Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº
78.928/2014
Suscitante: 4º
Promotor de Justiça de Sorocaba (Direitos Humanos)
Suscitado: 3º
Promotor de Justiça de Sorocaba (Feitos da 2ª Vara da Família e Sucessões)
Ementa:
1) Conflito negativo de atribuições. 4º Promotor de Justiça de Sorocaba (Direitos Humanos – suscitante) e 3º Promotor de Justiça de Sorocaba (Feitos da 2ª Vara da Família e Sucessões - suscitado).
2) Ação de interdição, com pedido de medida liminar de internação, movida perante a 2ª Vara da Família e Sucessões de Sorocaba.
3) Ato de divisão de serviços que é expresso quanto à atribuição. Demanda proposta por terceiro que, em tese, relaciona-se à matéria afeta à Vara de Família e Sucessões, cabendo ao Ministério Público oficiar na condição de custos legis. Atribuição para atuar na defesa da Saúde Pública que não se confunde com a atribuição para atuar em processos cíveis em geral.
4) Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir no feito.
Vistos.
1) Relatório
Trata-se de conflito
negativo de atribuições, figurando como suscitante a DD. 4º Promotor de Justiça de Sorocaba, com
atribuições para a defesa dos Direitos Humanos, e como suscitado o DD. 3º
Promotor de Justiça de Sorocaba, com atribuições para atuar nos feitos da
2ª Vara da Família e Sucessões.
O conflito restou configurado nos autos da ação de interdição que tramita perante o R. Juízo mencionado, movida por G. V. em face de V. V., G. V., A. I. V., Secretaria de Estado da Saúde e Prefeitura Municipal de Sorocaba.
O suscitado, DD. 3º Promotor de Justiça de Sorocaba, que tem atribuições para atuar nos feitos da 2ª Vara da Família e Sucessões, requereu a remessa dos autos à Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos, pois “foi firmado termo de ajustamento de conduta entre o Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Direitos Humanos, Ministério Público Federal, o Estado de São Paulo e os Municípios da região de Sorocaba, visando a desinstitucionalização dos pacientes internados nos hospitais psiquiátricos, a questão envolve Saúde Pública”.
O suscitante, DD. 4º Promotor de Justiça de Sorocaba, salienta que “no caso em tela, temos dois direitos individuais homogêneos indisponíveis: estado da pessoa e internação psiquiátrica. Parece evidente, porém, que a interdição, por dizer respeito ao estado da pessoa e ter caráter permanente, é mais abrangente do que a internação, cujo caráter é acessório e necessariamente transitório (Lei 10.216/01, art. 4º, § 3º).
Ademais, não há como negar que a indisponibilidade da capacidade da pessoa tem uma relevância muito maior do que a da internação, em razão do caráter menos drástico e necessariamente transitório desta última” – destaques no original.
Acrescentou o suscitante que, na hipótese de se entender que os interesses são de abrangência e relevância idênticas, aplica-se ao caso a regra da prevenção.
É o relato do essencial.
2) Fundamentação
É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.
Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).
Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço.
Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.
Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de
determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no
direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe
Chiovenda (Princípios de derecho procesal
civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto
Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e
Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.
Tratando-se de ação de interdição, em que o pedido de internação é secundário, e tramitando o feito na 2ª Vara de Família e Sucessões, assiste razão ao suscitante.
Trata-se de típica ação de competência do Juízo da Vara de Família e Sucessões e o Ato 139/2013 – PGJ, de 07 de Novembro de 2013, que fixou a divisão de serviços na Promotoria de Justiça de Sorocaba, relativamente aos órgãos de execução em conflito, estabelece que cabe ao suscitado manifestar-se nos feitos que aí tramitam.
Encontra-se objetivamente estabelecido no mencionado ato normativo, portanto, que o suscitado tem atribuição para atuar no feito.
Ademais, trata-se de demanda proposta por terceiro, que, em tese, se relaciona à matéria afeta à Vara de Família e Sucessões, cabendo ao Ministério Público oficiar na condição de custos legis.
Pode-se argumentar, ainda, no sentido de que a atribuição para atuar na defesa da Saúde Pública não se confunde com a atribuição para atuar em processos cíveis em geral, ainda que a causa de pedir tenha relação com a saúde pública.
Esse contexto sinaliza para a atuação do suscitado.
3) Decisão
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. 3º Promotor de Justiça de Sorocaba, oficiar nestes autos.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando a restituição dos autos.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 10 de junho de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
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