Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 0075949/18 (SISMP nº 43.0248.0001331/2016-6)

Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Cubatão (atribuições na área da Corregedoria da Polícia Judiciária)

Suscitado: 4ª Promotora de Justiça de Cubatão (atribuições na área da Cidadania)

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Cubatão (atribuições na área da Corregedoria da Polícia Judiciária). Suscitada: 4ª Promotora de Justiça de Cubatão (atribuições na área da Cidadania).

2.      Peça de informação, autuada como Representação Civil, noticiando suposta irregularidade no âmbito dos estabelecimentos prisionais de Cubatão, verificada em visita de inspeção obrigatória pelo Ministério Público.

3.      Indeferimento da representação sob fundamento de falta de atribuição da 4ª Promotoria de Justiça que não exerce funções de Corregedoria da Polícia Judiciária.

4.      Embora o membro do Ministério Público deva zelar pelo efetivo cumprimento da execução penal, a análise de suposta omissão da Administração na adoção de providências necessárias para resguardar a integridade física dos presos e funcionários do sistema prisional, que enseje a atuação Ministerial na seara da tutela da probidade administrativa ou dos direitos humanos, deverá ser enfrentada pelo órgão de execução dotado de referida atribuição. Inteligência do art. 4º do Ato Normativo nº 560/2008-PGJ, de 4 de dezembro de 2008 (PT n. 18.585/07-PGJ), aplicável ao caso ora em comento, analogicamente. Ou seja: a atribuição é do suscitado que detém atribuição cível para atuar na área da Cidadania incluindo a defesa do patrimônio público e da probidade administrativa.

5.      Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado: 4º Promotor de Justiça de Cubatão (atribuições na área da Cidadania)

 

1)  Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD 1º Promotor de Justiça de Cubatão (atribuições na área da Defesa da) e como suscitado o DD 4ª Promotora de Justiça de Cubatão (atribuições na área da Cidadania), em face da atribuição para adoção de providências em razão de eventual risco à integridade de presos e de policiais, decorrente da existência de revestimento cerâmico (azulejos) em celas de custódia na Delegacia de Defesa da Mulher e no 3º Distrito Policial de Cubatão, destinadas aos presos em flagrante delito, que poderiam ser retirados e utilizados como instrumentos cortantes.

Verifica-se que o 1º Promotor de Justiça de Cubatão (atribuições na área da Corregedoria da Polícia Judiciária) remeteu ao 4ª Promotora de Justiça de Cubatão (atribuições na área da Cidadania) peças de informação dando conta da existência de revestimento cerâmico (azulejos) em celas de custódia na Delegacia de Defesa da Mulher e no 3º Distrito Policial de Cubatão, destinadas aos presos em flagrante delito, que poderiam ser retirados e utilizados como instrumentos cortantes. Esclareceu que não obstante recomendação expedida a autoridade policia da Delegacia da Mulher não teria ocorrido a correção do problema (fls.02/03).

Após providencias preliminares, a 4ª Promotora de Justiça de Cubatão, indeferiu a representação sob o fundamento de que lhe faltaria atribuição para a investigação e eventual propositura de ação civil pública, pois não atua na Corregedoria da Polícia Judiciária, e de que não existiria qualquer ato de improbidade administrativa, nem tampouco elementos mínimos a justificar a instauração de inquérito civil ou a propositura de ação civil pública (fls. 75/78).

O Conselho Superior do Ministério Público deixou de homologar o indeferimento da representação convertendo o julgamento em diligência para que a 4ª Promotora de Justiça de Cubatão, caso entendesse não ter atribuição para atuar no feito, remetesse os autos a quem de direito ou suscitasse o conflito de atribuições (fls. 80).

Recebidos os autos a 4ª Promotora de Justiça de Cubatão remeteu-os ao 1º Promotor de Justiça de Cubatão, que por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de atribuições sustentando que o Promotor de Justiça encarregado pela Corregedoria da Polícia Judiciária e unidades prisionais não tem atribuição cível para buscar a solução de falhas identificadas na estrutura administrativa daquelas unidades, devendo provocar a atuação do Promotor de Justiça que tenha atribuição para tanto (fls. 86/89).

É a síntese do necessário.

2) Fundamentação.

O conflito negativo de atribuições está configurado e, pois, comporta admissibilidade.

A propósito da questão em análise, oportuno consignar que a Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal, que se aplica igualmente ao preso provisório (art. 2º parágrafo único) assegura ao preso ou condenado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei (art. 3º), dentre eles o direito à integridade física e segurança que decorrem também do dever do Estado em proporcionar a Assistência Material que consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

De outro lado, razões de segurança pública e dos próprios funcionários do sistema prisional e policial estão envolvidos na questão.

O Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo aprovado pelo Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, destaca as seguintes disposições sobre a atuação da instituição perante a Corregedoria Permanente dos Presídios e da Polícia Judiciária:

Art. 1º. Ao Promotor de Justiça incumbe:

(...)

LII – visitar as Delegacias de Polícia, os estabelecimentos prisionais e as Cadeias Públicas, na forma dos atos próprios, elaborando o respectivo relatório;

(...)

Art. 114. Nas visitas ordinárias ou em visitas extraordinárias aos estabelecimentos prisionais, nos termos do Ato próprio;

(...)

II – havendo possibilidade para tanto, verificar as condições de segurança e de higiene das celas do estabelecimento;

(...)

V – adotar as providências cabíveis às reclamações procedentes dos presos e encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça o relatório da visita, sugerindo a adoção das medidas que ultrapassarem os limites de suas atribuições.

Está claro que ao órgão do Ministério Público com atribuição para atuação na área da Corregedoria da Polícia Judiciária cabe verificar se o Estado tem cumprido com sua obrigação de prestação de assistência aos presos, adotando as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias.

Observe-se, porém, que a situação concreta aponta para solução diversa daquela defendida pela suscitada.

Com efeito, embora o membro do Ministério Público deva zelar pelo efetivo cumprimento dos deveres do Estado na prestação de assistência aos presos, é fato que a análise de suposta omissão da Administração, quando aponte para irregularidade que enseje a atuação ministerial na seara da tutela da probidade administrativa ou dos direitos humanos, deverá ser enfrentada pelo Promotor de Justiça da Cidadania (nomenclatura utilizada pelo Ato nº 141/2016 – PGJ, de 12 de dezembro de 2016, que homologou a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Cubatão).

Calha trazer à colação o quanto disposto no art. 4º do Ato Normativo n. 560/2008-PGJ, de 4 de dezembro de 2008 (PT n. 18.585/07-PGJ), que disciplina a aplicação do dever funcional previsto no artigo 68, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, bem como no artigo 97, I, da Constituição Estadual, no artigo 25, VI, da Lei Federal n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no artigo 103, X, da Lei Complementar Estadual n° 734, de 26 de novembro de 1993, e revoga o Ato (N) nº 238-PGJ, de 8 de agosto de 2000:

“Artigo 4°. - Verificado fato que possa repercutir na área civil e não detendo atribuição para a instauração de inquérito civil ou ajuizamento de ação civil para a tutela da probidade administrativa ou dos direitos humanos, incumbe ao membro do Ministério Público encaminhar cópias dos documentos ou peças de que dispõe ao órgão de execução dotado de referida atribuição”. (Alterado pelo Ato (N) nº 919/2015-PGJ, de 15/09/2015)

Idêntica solução deverá ser adotada no caso ora em exame.

Verifica-se que são previstas as seguintes atribuições ao suscitante e suscitada:

1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CUBATÃO (SUSCITANTE):

a) Feitos cíveis e criminais da 1ª Vara Judicial, inclusive suas audiências;

b) Feitos cíveis da 3ª Vara Judicial;

c) Execuções Criminais;

d) Feitos judiciais de finais 4, 5 e 6 do JECRIM e do JEC;

e) Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária;

f) Controle externo da atividade policial;

g) Atendimento ao público.:

(...)

4º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CUBATÃO (SUSCITADA)

a) Feitos judiciais de finais 1, 2 e 3 do JECRIM e do JEC;

b) Audiências do JECRIM;

c) Registros Públicos;

d) Cidadania, incluindo a defesa do patrimônio público e da probidade administrativa, inclusive as ações civis públicas distribuídas;

e) Consumidor, inclusive as ações civis públicas distribuídas;

f) Direitos Humanos, com abrangência na área de Saúde Pública, inclusive as ações civis públicas distribuídas;

g) Controle externo da atividade policial;

h) Atendimento ao público.

Não detendo o suscitante atribuição na área cível, caberá a suscitada presidir o presente procedimento, na tutela da probidade administrativa ou dos direitos humanos.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber a suscitada, DD. 4ª Promotora de Justiça de Cubatão (atribuições na área da Cidadania), a atribuição para prosseguir na apuração.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 13 de setembro de 2018.

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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