Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 82.197/14

Suscitante: Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA – Litoral Norte)

Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Caraguatatuba

 

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Denúncia de poluição atribuída a estabelecimento comercial. Lançamento in natura de esgoto em curso d’água. Atribuição do Promotor de Justiça da comarca. 1. Ainda que a implementação de políticas públicas referentes à coleta e ao tratamento de esgoto sanitário constitua meta, isso não transfere à atribuição do promotor de justiça natural para o grupo de atuação especial regionalizada, em face da ausência de expansão transcendental e regional de dano referente à denúncia de poluição causada por estabelecimento comercial urbano. 2. Atribuição do suscitado.

 

 

 

 

 

 

 

                O douto Promotor de Justiça Substituto em exercício no Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA – Litoral Norte) suscita conflito negativo de atribuições em face da remessa, promovida pelo 1º Promotor de Justiça de Caraguatatuba (Meio Ambiente), de denúncia imputada a estabelecimento comercial situada naquela comuna o despejo in natura de esgoto em curso d’água, sob os auspícios das metas definidas no Ato Normativo n. 811/14.

                É o relatório.

                Tratando-se de denúncia imputada a estabelecimento comercial situada naquela comuna o despejo in natura de esgoto em curso d’água, sem caráter macroscópico, transcendental ou regional, e ainda que a implementação de políticas públicas referentes à coleta e ao tratamento de esgoto sanitário constitua meta do Ministério Público, isso não transfere à atribuição do promotor de justiça natural para o grupo de atuação especial regionalizada.

                A propósito, e concessa venia, o douto suscitante gizou com absoluta propriedade tratar-se de “problema pontual de ordem ambiental: lançamento de esgoto sanitário do shopping ‘Serramar’ em riacho da proximidade’.” (fl. 07).

                Metas configuram o estabelecimento prioridades, mas, não se deve olvidar que elas também expressam funções institucionais cujo zelo é compulsório aos cargos do ofício de Ministério Público com atribuição para defesa do meio ambiente, e não somente de funções exercidas pelos grupos de atuação especial.

                Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 1º Promotor de Justiça de Caraguatatuba, a atribuição para oficiar nos autos.

                Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional.

                São Paulo, 06 de junho de 2014.

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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