Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 0079829/14 (n. MP: 43.0279.0000225/2014-7)

Representação Civil

Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital

Suscitado: Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital

 

 

 

 

 

 

1)   Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital (suscitante) e Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (suscitado).

2)   Representação. Condições do funcionamento de casa terapêutica.  Questão já apreciada anteriormente (Conflito de Atribuições - Protocolado nº 145.333/2012 - Ref. Representação Protocolizada sob nº 0132528/12 - Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital - Suscitado: 3º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital). Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir no feito.

 

 

Vistos.

1.  Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital e como suscitado o DD. Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital.

Consta dos autos que a Promotora de Justiça Cível do Butantã encaminhou ao Secretário das Promotorias de Direitos Humanos da Capital cópia do processo n. 1001854-49.2014.8.26.0704, o qual noticia situação de risco a portadores de transtornos psiquiátricos, para providências cabíveis (fls. 04/72).

Por meio do Ofício n. 29/2014-PJDH-PD, o Secretário das Promotorias de Direitos Humanos da Capital encaminhou o procedimento à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo (fl. 03).

Distribuído ao 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo (fl. 73), este suscitou conflito negativo de atribuições, aduzindo, em síntese, o seguinte: (a) já há conflito negativo de atribuições decidido pela Procuradoria-Geral de Justiça a respeito dos mesmos fatos noticiados nos autos; (b) a análise do desmembramento, loteamento e uso do solo para fins urbanos já foi investigada nos autos n. 43.0279.0000341/2011-0 da PJHURB, com arquivamento homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

É o relato do essencial.

2. Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado e deve ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço.

Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.

Essa ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p. 95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.

Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.

Pode-se, desse modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.

E, nessa perspectiva, a solução do presente conflito negativo se dá por razões objetivas. Com a devida vênia relativamente ao entendimento adotado pelo suscitado, o quadro sinaliza no sentido de que caberá a ele prosseguir atuando no presente expediente.

Trata-se, aliás, de questão já decidida por esta Procuradoria-Geral de Justiça:

“Afinal, como estabelece o art. 445 do Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo, incumbe ao Promotor de Justiça de Defesa da Saúde Pública ‘zelar pelos direitos dos portadores de transtornos mentais de qualquer natureza, em tratamento ambulatorial ou em regime de internação, observando o redirecionamento do modelo de assistência em saúde mental promovido pela Lei nº 10.216/2001, em especial os direitos fundamentais enumerados no seu art. 2º, inclusive promovendo o controle das internações psiquiátricas’.

O art. 440 também estabelece a incumbência de ‘zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e nas demais normas pertinentes, que disciplinam a promoção, defesa e recuperação da saúde, individual ou coletiva, promovendo as medidas necessárias à sua garantia’.

Portanto, correta a invocação, por parte do suscitante, do princípio da especialidade para dirimir o presente conflito de atribuições.

Assim, com a devida vênia relativamente ao entendimento adotado pelo suscitado, o quadro sinaliza no sentido de que caberá a ele prosseguir atuando no presente expediente (Conflito de Atribuições - Protocolado nº 145.333/2012 - Ref. Representação Protocolizada sob nº 0132528/12 - Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital - Suscitado: 3º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital).

Acrescente-se que a investigação acerca do desmembramento, loteamento e uso do solo para fins urbanos já foi realizada nos autos n. 43.0279.0000341/2011-0 da PJHURB, com arquivamento homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público (fls.79/80).

Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital, a atribuição para oficiar nos autos.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

        São Paulo, 24 de junho de 2014.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

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