Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 62763/15

Suscitante: 1º Promotor de Justiça de São Sebastião

Suscitado: Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – Núcleo Litoral Norte

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições.  Peças de informação. Denúncia de dano ambiental consistente em impedir a regeneração de vegetação nativa de floresta alta de restinga. Atribuição do Grupo de Atuação Especial vinculada à restinga contemplada na Resolução Conama n. 303/02. Atribuição da Promotoria de Justiça de São Sebastião. 1. A atribuição de Grupo de Atuação Especial é extraordinária e vinculada a seu pressuposto indicado no planejamento estratégico. 2. Limitação da atuação do Grupo de Atuação Especial à restinga contemplada na Resolução CONAMA n. 303/02, como área de preservação permanente. 3. Conflito conhecido e dirimido, declarando a atribuição do suscitante.

 

 

 

 

1.                Controvertem sobre a atuação em peças de informação oriundas do Comando do 3º Pelotão de Polícia Militar Ambiental - denunciando impedimento de regeneração de “floresta alta de restinga em estágio inicial”, sem autorização do órgão ambiental competente - o digno 1º Promotor de Justiça de São Sebastião e o ilustre Promotor de Justiça integrante do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – Núcleo Litoral Norte.

2.                Para o Promotor de Justiça integrante do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – Núcleo Litoral Norte a restinga objeto de atuação do órgão é a considerada como área de preservação permanente, nos termos da Resolução n. 303/02 do CONAMA, consistente na “faixa de 300 (trezentos) metros da preamar máxima e quando tem função fixadora de duna ou estabilizadora de mangue”, o que não é o caso, lembrando que a atuação do grupo especial se liga aos “danos ao meio ambiente de forma transcendental e regionalizada” (fls. 07/10)

3.                Divergindo, o 1º Promotor de Justiça de São Sebastião suscita conflito negativo de atribuição, uma vez que a “destruição de vegetação de restinga” seria da atribuição do Grupo de Atuação Especial, nos termos do Ato Normativo n. 811/2014, inciso IV, item 6, independentemente de a restinga não estar inserida em área de preservação permanente (fls. 14/17).

4.                É o relatório.

5.                No boletim de ocorrência ambiental foi apontado que a área é de relevo plano com vegetação nativa de floresta alta de restinga no estágio inicial de regeneração natural, não inserida em área de preservação permanente ou unidade de conservação (fls. 03/04), relatando o órgão policial, ademais, a constatação de “degradação ambiental através de desmatamento e aterro com uso de entulho” (fls. 04).

6.                Restinga não é termo unívoco. Geralmente, é designada como o conjunto de formações vegetais que revestem as areias litorâneas, desde  o oceano até as primeiras encostas da Serra do Mar, porém, para a Botânica, é o nome da vegetação lenhosa, e densa relativamente, da parte intensa, plana, mais afastada da praia. O Código Florestal a conceitua no inciso XVI do art. 3º como:

“depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado”.

7.                E também define como área de preservação permanente as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas à proteção das restingas (arts. 6º, II, e 8º, § 1º), até porque a própria restinga é conceituada nesse diploma legal como área de preservação permanente:

“Art. 4º.  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

(...)

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues”.

8.                A atuação do Grupo Especial é adstrita à restinga tratada na Resolução CONAMA n. 303/02, como consta do Ato Normativo n. 811/14, que dispõe sobre as metas gerais e regionais para a atuação do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) e da Rede de Atuação Protetiva do Meio Ambiente, para o ano de 2014, ao se referir aos “complexos vegetacionais objeto de especial proteção, notadamente a restinga (contemplada na Resolução CONAMA 303/02), o mangue e o Costão Rochoso da Cidade de Ilhabela, além de outras áreas em estado de criticidade apontado por estudos técnicos”.

9.                A Resolução n. 303, de 2002, assim dispõe, no que interessa:

“Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

(...)

VIII - restinga: depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas restingas ocorrem mosaico, e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e arbóreo, este último mais interiorizado;

(...)

Art. 3º. Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:

(...)

IX - nas restingas:

a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;

b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues”.

10.              Por isso, a razão, com a devida vênia, encontra-se com o douto Suscitado, quando vincula a restinga do círculo extraordinário de atribuições do grupo de atuação especial àquela “considerada como área de preservação permanente”, aludindo às alíneas a e b do inciso IX do art. 3º da resolução mencionada.

11.              Posto isso, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, 1º Promotor de Justiça de São Sebastião, a atribuição para oficiar nos autos.

12.              Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se a remessa dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

        

 

São Paulo, 13 de maio de 2015.

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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