Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 66.0426.0001903/2015-1

Suscitante: 18º Promotor de Justiça de Santos

Suscitado: 19º Promotor de Justiça de Santos

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 18º Promotor de Justiça de Santos. Suscitado: 19º Promotor de Justiça de Santos.

2.      Representação encaminhada ao Ministério Público para providências relacionadas a trote violento, realizado fora do ambiente da Universidade, caracterizado por coação para ingestão de bebida alcoólica e violência física. Informações contidas no expediente que sinalizam para a preponderância da inclusão social.

3.      Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante prosseguir na investigação.

 

1)  Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 18 Promotor de Justiça de Santos e como suscitado o 19º Promotor de Justiça de Santos, relativamente ao feito em epígrafe (Protocolado nº 66.0426.0001903/2015-1).

O presente expediente foi instaurado por meio de denúncia anônima dando conta da realização de trote violento com os alunos do Centro Universitário Lusíada (UNILUS), ocorridos fora do ambiente universitário – em “Repúblicas” – com o uso de violência física e coação para a ingestão de bebidas alcoólicas.

O feito foi, inicialmente, distribuído ao 18º Promotor de Justiça de Santos, com atuação da área de Saúde Pública.

Por meio de manifestação de fls. 10/14, houve por bem declinar da atribuição, entendendo caber ao 19º Promotor de Justiça de Santos, com atribuição na área do Consumidor, atuar no caso, fundamentando que:

“Desta feita, em virtude da relação de consumo existente entre a universidade e os alunos, é a Promotoria de Justiça do Consumidor de Santos quem deverá apurar o ocorrido, pois, pelo que se observa dos fatos relatados, é a saúde e a segurança dos consumidores, estudantes novatos da UNILUS, que está em risco.”

Por sua vez, o 19º Promotor de Justiça de Santos propôs a devolução dos autos ao 18º Promotor de Justiça de Santos, por sua atribuição na área de Inclusão Social (fls. 16/20), manifestando-se da seguinte forma:

“A prática do trote trata-se de questão que tem como pano de fundo a violação de direitos fundamentais, relacionados à incolumidade física e psíquica dos calouros, à proibição de atos discriminatórios entre os alunos, ao respeito à dignidade da pessoa humana, sendo este um dos fundamentos do Estado, conforme art. 1º da Constituição Federal.”

Foi, então, suscitado o conflito (fls. 36/52).

Os autos foram, originalmente, distribuídos ao E. Conselho Superior do Ministério Público e remetidos, oportunamente, à Procuradoria-Geral de Justiça.

É a síntese do necessário.

2) Fundamentação.

O conflito negativo de atribuições está configurado e comporta admissibilidade.

Por primeiro, exclui-se a atuação da Promotoria de Justiça da Saúde Pública. O cerne da questão não está na ingestão de bebidas alcoólicas pelos novos universitários, não se tratando, pois, de se assegurar o respeito aos direitos constitucionais que “disciplinam a promoção, defesa e recuperação da saúde, individual ou coletiva, promovendo as medidas necessárias à sua garantia” (art. 440, Manual de Atuação Funcional).

A pretensão deduzida pelo representante é afeta aos direitos fundamentais dos novos universitários, constitucionalmente assegurados e violados, seja por meio de coação para a ingestão de bebida alcoólica, seja por meio de violência física.

         Registre-se que o Ato Normativo n. 593/09, com as alterações promovidas pelo Ato Normativo n. 599/09, no que tange à Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, área da Inclusão Social, dispõe:

“Art. 3º - Compete também à Promotoria de Justiça de Direitos Humanos:

 (...)

IV - na área de Inclusão Social:

a) adotar as providências judiciais e extrajudiciais, nas esferas cível e criminal, nos casos em que houver configuração de violação ou risco iminente a direitos fundamentais ou básicos sociais, por força de práticas discriminatórias que atinjam interesse público relevante;”.

Nos fatos que se apura, acima da relação de consumo existente entre a Universidade e os alunos, e todas as responsabilidades decorrentes desta relação, ficam evidenciadas práticas discriminatórias nos ditos “trotes violentos”, predominando a necessidade de providências na área da Inclusão Social.

Destarte, à luz dos elementos especificamente colhidos neste procedimento, conclui-se que o feito deve seguir sob a presidência do Suscitante.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao Suscitante, DD. 18º Promotor de Justiça de Santos (Inclusão Social), a atribuição para oficiar no expediente.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 15 de outubro de 2015.

 

        Márcio Fernando Elis Rosa

        Procurador-Geral de Justiça

 

iccb