Conflito de Atribuições –
Cível
Protocolado n. 85.502/14
Suscitante: 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social
Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Mirandópolis
Ementa: Conflito negativo de atribuições. Representação. Irregularidades em licitações das unidades prisionais da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária. Atribuição da Promotoria de Justiça da sede da pessoa jurídica de direito público. É atribuição do órgão de execução da sede da pessoa jurídica de direito público eventualmente lesada a investigação e o processamento de irregularidades em licitação em órgão público estadual.
Põem-se em conflito os doutos 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social e 1º Promotor de Justiça de Mirandópolis sobre a atribuição em face de representação que denuncia irregularidades em licitação nas unidades prisionais subordinadas à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária.
Com o devido respeito à convicção do ilustre suscitante, é atribuição do órgão de execução da sede da pessoa jurídica de direito público eventualmente lesada a investigação e o processamento de irregularidades em licitação em órgão público estadual.
Com efeito, eventual lesão patrimonial repercutirá em desfavor do erário estadual. Ademais, a direção de órgão descentralizado é subordinada hierarquicamente à Secretaria de Estado da Administração Pública, portadora de superioridade hierárquica e competência disciplinar sobre o assunto.
Face ao exposto, conheço do
presente conflito negativo de atribuições, e dirimo-o, com fundamento no art.
115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante,
2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, a atribuição para
oficiar nos autos.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional.
São Paulo, 13 de junho de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
wpmj