Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº 73.746/2017
Suscitante: 2ª
Promotora de Justiça de Tietê
Suscitado: 1ª
Promotora de Justiça de Tietê
Ementa:
1. Conflito negativo de atribuições. 2ª Promotora de Justiça de Tietê (suscitante) e 1ª Promotor de Justiça de Tietê.
2. Remessa de peças pela equipe multidisciplinar do Centro de Atenção Psicossocial – CAPs de Tietê para eventuais providências no sentido de proteção do patrimônio de usuário do serviço em razão do risco do desfazimento de seus bens.
3. Iniciativa que tem natureza jurisdicional, no contexto da denominada jurisdição voluntária. Iniciativa jurisdicional que deve ser qualificada como feito cível, para fins de divisão de serviço, sujeita a livre distribuição
4. A atribuição para atuar na defesa da saúde pública não se confunde com a atribuição para atuar em processos cíveis em geral, ainda que a causa de pedir tenha relação com a saúde pública.
5. Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber a suscitada promover as medidas necessárias para eventual propositura de ação de internação compulsória.
1) Relatório.
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante a DD. 2ª Promotora de Justiça de Tietê e como suscitado a 1ª Promotora de Justiça de Tietê, em face de providências a serem tomadas para a proteção de patrimônio de pessoa usuária do Centro de Atenção Psicossocial – CAPs de Tietê.
Verifica-se que a equipe multidiscilplinar do Centro de Atenção Psicossocial – CAPs de Tietê remeteu a Promotoria de Justiça de Tietê relatório solicitando providências para proteção do patrimônio de usuário daquele serviço, dependente toxicológico, em razão de não ter controle sobre seu patrimônio. Relatou que o mesmo está em tratamento ambulatorial, tendo frequência regular.
Ao receber o ofício a 1ª Promotora de Justiça de Tietê entendeu que a matéria estaria afeta à saúde pública, atribuição da 2ª Promotora de Justiça de Tietê, para quem remeteu o expediente.
Recebendo o expediente a 2ª Promotora de Justiça de Tietê suscitou o presente conflito negativo de atribuições, alegando que se trata de demanda individual de atribuição das duas Promotorias de Justiça, pois a preocupação do CAPS diz respeito ao patrimônio do usuário do serviço. Afirma que a providência reclamada não está relacionada à saúde pública (saúde mental), especialmente porque o paciente está recebendo o tratamento ambulatorial adequado.
É o relato do essencial.
2) Fundamentação.
É possível
afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser
conhecido.
Como anota a
doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando
“dois ou mais órgãos de execução do
Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de
determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo
aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p.
196).
Verifica-se dos
autos que no interesse de Francisco Luis Bacon Monteiro, atual usuário do CAPS,
tramitou pela 2ª Vara Judicial, ação de internação compulsória, na qual oficiou
a 2ª Promotora de Justiça, julgada procedente e arquivada em razão do devido
cumprimento.
Tramitou ainda
pela 1ª Vara Judicial o processo nº 0004406-35.2014.8.26.0629, no qual oficiou
a 1ª Promotora de Justiça, onde foi determinado que o Município de Tietê
realizasse o devido tratamento ao referido indivíduo, e fornecesse a medicação
necessária.
Houve ainda ação
de interdição do referido indivíduo que tramitou perante a 1ª Vara Judicial, no
qual oficiou a 1ª Promotora de Justiça, julgada improcedente.
A providência
reclamada pela equipe multidisciplinar do CAPS refere-se a eventual medida para
proteção do patrimônio de usuário daquele serviço, não estando, portanto,
relacionada à área da saúde pública.
O usuário do CAPS
está recebendo o tratamento ambulatorial adequado, não havendo questão que
envolva interesse difuso, coletivo, ou individual homogêneo na área da saúde
pública.
Diante do relato
apresentado, a providência em tese cabível seria nova propositura de ação de
interdição, iniciativa que tem natureza jurisdicional, no contexto da
denominada jurisdição voluntária.
Tratando-se de
Promotoria de Justiça com atribuição concorrente em matéria cível, para fins de
divisão de serviço, o expediente está sujeito a livre distribuição
Assim, tendo sido
o expediente distribuído livremente, a atribuição é da 1ª Promotora de Justiça,
que, aliás, também atuou na ação de interdição julgada improcedente..
3) Decisão
Diante do
exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com
fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público,
declarando caber ao órgão ministerial suscitante, DD. 1ª Promotora de Justiça de Tietê, a atribuição para a adoção
das medidas judiciais cabíveis.
Publique-se a
ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.
Providencie-se a
remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de
Tutela Coletiva.
São Paulo, 29 de junho de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de
Justiça
aca