Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 0062759/15

Protocolado nº 239/15

Suscitante: Promotor de Justiça Substituto de São Sebastião

Suscitado: GAEMA – Núcleo Litoral Norte

 

 

 

Conflito negativo de atribuições. Promotor de Justiça Substituto de São Sebastião (suscitante) e GAEMA Litoral Norte (suscitado). Representação para apuração relativamente a eventuais danos ambientais decorrentes do desmatamento de uma área de 0,05 hectare (cerca de 500 metros quadrados) de vegetação nativa de floresta alta de restinga, em estágio médio de regeneração, para a construção de um barraco de madeirite com brasilite, fora de área de preservação permanente e fora de unidade de conservação, na Alameda Cubatão, s/nº. 1. Dano ambiental de pequena proporção situado fora de área de preservação permanente e fora de unidade de conservação, em local não concretamente considerado como objeto de especial proteção, conforme Resolução CONAMA nº 303/02. Atribuição do Promotor de Justiça do Meio Ambiente local, em face da ausência de expansão transcendental e regional de dano que legitime a intervenção do GAEMA. 2. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao Suscitante realizar a investigação. 3. Precedentes (Protocolados nº 53.170 e 53.162, de 24-04-15).

 

 

Vistos,

1)  RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. Promotor de Justiça Substituto de São Sebastião e, como suscitado, o DD. Promotor de Justiça oficiante no GAEMA – Núcleo Litoral Norte.

O Inquérito Civil foi instaurado em razão de vistoria ambiental realizada pela Polícia Ambiental, dando conta da construção de um barraco de madeirite com brasilite, sem licença ambiental do órgão competente, em área de constantes invasões e desmatamentos ilegais com várias providências tomadas por parte da Polícia Ambiental.

Referida atuação ensejou a lavratura do AIA nº 312194, com base no artigo 50 da Resolução SMA nº 48/2014, termo de embargo da área e termo de advertência ao invasor, Sr. ANTÔNIO BORGES (que alegou desconhecimento sobre a necessidade de licença ambiental para a ocupação e que havia comprado o barraco de terceiro), eis que se trata de área desmatada de restinga em estágio médio de regeneração, medindo aproximadamente 0,05 hectare (500 metros quadrados), situada fora de área de preservação permanente e fora de unidade de conservação, na Alameda Cubatão, s/nº, no bairro de Boracéia, município de São Sebastião.

O Suscitante alegou que "Não vinga (...) a alegação de que a atuação do Grupo Especial de Defesa do Meio Ambiente se reserva à proteção da restinga quando inserta em área de preservação permanente, já que nem o Ato Normativo nº 811/2014-PGJ, nem as resoluções do órgão ambiental mencionadas fazem tal distinção muito menos limitação" (fl. 17).

 

Aduz que a Resolução nº 07/96 do CONAMA, a qual aprovou parâmetros básicos para análise dos estágios de sucessão de vegetação de restinga para o Estado de São Paulo, dispõe que "entende-se por vegetação de restinga o conjunto das comunidades vegetais, fisionomicamente distintas, sob influência marinha e fluvio-marinha. Essas comunidades, distribuídas em mosaico, ocorrem em áreas de grande diversidade ecológica, sendo consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do solo que do clima"; bem como que a Resolução nº 303/02, em seu art. 3º, inc. IX, alíneas "a" e "b", define restinga em área de preservação permanente (APP) como sendo o complexo vegetacional objeto de especial proteção existente à faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, ou quando estiver em qualquer localização ou extensão, se recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.

Em síntese, por considerar que o dano ambiental teria ocorrido em vegetação de restinga e sendo sua prevenção e reparação uma das metas do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – GAEMA – Núcleo Litoral Norte -, o Promotor de Justiça Substituto de São Sebastião declinou de sua atribuição (fls. 14/17).

O Suscitado, por sua vez, DD. Promotor de Justiça que oficia no GAEMA – Núcleo Litoral Norte, anotou que a restinga de que trata o Ato Normativo nº 811/14 PGJ/MP diz respeito à área de preservação permanente, conforme definição dada pela Resolução nº 303/02 do CONAMA, não sendo a hipótese da área em questão.

 

 

Afirma que, para que haja a intervenção do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Ambiente, imprescindível que os fatos envolvam danos ao meio ambiente de forma transcendental e regionalizada (fls. 7/10).

 É o relato do essencial.

2)  FUNDAMENTAÇÃO

Configurado o conflito negativo de atribuições, o presente expediente deve ser conhecido.

No caso em exame, o objeto da representação e da apreciação cinge-se, essencialmente, à caracterização e extensão de dano em área de restinga.

O Ato Normativo nº 811/2014-PGJ, de 17 de fevereiro de 2014, PGJ, de 04 de setembro de 2008, que “Dispõe sobre as metas gerais e regionais para a atuação do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) e da Rede de Atuação Protetiva do Meio Ambiente, para o ano de 2014”, estabeleceu para o Núcleo IV do GAEMA Litoral Norte, dentre outras metas gerais e regionais para o ano de 2014, as iniciativas e medidas concernentes à:

“6. Complexos vegetacionais objeto de especial proteção, notadamente a restinga (contemplada na Resolução CONAMA 303/02), o mangue e o Costão Rochoso da Cidade de Ilhabela, além de outras áreas em estado de criticidade apontado por estudos técnicos.”

 

 

Não há dúvida de que se trata de dano ambiental em área de restinga, mas a hipótese recomenda a atuação do DD. Promotor de Justiça do Meio Ambiente local em virtude de sua extensão, na medida em que a questão não evidencia um caráter transcendental que exija a atuação do GAEMA.

Pelas informações constantes destes autos até o momento, é possível afirmar que se cuida de invasões individualizadas e isoladas, e não de desmatamento provocado por um agrupamento de pessoas reunidas ou de instalação de loteamento clandestino ou outro caso que reclame a intervenção do Grupo Especial, na medida em que o dano se circunscreve à pequena fração territorial do Município envolvido.

Esse quadro sinaliza para o reconhecimento da atribuição da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente local, e não a do GAEMA – Núcleo Litoral Norte.

3)  DECISÃO

Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao Suscitante, DD. Promotor de Justiça Substituto de São Sebastião, a atribuição para dar seguimento à investigação.

Publique-se a ementa, comunique-se e cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

 

 

 

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 20 de maio de 2.015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

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