Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 86.474/14

Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Monte Aprazível

Suscitado: 2º Promotor de Justiça de Monte Aprazível

 

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Irregularidade na prestação dos serviços de realização de exames admissionais ao trabalho. Denúncia da qualidade do serviço. Relação de consumo. 1. O que emerge da representação é o apontamento de prestação de atividade de maneira prejudicial a quem a contrata por qualquer modo. 2. Relação de consumo posta em cheque na representação, e não a aderência da sede do estabelecimento às normas urbanísticas. 3. Atribuição do suscitante.

 

 

 

        Põem-se em conflito os ilustres 1º e 2º Promotores de Justiça de Monte Aprazível acerca de peças de informação oriundas da douta Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região acusando irregularidades na realização de exames admissionais de trabalho imputadas à Donda & Russo Ltda.-ME (JAG Segurança e Medicina do Trabalho).

                O douto 2º Promotor de Justiça de Monte Aprazível remeteu os autos ao nobre 1º Promotor de Justiça de Monte Aprazível estimando que “a denúncia noticia suposta violação a direitos dos consumidores e de pessoas portadoras de deficiências” (fl. 05), enquanto este suscita o conflito reputando tratar-se de matéria afeta à habitação e urbanismo, destacando a maior abrangência porque “o interesse dos portadores de deficiência e mesmo de eventuais consumidores são menos abrangentes e decorrem da adequação urbanística eventualmente irregular para a atividade comercial em questão, sendo até mesmo discutível eventual relação de consumo em local que realiza exames admissionais para o trabalho” (fls. 03/04).

                É o relatório.

                A denúncia que chegou ao Ministério Público do Trabalho relata:

“COLETA DE EXAMES IRREGULARES, LOCAL DE ATENDIMENTO NÃO COMPORTA PESSOAS SUFICIENTES PARA REALIZAR EXAMES, NÃO HÁ ÁREA PARA PESSOAS DEFICIENTES FÍSICAS, OS EXAMES SÃO LAUDADOS DE FORMA ERRADA, EXISTE APENAS UM BANHEIRO PARA O SEXO MASCULINO, FUNCIONÁRIOS AGUARDAM OS EXAMES NA CALÇADAS E RUAS POR QUE O LUGAR É PEQUENO. O TRANSPORTE DOS EXAMES SÃO REALIZADOS POR MEIO DE VEÍCULOS IRREGULARES” (fl. 06 – sic).

                Ao indeferir a representação e promover sua remessa, o Ministério Público do Trabalho pontuou que:

“As supostas irregularidades não atingem os obreiros enquanto sujeitos da relação de trabalho, mas, na verdade, na condição de consumidores, ou seja, as irregularidades mencionadas concernem à relação de consumo existente entre os clientes (pacientes) e o estabelecimento denunciado” (fl. 09v.).

                Não é possível vislumbrar, a priori, que o estabelecimento prestador de serviços esteja ou não descumprindo normas urbanísticas. O que emerge da representação é, em sua maioria, o apontamento de prestação de atividade de maneira prejudicial a quem a contrata por qualquer modo.

                Em outras palavras, a relação de consumo foi posta em cheque na representação, e não a aderência da sede do estabelecimento às normas urbanísticas.

                Diante desse contexto, a atribuição que se indica é do ilustre 1º Promotor de Justiça de Monte Aprazível.

                Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições, e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, 1º Promotor de Justiça de Monte Aprazível, a atribuição para oficiar nos autos.

                Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional.

                São Paulo, 18 de junho de 2014.

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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