Conflito
de Atribuições – Cível
Protocolado nº 66.0426.0001903/2015-1
Suscitante: 18º Promotor de Justiça de Santos
Suscitado: 19º Promotor de Justiça de Santos
Ementa:
1.
Conflito
negativo de atribuições. Suscitante: 18º Promotor de Justiça de Santos. Suscitado:
19º Promotor de Justiça de Santos.
2.
Representação
encaminhada ao Ministério Público para providências relacionadas a trote
violento, realizado fora do ambiente da Universidade, caracterizado por coação
para ingestão de bebida alcoólica e violência física. Informações contidas no
expediente que sinalizam para a preponderância da inclusão social.
3.
Conflito
conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante prosseguir na investigação.
1) Relatório.
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 18 Promotor de Justiça de Santos e como
suscitado o 19º Promotor de Justiça de
Santos, relativamente ao feito em epígrafe (Protocolado nº
66.0426.0001903/2015-1).
O presente expediente foi instaurado por meio
de denúncia anônima dando conta da realização de trote violento com os alunos
do Centro Universitário Lusíada (UNILUS), ocorridos fora do ambiente
universitário – em “Repúblicas” – com o uso de violência física e coação para a
ingestão de bebidas alcoólicas.
O feito foi, inicialmente, distribuído ao 18º
Promotor de Justiça de Santos, com atuação da área de Saúde Pública.
Por meio de manifestação de fls. 10/14, houve
por bem declinar da atribuição, entendendo caber ao 19º Promotor de Justiça de
Santos, com atribuição na área do Consumidor, atuar no caso, fundamentando que:
“Desta feita, em virtude da relação de consumo existente entre a universidade e os alunos, é a Promotoria de Justiça do Consumidor de Santos quem deverá apurar o ocorrido, pois, pelo que se observa dos fatos relatados, é a saúde e a segurança dos consumidores, estudantes novatos da UNILUS, que está em risco.”
Por sua vez, o 19º Promotor de Justiça de
Santos propôs a devolução dos autos ao 18º Promotor de Justiça de Santos, por
sua atribuição na área de Inclusão Social (fls. 16/20), manifestando-se da
seguinte forma:
“A prática do trote trata-se de questão que tem como pano de fundo a violação de direitos fundamentais, relacionados à incolumidade física e psíquica dos calouros, à proibição de atos discriminatórios entre os alunos, ao respeito à dignidade da pessoa humana, sendo este um dos fundamentos do Estado, conforme art. 1º da Constituição Federal.”
Foi, então, suscitado o conflito (fls. 36/52).
Os autos foram, originalmente, distribuídos ao
E. Conselho Superior do Ministério Público e remetidos, oportunamente, à
Procuradoria-Geral de Justiça.
É a síntese do necessário.
2) Fundamentação.
O conflito negativo de atribuições está
configurado e comporta admissibilidade.
Por primeiro, exclui-se a atuação da
Promotoria de Justiça da Saúde Pública. O cerne da questão não está na ingestão
de bebidas alcoólicas pelos novos universitários, não se tratando, pois, de se
assegurar o respeito aos direitos constitucionais que “disciplinam a promoção, defesa e recuperação da saúde, individual ou
coletiva, promovendo as medidas necessárias à sua garantia” (art. 440,
Manual de Atuação Funcional).
A pretensão deduzida pelo representante é
afeta aos direitos fundamentais dos novos universitários, constitucionalmente
assegurados e violados, seja por meio de coação para a ingestão de bebida alcoólica,
seja por meio de violência física.
Registre-se que o Ato Normativo n.
593/09, com as alterações promovidas pelo Ato Normativo n. 599/09, no que tange
à Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, área da Inclusão Social, dispõe:
“Art. 3º - Compete também à Promotoria de Justiça de Direitos Humanos:
(...)
IV - na área de Inclusão Social:
a) adotar as providências judiciais e extrajudiciais, nas esferas cível e criminal, nos casos em que houver configuração de violação ou risco iminente a direitos fundamentais ou básicos sociais, por força de práticas discriminatórias que atinjam interesse público relevante;”.
Nos fatos que se apura, acima da relação de
consumo existente entre a Universidade e os alunos, e todas as
responsabilidades decorrentes desta relação, ficam evidenciadas práticas
discriminatórias nos ditos “trotes violentos”, predominando a necessidade de
providências na área da Inclusão Social.
Destarte, à luz dos elementos especificamente
colhidos neste procedimento, conclui-se que o feito deve seguir sob a
presidência do Suscitante.
3) Decisão
Diante do exposto, conheço do presente
conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao Suscitante, DD. 18º Promotor de Justiça de Santos (Inclusão
Social), a atribuição para oficiar no expediente.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se,
providenciando-se a restituição dos autos.
Providencie-se a remessa de cópia, em via
digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 15 de outubro de 2015.
Márcio
Fernando Elis Rosa
Procurador-Geral
de Justiça
iccb