitação e Urbanismo)

Suscitados: 13º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo (Infância e Juventude)

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuição. Promotoria de Justiça de São Bernardo do Campo. Áreas de Habitação e urbanismo e Infância e Juventude. Escola pública. Segurança das edificações. Atribuição do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo. Conflito conhecido e não provido.

1. A existência de órgãos de execução especializados pressupõe a atuação específica em razão da distinta natureza jurídica dos bens envolvidos, embora não elimine nem estorve a atuação integrada ou conjunta quando os interesses distintos tenham afinidade ou aproximação.

2. O art. 114, LOEMP, que fornecia critérios para solução de conflitos de atribuição foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 932), mas, não se impede que, no plano administrativo, o Procurador-Geral de Justiça, incumbido de dirimir conflitos (positivos ou negativos) de atribuição, aplique os critérios de abrangência, especialização e prevenção – embora esta não seja adequada em face de órgãos de execução dotados de atribuições diversas, pois, a prevenção só se aplica se em face de núcleos de atribuições idênticas.

3. Representação que denuncia omissão, defeito ou morosidade estatal na conservação da higidez da estrutura física de escola pública estadual que se afeta potencial ou efetivamente os usuários do serviço público social (estudantes) também expõe a perigo outras categorias de pessoas como docentes e funcionários públicos em geral.

4. Repercussão da irregularidade apontada na qualidade da oferta de ensino é secundária ao foco primário da questão.

5. A segurança de edificações públicas ou privadas é assunto que pertence ao membro do Ministério Público titular do cargo com atribuição na área especializada de Habitação e Urbanismo e se captado algum elemento na instrução do procedimento a ser instaurado evidenciando improbidade administrativa ou lesão ao patrimônio público subjacentes, seu presidente deve encaminhar peças ao suscitante para as devidas providências.

6. Conflito negativo de atribuição conhecido e provido declarando caber ao suscitado, 1º Promotor de Justiça de Itanhaém (Habitação e Urbanismo), a atribuição para oficiar nos autos.

 

                   Trata-se de conflito negativo de atribuições figurando como suscitante o Promotor de Justiça da Habitação e Urbanismo de São Bernardo do Campo e como suscitado o DD. Promotor de Justiça da Infância e Juventude da mesma localidade

         Conforme se depreende dos autos, o Conselho Tutelar de São Bernardo do Campo solicitou à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude providências em relação Escola Municipal Manuel de Barros, em razão da precária situação de conservação do prédio, com mofo, infiltrações, desabamento do forro de gesso, marcas de água na parede, esgoto exposto e buracos no teto.

         A notícia foi encaminhada à Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo, por entender que se trata de omissão do Poder Público em sua atividade fiscalizatória.

         Foi suscitado, então, o conflito negativo. Observa que a matéria afeta os interesses da Infância e Juventude, especialmente no tocante aos direitos à educação, vida e saúde. Acrescenta, ainda, que caso se reconheça atribuições de ambas as Promotorias de Justiça, prevaleceria o critério da prevenção.

É o breve relato do essencial.

Fundamentação.

                   O conflito negativo de atribuições está configurado e, pois, comporta admissibilidade.

Razão assiste ao suscitado.

                   Em linhas gerais é de se registrar, preambularmente, que a existência de órgãos de execução especializados pressupõe a atuação específica em razão da distinta natureza jurídica dos bens envolvidos, embora não elimine nem estorve a atuação integrada ou conjunta quando os interesses distintos tenham afinidade ou aproximação.

                  O art. 114 da Lei Orgânica Estadual n. 734/93 que fornecia critérios para solução de conflitos de atribuição foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 932), cuja ementa do venerando acórdão assim expressa:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 6º, I, 16 E 17 DA LEI COMPLEMENTAR 667/1991 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. PREJUDICIALIDADE QUANTO AO ART. 18 REJEITADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – Dispositivo de lei estadual que apenas altera denominação de cargo ou estabelece prazo para reorganização interna da carreira do Ministério Público não afronta o art. 22 da Constituição Federal. II – Não há qualquer inconstitucionalidade em dispositivo que revoga uma atribuição inconstitucional conferida ao Parquet, como a curadoria no processo civil de réu revel ou preso. III – Embora o art. 18 da Lei Complementar 667/1991 tenha sido derrogado pelo art. 114 da Lei Complementar 734/1993, o Tribunal recebeu a manifestação do Conselho Federal da OAB como aditamento à inicial, superando a preliminar de prejudicialidade, para conhecer da ação direta quanto a ambos os artigos. IV – A legislação estadual, ao disciplinar matéria processual, invadiu competência privativa conferida à União. V – Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o art. 18 da Lei Complementar 667/1991, bem como o art. 114 da Lei Complementar 734/1993”.

                   O dispositivo previa o seguinte:

Artigo 114 - No mesmo processo ou procedimento não oficiará simultaneamente mais de um órgão do Ministério Público.

§ 1º - Para fins de atuação conjunta e integrada, como propositura de ações ou interposição de recursos, será admitida a atuação simultânea de membros do Ministério Público.

§ 2º - Se houver mais de uma causa bastante para a intervenção do Ministério Público, nele oficiará o órgão incumbido do zelo do interesse público mais abrangente.

§ 3º - Tratando-se de interesses de abrangência equivalente, oficiará no feito o órgão do Ministério Público investido da atribuição mais especializada; sendo todas as atribuições igualmente especializadas, incumbirá ao órgão que por primeiro oficiar no processo ou procedimento, ou a seu substituto legal, exercer todas as funções de Ministério Público.

                   A Suprema Corte considerou que houve invasão da competência normativa federal sobre processo. Isso, todavia, não impede que, no plano administrativo, o Procurador-Geral de Justiça, incumbido de dirimir conflitos (positivos ou negativos) de atribuição, aplique tais critérios.

                   Convém destacar que, como já decidido, não é adequado o emprego da prevenção – embora seja determinante racional, impessoal e objetiva - em face de órgãos de execução dotados de atribuições diversas, pois, a “prevenção só se aplica se em face de núcleos de atribuições idênticas” (Protocolado n. 8.138/15; Protocolado n. 184.185/14).

                   Registro, ademais, que o interesse público de maior abrangência foi empregado (Protocolado n. 43.819/14; Protocolado n. 24.454/14).

                   A segurança de edificações públicas ou privadas é assunto que pertence ao membro do Ministério Público titular do cargo com atribuição na área especializada de Habitação e Urbanismo.

                   A contextura emergente dos autos revela omissão, defeito ou morosidade estatal na conservação da higidez da estrutura física de escola pública municipal (infiltrações, mofo, desabamento do forro de gesso, marcas de água na parede, esgoto exposto e buracos no teto que se afeta potencial ou efetivamente os usuários do serviço público social (estudantes) também expõe a perigo outras categorias de pessoas como docentes e funcionários públicos em geral.

                   Questão deste jaez é elementar à atribuição na área de habitação e urbanismo, como revela precedentes (Protocolado n. 27.462/13, n. 60.470/16v.g.), merecendo invocar recente decisão de situação idêntica:

Ementa: “Conflito negativo de atribuição. Promotoria de Justiça de Itanhaém. Áreas de Habitação e urbanismo, Patrimônio público e social, Cidadania e Infância e Juventude. Escola pública. Segurança das edificações. Atribuição do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo. Conflito conhecido e provido”. (Protocolado n. 4.931/17).

                   Assim sendo, a atribuição pertence ao Promotor de Justiça com atribuição na área de Habitação e Urbanismo, ressaltando que a repercussão da irregularidade apontada na qualidade da oferta de ensino é secundária ao foco primário da questão.

                     Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuição e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, 1º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo (Habitação e Urbanismo), a atribuição para oficiar nos autos.

                   Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se a remessa dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 8 de agosto de 2018.

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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