Conflito de Atribuições – Cível

 

 

Protocolado nº 72193/18

(Ref. SIS MP 14.0328.000801/2017-0)

Suscitante: 3º Promotor de Justiça de Mairiporã 

Suscitado: 5º Promotor de Justiça de Franco da Rocha

 

 

Ementa:

1)      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 3º Promotor de Justiça de Mairiporã (Meio Ambiente); Suscitado: 5º Promotor de Justiça de Franco da Rocha (Meio Ambiente).

2)      Inquérito civil instaurado para apurar notícia de suposta supressão e impedimento de regeneração de vegetação nativa em área de preservação permanente, sem autorização do órgão competente.

3)      Controvérsia quanto à situação do local do dano ambiental, se localizado no Município de Franco da Rocha ou Mairiporã.

4)      Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado (5º Promotor de Justiça de Franco da Rocha) prosseguir na investigação e adotar as medidas pertinentes.

 

 

 

1)  Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 3º Promotor de Justiça de Mairiporã (Meio Ambiente), e como suscitado o 5º Promotor de Justiça de Franco da Rocha (Meio Ambiente), relativamente ao feito em epígrafe (MP 14.0328.000801/2017-0).

Cuida-se de inquérito civil instaurado pela Promotoria de Justiça de Mairiporã mediante portaria assim ementada (fl. 1-P):

Objeto: Local – Avenida Marginal, nº 01, Bairro Alpes de Mairiporã, Mairiporã/SP. Área Rural. Área degradada em Hectares: 0,15699. Irregularidades – Infração contra a flora: Impedir a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação nativa em Unidades de Conservação. A área degradada está localizada em área de proteção aos mananciais (APM). Responsáveis – apurar todos responsáveis pelos danos ambientais, notadamente a responsabilidade de Celso Bruno Gonçalvez Sa. Medidas – apurar todas as medidas necessárias para a integral recuperação/regularização ambiental da área degradada.”

O 3º Promotor de Justiça de Mariporã determinou a remessa dos autos ao Promotor de Justiça de Franco da Rocha (fls. 90/91) por considerar que, apesar do objeto descrito na portaria, “o local do fato pertence à Comarca de Franco da Rocha”, como evidenciam os documentos de fls. 06 e 38.

Na Promotoria de Justiça de Franco da Rocha os autos foram distribuídos ao 5º Promotor de Justiça, que determinou a devolução dos autos à origem asseverando que “no item 5 do Boletim de Ocorrência Ambiental de fls. 12 está descrito: ‘Cabe salientar que o local encontra-se na divisa de município de Franco da Rocha e Mairiporã, estando a parte que corresponde a Mairiporã inserida em área de proteção aos mananciais, e conforme a Lei 10.111/98 em área de preservação ambiental.”  (fls. 47/48).

Restituídos os autos à Promotoria de Justiça de Mairiporã, o 3º Promotor de Justiça suscitou conflito de atribuições (fls. 52/56).

É o relato do essencial.

2) Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

A definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.

Não divergem, suscitante e suscitado, acerca do critério para a definição da atribuição: o local onde ocorrer o dano (art. 2º da Lei nº 7.347/85).

A controvérsia reside na identificação exata do local da ocorrência do dano, se situado na Comarca de Mairiporã ou de Franco da Rocha, já que, ao que tudo indica, o sítio é limítrofe entre esses dois Municípios.

Em que pese a portaria disso divirja, a intervenção em tese lesiva ao meio ambiente verificou-se no seguinte endereço: Av. Marginal, 1, Bairro Sítio Caceia, Franco da Rocha/SP, longitude 46º38’58:716000” e latitude 23º19’1.854000”.

É o que consta do Boletim de Ocorrência Ambiental nº 04052017005011 (fl. 07) e do Auto de Infração Ambiental nº 201705040005011-1 (fl. 15).

Também é o que consta da informação complementar apresentada pela Polícia Militar, que a fim de dissipar a dúvida relacionada à localização do dano, esclareceu “que a vistoria realizada na Av. Marginal, nº 01 – Bairro Sítio Cacéia, pertence ao Município de Franco da Rocha – SP (coordenadas geográficas: longitude 46º38’58,71” e latitude 23º19’1’85 – Datum equivalente ao SIRGAS-2000).” (fl. 38)  (destacamos)

Constata-se, assim, que este inquérito civil tem como objeto apurar danos ambientais em tese verificados no Município de Franco da Rocha.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. 5º Promotor de Justiça de Franco da Rocha a atribuição para oficiar no presente feito.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 29 de agosto de 2018.

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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