Conflito de Atribuições

– Cível –

 

Protocolado nº 74733/18

MP nº 38.0357.0001180/2018-4

Suscitantes: 1º e 2º Promotores de Justiça de Osvaldo Cruz

Suscitada: 5º Promotor de Justiça de Barueri

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º e 2º Promotores de Justiça de Osvaldo Cruz, com atribuição na área dos Direitos do Idoso e Pessoa com Deficiência. Suscitado: 5º Promotor de Justiça de Barueri, com atribuição na área dos Direitos do Idoso.

2.      Apuração de violação de direito individual de idosa em situação de abandono familiar, portadora de transtornos mentais, sem domicilio certo, mas precariamente abrigada em Barueri.

3.      Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado – 5º Promotor de Justiça de Barueri prosseguir com a investigação, em seus ulteriores termos.

Vistos,

1.   Relatório.

Tratam estes autos de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitantes os DD. 1º e 2º Promotor de Justiça de Osvaldo Cruz, com atribuição na área dos Direitos do Idoso e Pessoa com Deficiência, e como suscitado o DD. 5º Promotor de Justiça de Barueri, com atribuição na área da Direitos Humanos/Idoso daquela Comarca.

Segundo consta, trata-se de procedimento que visa apurar a situação de idosa com transtornos mentais, que aparentemente perambula por várias cidades, o que ensejou a propositura de uma ação civil pública em Adamantina para sua internação, que acabou extinta em razão da idosa ter saído daquele Município e ter sido abrigada provisoriamente no Município de Barueri, em uma casa de acolhimento de moradores de rua naquela Comarca.

O Promotor de Justiça de Barueri informou que a idosa estava precariamente instalada no referido abrigo de moradores de rua, inadequado para sua situação, e que teria informações sobre sua origem e familiares na cidade de Osvaldo Cruz.

Sob tal argumento, encaminhou o procedimento instaurado para acompanhamento da situação da idosa, para a Promotoria do Idoso de Osvaldo Cruz, onde supostamente ela teria vínculos e, no seu entendimento, cujos serviços públicos locais deveriam ser acionados para garantia de seus direitos.

O Promotor do Idoso e o Promotor de Pessoa com Deficiência de Oswaldo Cruz manifestaram-se a fls. 84/86. Consignaram que a idosa não reside mais no município desde 2016, sendo certo que a casa onde residia foi abandonada e demolida, e que após sair da cidade, passou por Birigui e Bauru, não tendo mais vínculos em Oswaldo Cruz. Com fundamento no art. 73 do Código Civil, art. 80 do Estatuto do Idoso e art. 31 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, suscitaram o conflito negativo de atribuição.

É o relato do essencial.

2.   Fundamentação.

O conflito negativo de atribuições está configurado, pelo que comporta admissibilidade.

A definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.

No caso ora em análise, resta saber se o procedimento deve seguir sob a presidência dos suscitantes, com atribuição na Comarca onde supostamente a idosa teria vínculos e origem, ou sob a presidência do suscitado, com atribuição na Comarca onde se encontra a idosa atualmente.

O art. 80 do Estatuto do Idoso dispõe:

“As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.”

Considerando que a idosa está abrigada, ainda que precariamente, na cidade de Barueri, e que se trata de pessoa que não tem domicilio certo até em razão de sua vulnerabilidade, nos parece que esse é o juízo imediato, perante o qual deve o procedimento prosseguir.

Em Barueri, ao que se relatou, a idosa já está sendo atendida pela rede, e é lá que será melhor avaliada a situação de vulnerabilidade. Ademais, não se pode obrigar a idosa, a não ser que seja de sua vontade, a se dirigir a qualquer outra cidade onde não tem familiares ou apoio adequado a sua situação.

Segundo consta do relatório do serviço de acolhimento de Barueri (fls. 03/ss), a idosa está sendo acompanhada por aquele serviço social desde setembro de 2017. Há relatos de uma irmã falecida e filhos que residem no Japão.

Há procedimentos de acompanhamento anteriores nas Promotorias das Comarcas de Osvaldo Cruz (de abril a outubro de 2016) e Adamantina (abril de 2017). Em relatório de fls. 65 noticia-se a existência de uma sobrinha na cidade de Birigui – Roseli, que não teria condições de receber a idosa, sendo certo que não se conseguiu contato com os filhos, residentes no Japão.

Conforme relatório de investigação de fls. 75 e certidão de fls. 79, a casa onde supostamente teria sido a residência da idosa, no Município de Osvaldo Cruz, está em estado de abandono, parcialmente demolida e frequentada por usuários de drogas, além de não possuir vizinhos, não se obtendo informações sobre familiares ou vínculos pessoais.

Daí a conclusão de que, na hipótese em exame, a atribuição para a investigação é do Suscitado, pois atualmente o único domicilio conhecido da idosa é o local onde se encontra acolhida e atendida, ainda que precariamente.

Mesmo porque não se confirmou a alegação do Promotor suscitado de que a idosa teria familiares ou vínculos na cidade de Osvaldo Cruz, além de uma casa onde teria residido em anos anteriores, atualmente abandonada.

3.   Decisão.

Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao Suscitado, DD. 5ª Promotor de Justiça de Barueri, a atribuição para dar seguimento ao presente expediente, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 10 de setembro de 2018.

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

acs