Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº
66462/16
Suscitante: 9º Promotor de Justiça do Patrimônio Público
e Social da Capital
Suscitado: 15º
Promotor de Justiça de Campinas
Ementa:
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 9º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. Suscitado: 15º Promotor de Justiça de Campinas. Procedimento instaurado para investigar prática ilícita perpetrada por Professores da Unicamp, em composição de bancas de pós-graduação. Pessoa jurídica lesada sediada em Campinas. Atribuição do órgão de execução da sede da pessoa jurídica eventualmente lesada a investigação. De rigor que a investigação prossiga sob a presidência do suscitado. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado.
Vistos,
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 9º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital e, como suscitado, o DD. 15ª Promotor de Justiça de Campinas.
Segundo se apurou, instaurou-se o presente procedimento a partir de representação endereçada à Promotoria de Justiça de Campinas por Professores Universitários, em que se relata – em tese – prática ilícita perpetrada por Professores da Unicamp.
Arguem os representantes que sócios da empresa Hidrasol Engenharia e Informática teriam composto bancas de pós-graduação da Faculdade de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo da Campinas (UNICAMP-FEC), ocasionando conflito de interesses (fls. 03/06).
O 15ª Promotor de Justiça de Campinas determinou a remessa de cópias do procedimento à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público da Capital, eis que dois dos representados seriam professores da Universidade de São Paulo (fl. 02).
Observa-se que existem outros procedimentos em curso na Promotoria de Justiça de Campinas referentes ao assunto.
De fato, nos termos da manifestação de fls. 27/30, determinou-se a distribuição livre de outros procedimentos, dentre eles “um procedimento que apure a relação dos professores e da UNICAMP com a empresa Hidrasoft Engenharia e Informática”.
Uma vez na Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, os autos foram distribuídos ao 9º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social (fl. 21), que, por sua vez, suscitou conflito negativo de atribuições (fls. 23/26), arguindo, em síntese: (a) a notícia narrada na representação refere-se a um mesmo fato; (b) o fato de dois professores serem da USP não teria o condão de deslocar a atribuição; (c) aplicar-se-ia ao caso a Súmula 49 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo; (d) eventual dano seria causado à Unicamp, com sede em Campinas.
É o relato do essencial.
Configurado o conflito negativo de atribuições, o presente expediente deve ser conhecido.
Com o devido respeito ao entendimento esposado pelo
suscitado, não se pode firmar o entendimento no sentido de que a investigação
deva seguir na Promotoria de Justiça especializada da Capital por conta de que dois
investigados são professores da Universidade de São Paulo.
Registre-se,
ainda, que a pessoa jurídica lesada – em tese – está sediada em Campinas. Logo,
é atribuição do órgão de
execução da sede da pessoa jurídica de direito público eventualmente lesada a
investigação. Essa regra harmoniza-se com a Lei n. 7.347/85 – que se aplica por
não existir regra específica na Lei n. 8.429/92 – cujo art. 2º prescreve:
“As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.
É relevante reverberar o quanto exposto nessa lúcida manifestação: “a lei considera o local do dano, e não o local do fato”. Converge a tanto o sumulado por Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves que apontam a sede da pessoa jurídica de direito público lesada pela improbidade, explicitando que:
“(...) realizada a contratação irregular de pessoal sem a observância dos ditames constitucionais ou realizada a contratação de obra pública em procedimento licitatório irregular, por exemplo, a ação, quando proposta em face do Estado federado (art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92), isto é, ajuizada pelo Parquet ou por associação, figurando o Estado como pessoa jurídica lesada, encontrará na comarca da capital o seu foro (local de sua sede – art. 2º da Lei nº 7.347/85 c.c. art. 100, IV, a, do CPC), sendo competente o respectivo Juízo de fazenda pública” (Improbidade administrativa, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, 3ª ed., p. 702).
Assim, de rigor que a investigação prossiga sob a
presidência do suscitado.
Diante do exposto,
conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando
caber ao 15º Promotor de Justiça de
Campinas prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
Providencie-se a remessa
de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 20 de
junho de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
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