Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 73.746/2017

Suscitante: 2ª Promotora de Justiça de Tietê

Suscitado: 1ª Promotora de Justiça de Tietê

 

 

                                      Ementa:

 

1.      Conflito negativo de atribuições. 2ª Promotora de Justiça de Tietê (suscitante) e 1ª Promotor de Justiça de Tietê.

2.      Remessa de peças pela equipe multidisciplinar do Centro de Atenção Psicossocial – CAPs de Tietê para eventuais providências no sentido de proteção do patrimônio de usuário do serviço em razão do risco do desfazimento de seus bens.

3.      Iniciativa que tem natureza jurisdicional, no contexto da denominada jurisdição voluntária. Iniciativa jurisdicional que deve ser qualificada como feito cível, para fins de divisão de serviço, sujeita a livre distribuição

4.      A atribuição para atuar na defesa da saúde pública não se confunde com a atribuição para atuar em processos cíveis em geral, ainda que a causa de pedir tenha relação com a saúde pública.

5.      Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber a suscitada promover as medidas necessárias para eventual propositura de ação de internação compulsória.


1)  Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante a DD. 2ª Promotora de Justiça de Tietê e como suscitado a 1ª Promotora de Justiça de Tietê, em face de providências a serem tomadas para a proteção de patrimônio de pessoa usuária do Centro de Atenção Psicossocial – CAPs de Tietê.

Verifica-se que a equipe multidiscilplinar do Centro de Atenção Psicossocial – CAPs de Tietê remeteu a Promotoria de Justiça de Tietê relatório solicitando providências para proteção do patrimônio de usuário daquele serviço, dependente toxicológico, em razão de não ter controle sobre seu patrimônio. Relatou que o mesmo está em tratamento ambulatorial, tendo frequência regular.

Ao receber o ofício a 1ª Promotora de Justiça de Tietê entendeu que a matéria estaria afeta à saúde pública, atribuição da 2ª Promotora de Justiça de Tietê,  para quem remeteu o expediente.

Recebendo o expediente a 2ª Promotora de Justiça de Tietê suscitou o presente conflito negativo de atribuições, alegando que se trata de demanda individual de atribuição das duas Promotorias de Justiça, pois a preocupação do CAPS diz respeito ao patrimônio do usuário do serviço. Afirma que a providência reclamada não está relacionada à saúde pública (saúde mental), especialmente porque o paciente está recebendo o tratamento ambulatorial adequado.

É o relato do essencial.

2) Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Verifica-se dos autos que no interesse de Francisco Luis Bacon Monteiro, atual usuário do CAPS, tramitou pela 2ª Vara Judicial, ação de internação compulsória, na qual oficiou a 2ª Promotora de Justiça, julgada procedente e arquivada em razão do devido cumprimento.

Tramitou ainda pela 1ª Vara Judicial o processo nº 0004406-35.2014.8.26.0629, no qual oficiou a 1ª Promotora de Justiça, onde foi determinado que o Município de Tietê realizasse o devido tratamento ao referido indivíduo, e fornecesse a medicação necessária.

Houve ainda ação de interdição do referido indivíduo que tramitou perante a 1ª Vara Judicial, no qual oficiou a 1ª Promotora de Justiça, julgada improcedente.

A providência reclamada pela equipe multidisciplinar do CAPS refere-se a eventual medida para proteção do patrimônio de usuário daquele serviço, não estando, portanto, relacionada à área da saúde pública.

O usuário do CAPS está recebendo o tratamento ambulatorial adequado, não havendo questão que envolva interesse difuso, coletivo, ou individual homogêneo na área da saúde pública.

Diante do relato apresentado, a providência em tese cabível seria nova propositura de ação de interdição, iniciativa que tem natureza jurisdicional, no contexto da denominada jurisdição voluntária.

Tratando-se de Promotoria de Justiça com atribuição concorrente em matéria cível, para fins de divisão de serviço, o expediente está sujeito a livre distribuição

Assim, tendo sido o expediente distribuído livremente, a atribuição é da 1ª Promotora de Justiça, que, aliás, também atuou na ação de interdição julgada improcedente..

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao órgão ministerial suscitante, DD. 1ª Promotora de Justiça de Tietê, a atribuição para a adoção das medidas judiciais cabíveis.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 29 de junho de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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