Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado MP nº 86611/16
Suscitante: 6º Promotor de Justiça
do Patrimônio Público e Social da Capital – em exercício
Suscitado: 8º Promotor de Justiça
do Patrimônio Público e Social da Capital
Ementa:
1. Suscitante: 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. Suscitado: 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.
2. Notícia de que agentes públicos do Município de São Paulo teriam obtido vantagem ilícita, no exercício de suas funções. Conduta reproduzida em situações diferentes, envolvendo várias centenas de empreendimentos e empresas distintas. Aparente uniformidade do modo ilícito de proceder dos mesmos agentes públicos, quando da prática de atos ilícitos distintos, em diferentes oportunidades, em diversos empreendimentos, tendo como resultado diferentes vantagens ilegais.
3. Atribuição do suscitado. Uma vez determinado o apensamento das peças de informação a investigação em curso, o fato do encerramento desta não tem o condão de retirar a atribuição do suscitado para funcionar nos autos. O suscitado, ao optar pela realização de única investigação, reconheceu sua atribuição para presidi-la. Assim é que a assertiva do suscitado de que as pessoas jurídicas MARTINS PEREIRA COMERCIAL E INCORPORADORA IMOBILIÁRIA e MUTINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não efetuaram o pagamento do valor devido ao Município de São Paulo, bem como de que não se verificaram elementos indicativos de recebimento de propina, não implica a remessa do feito à suscitante, para apensamento ao “inquérito-mãe”.
4. Conflito conhecido, declarando-se caber ao suscitado oficiar no expediente.
Vistos,
Segundo
se observa, o membro do Ministério Público que presidia o Inquérito Civil n. 893/2013 determinou, em 16 de dezembro de
2013, seu desmembramento, pois, no seu
entender, em razão do elevado número de empreendimentos e agentes públicos
investigados, melhor seria que a investigação fosse cindida (fls. 2/3).
O
Secretário-Executivo em exercício da Promotoria de Justiça do Patrimônio
Público e Social autorizou a distribuição das peças de informação ao 6º. Promotor de Justiça do Patrimônio
Público e Social da Capital (fl. 60), o qual determinou a vinculação do
material à distribuição anteriormente realizada ( n. 430695.0000081/2014-5),
conforme se vê a fl. 61.
Em
nova manifestação, o 8º Promotor de
Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital assentou que em razão do
arquivamento do Inquérito Civil n. 81/2014, o procedimento deveria ser
encaminhado ao 6º Promotor de Justiça do
Patrimônio Público e Social da Capital, por conta da investigação do
inquérito n. 14069560000 – 893/2013 (fl. 108).
Contudo,
o 6º Promotor de Justiça do Patrimônio
Público e Social da Capital suscitou conflito negativo de atribuições (fls.
111/114), arguindo, em síntese, o seguinte:
(a) a investigação principal acerca da
denominada “máfia dos fiscais” foi instaurada na 6ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, sendo que
foram posteriormente distribuídas mais de quatrocentas peças de informação a
todos os promotores daquela especiailizada;
(b)
o 8º Promotor de Justiça do Patrimônio
Público e Social da Capital apensou as presentes peças de informação ao
inquérito civil n. 81/2014, optando por realizar uma única investigação, sendo
que posteriormente promoveu seu arquivamento e que na manifestação de
arquivamento teria reconhecido sua atribuição para presidir a investigação;
(c)
o inquérito civil n. 893/2013 recebeu inúmeras investigações por conexão, por
conta de que os averiguados integravam o mesmo grupo econômico, o que não seria
o caso dos autos
É
o relatório.
Registre-se,
inicialmente, que o presente procedimento foi distribuído ao 6º Promotor de
Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, e não ao 8º.
Com efeito, já houve entre suscitante a suscitado
conflito negativo de atribuições a respeito do assunto; a saber:
“Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº 25.625/2014
(Ref. MP nº 43.0695.0000081/2014-5)
Suscitante: 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital
Suscitado: 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital
Ementa:
Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. Suscitado: 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.
Notícia de que agentes públicos do Município de São Paulo teriam obtido vantagem ilícita, no exercício de suas funções. Conduta reproduzida em situações diferentes, envolvendo várias centenas de empreendimentos e empresas distintas.
Aparente uniformidade do modo ilícito de proceder dos mesmos agentes públicos, quando da prática de atos ilícitos distintos, em diferentes oportunidades, em diversos empreendimentos, tendo como resultado diferentes vantagens ilegais.
Necessidade de apuração individualizada de cada um dos atos ilícitos noticiados, dada a diversidade de empresas, eventos, valores, locais e momentos envolvidos.
Conflito conhecido, declarando-se caber ao suscitante oficiar no expediente”.
Ou seja, na oportunidade se reconheceu a atribuição do então suscitante para presidir a investigação referente ao procedimento nº 43.0695.0000081/2014.
Ora, se, de fato, houve o apensamento deste expediente às peças acima referidas (fl. 61), o fato do encerramento da investigação não tem o condão de retirar a atribuição do suscitado para funcionar nos autos.
Com
razão a suscitante quando afirma que o 8º
Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, ao optar
pela realização de única investigação, reconheceu sua atribuição para
presidi-la.
Constam
como investigados Luis Alexandre Cardoso de Magalhães, Eduardo Horle Barcellos,
Carlos Augusto di Lallo Leite do Amaral, Ronilson Bezeera (auditores fiscais) e
MUTINGA Empreendimentos Imobiliários LTDA e outros a apurar.
Assim
é que a assertiva do suscitado de que as pessoas jurídicas MARTINS PEREIRA
COMERCIAL E INCORPORADORA IMOBILIÁRIA e MUTINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA não efetuaram o pagamento do valor devido ao Município de São Paulo, bem
como de que não se verificaram elementos indicativos de recebimento de propina,
não implica a remessa do feito à suscitante, para apensamento ao
“inquérito-mãe”.
Assim, de rigor, que as peças de informação sejam
encaminhadas ao suscitado, 8º
Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.
Decisão.
Diante do exposto,
conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando
caber ao 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital
prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos.
Providencie-se a remessa
de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela
Coletiva.
São Paulo, 19 de julho de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça