Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 70183/16                             

Suscitante:  29º Promotor de Justiça de Guarulhos (tutela do meio ambiente)

Suscitado: 5º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 29º Promotor de Justiça de Guarulhos (tutela do meio ambiente). Suscitado: 5º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital. Notícia de dano em área de preservação. A controvérsia reside em saber a qual município pertence a área degradada. A Certidão do Instituto Geográfico e Cartográfico afirma que a área pertence à “jurisdição territorial” do Município de São Paulo. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado.

 

Vistos,

 

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 29º Promotor de Justiça de Guarulhos em exercício (tutela do meio ambiente) e, como suscitado, o DD. 5º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital.

Este inquérito civil foi instaurado pelo 5º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital a partir de representação encaminhada à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital noticiando possíveis danos em área de preservação permanente provocados pela Transportadora Cardoso.

A princípio, constatou-se que o dano ocorreu “em frente à antiga fábrica de brinquedos Estrela, a menos de 5 metros da margem do Rio Cabuçu, na ligação entre a Rodovia Fernão Dias e a Dutra”(fl. 2).

No curso da investigação, os autos foram encaminhados à Promotoria de Justiça de Guarulhos, em decorrência do local do dano ambiental (fl. 34).

Já na Promotoria de Justiça de Guarulhos, o membro do Ministério Público então oficiante concluiu que lhe faleceria atribuição para presidir a investigação, uma vez que a área objeto danificada pertenceria ao Município de São Paulo (fls. 115/116).

Assim é que os autos retornaram à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital; em nova manifestação, o Promotor de Justiça oficiante devolveu os autos à Promotoria de Justiça de Guarulhos (fl. 149), que, por sua vez, suscitou conflito negativo de atribuições (fl. 150).

Registre-se que se encontra em apenso o procedimento n. 43.1090.0000149/2015-8.

 Ainda em apenso inclui-se o Inquérito Civil n. 14.0482.0000015/2015-4, com o mesmo objeto.

Apensou-se, também, o OFÍCIO N. 423/2016, encaminhado pelo GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – GAEMA – NÚCLEO CABECEIRAS – noticiando ações e fatos ocorridos na Região da Bacia do rio Cabuçu de Cima, bem como a população dos municípios de Guarulhos e São Paulo.

É o relato do essencial.

Configurado o conflito negativo de atribuições, o presente expediente deve ser conhecido.

A controvérsia entre suscitante e suscitado reside em saber a qual município pertence a área degradada.

A Polícia Militar do Estado de São Paulo declinou que a área referida localiza-se no Município de Guarulhos, bairro Itapegica (fl. 30 e 97). A CETESB, conforme OFÍCIO 220/15/CLG informou que o imóvel objeto dos fatos se localiza no município de São Paulo (fl. 70). A Prefeitura de São Paulo, por seu Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, asseverou que conforme Relatório e Informação Técnica, o local investigado estaria sob a “jurisdição” do município de Guarulhos (fl. 93).

O fato é que o Instituto Geográfico e Cartográfico emitiu a CERTIDÃO IGC n. 355/2015, a qual pontificou que a área onde está sendo construída uma logística da Transportadora Cardoso pertence à jurisdição territorial do Município de São Paulo (fl. 110).

A Certidão de Jurisdição Territorial consiste no documento oficial “para fins de tributação e registro em cartório; elaborada a partir da planta do imóvel do interessado, transformada para a mesma escala da documentação cartográfica oficial, uma vez transcrito para o documento cartográfico, é identificada, oficialmente, a jurisdição territorial a que pertence o imóvel” (http://www.igc.sp.gov.br/servicos/certidao.html - acesso: 06/06/2016).

Destarte, à luz dos elementos especificamente colhidos nesse procedimento, pode-se concluir que o feito deve seguir sob a presidência do 5º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital.

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao órgão ministerial suscitado, o DD. 5. Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital, a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 23 de junho de 2016.

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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