Conflito de Atribuições

 

 

Protocolado nº 79.195/17

Autos º 0801787-09.1992.8.26.0100

Suscitante: Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital

Suscitados: Promotor de Justiça Cível do Foro Central da Capital e Promotor de Justiça de Ubatuba

 

Ementa: Conflito negativo de atribuição. Promotor de Justiça Cível do Foro Central da Capital e 1º Promotor de Justiça de Ubatuba. Ação em trâmite perante a 29ª Vara Cível do Foro Central. Leilão de imóvel. Promotor de Justiça que não se recusa a manifestar-se nos autos. Conflito não conhecido.

1.    Conflito não conhecido: Promotor de Justiça de Ubatuba presta informações no sentido de que oferecerá manifestação na ação judicial em trâmite na Capital. Inexistência de conflito.

2.    Encaminhamento da presente decisão e da manifestação de fls. 18/20 ao D. Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central da Capital. 

 

 

1.   Relatório

A Exma. Juíza de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central da Capital solicitou os bons préstimos da D. Procuradoria-Geral de Justiça para dirimir dúvida sobre qual é o Promotor de Justiça com atribuição para manifestação nos autos judiciais em trâmite perante a sua Vara.

Relata que, em procedimento comum de compra e venda, em que Tonesa Mármores e Granitos Ltda. e outro movem contra a Air Service Ind. e Com. Ltda., foi apresentada petição pleiteando o cancelamento do leilão eletrônico, em que um dos fundamentos levantados é a falta de intervenção do Ministério Público da Comarca de Ubatuba a respeito do leilão. Observa que há notícia nos autos de que o bem imóvel em questão teria sido tornado indisponível por intermédio de ação ambiental em trâmite perante a 1ª Vara de Ubatuba, processo este que estaria parado (Autos nº 463/89).

Destaca que os autos foram encaminhados à Promotoria de Justiça do Foro Central, que afirmou não ter atribuição para adotar providências para acautelar eventual execução de demanda em trâmite perante outra Comarca.

Ressalta que foi expedido ofício ao Ministério Público de Ubatuba, em abril de 2017, para que ofertasse manifestação, sem qualquer resposta ao Juízo, até o presente momento, razão pela qual encaminhou o presente pedido para identificação do Promotor de Justiça responsável pelo caso.

Recebidos os autos nesta Procuradoria-Geral de Justiça e considerando que não havia informação sobre a efetiva recusa do Promotor de Justiça de Ubatuba em atuar no caso em tela, pressuposto necessário para a configuração de conflito de atribuições, foi determinada a expedição de ofício, com urgência, ao 1º Promotor de Justiça de Ubatuba (com atribuição para o meio ambiente) solicitando-se prestasse os seguintes esclarecimentos: a) sobre o recebimento do ofício encaminhado pela 29ª Vara Cível Central do Foro da Capital datado de 25 de abril de 2017, para manifestação nos autos judiciais; b) se houve manifestação nos autos judiciais (Processo nº 0801787-09.1992.8.26.0100); c) outras informações relevantes para o conflito de atribuição encaminhada pela D. Juíza do Foro Central (fls.14/15).

O DD. 1º Promotor de Justiça de Ubatuba encaminhou, então, ofício a esta Subprocuradoria-Geral de Justiça, relatando dificuldades na localização do feito em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Ubatuba, o que era indispensável para a sua manifestação. Informou que, após localizar os autos, num primeiro momento, não encaminhara manifestação para a Comarca da Capital, porque não obtivera “sucesso em localizar precisamente tal matrícula” do imóvel relacionado ao feito. Acrescentou que já realizara a apreciação do caso e concluiu nos seguintes termos:

“Informo que nesta data oficiarei ao Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, para informar todo o ocorrido e a conclusão pela falta de interesse do Ministério Público quanto ao bem objeto da matrícula n. 74.871, do Cartório de Registro de Imóveis de Santo André”. (fls. 18/20).

É o breve relato do essencial

2. Fundamentação

Conforme se depreende dos autos, o DD. 1º Promotor de Justiça de Ubatuba informou que encaminhará ofício à 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital para esclarecer, de forma fundamentada, a falta de interesse do Ministério Público quanto ao bem objeto do leilão que lá fora realizado.

Em sendo assim, constata-se que não há conflito a ser dirimido, uma vez que o DD. 1º Promotor de Justiça de Ubatuba externou manifestação no sentido de que enviará informações ao Juízo sobre a ausência de interesse do Ministério Público sobre o bem que lá fora leiloado, conforme o seu entendimento. Não houve efetiva recusa do DD. Promotor de Justiça em se manifestar nos autos.

3.          Decisão

Diante do exposto, não conheço do conflito de atribuições.

No mais, determino a remessa de cópia de fls. 18/10 e da presente decisão ao D. Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, em atenção ao seu ofício de fl. 02, que deu origem ao presente expediente, para o seu conhecimento e para a adoção das providências cabíveis.

Publique-se. Comunique-se. Registre-se.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 13 de setembro de 2017.

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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