Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado MP nº 86613/16

Suscitante: 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital – em exercício

Suscitado: 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital

 

 

Ementa:

1.      Suscitante: 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. Suscitado: 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.

2.      Notícia de que agentes públicos do Município de São Paulo teriam obtido vantagem ilícita, no exercício de suas funções. Conduta reproduzida em situações diferentes, envolvendo várias centenas de empreendimentos e empresas distintas. Aparente uniformidade do modo ilícito de proceder dos mesmos agentes públicos, quando da prática de atos ilícitos distintos, em diferentes oportunidades, em diversos empreendimentos, tendo como resultado diferentes vantagens ilegais.

3.      Atribuição do suscitado. Uma vez determinado o apensamento das peças de informação a investigação em curso, o fato do encerramento desta não tem o condão de retirar a atribuição do suscitado para funcionar nos autos. O suscitado, ao optar pela realização de única investigação, reconheceu sua atribuição para presidi-la. Assim é que a assertiva do suscitado de que as pessoas jurídicas MARTINS PEREIRA COMERCIAL E INCORPORADORA IMOBILIÁRIA e MUTINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não efetuaram o pagamento do valor devido ao Município de São Paulo, bem como de que não se verificaram elementos indicativos de recebimento de propina, não implica a remessa do feito à suscitante, para apensamento ao “inquérito-mãe”.

4.      Conflito conhecido, declarando-se caber ao suscitado oficiar no expediente.

 

 

Vistos,

Segundo se observa, o membro do Ministério Público que presidia o Inquérito Civil n. 893/2013 determinou, em 16 de dezembro de 2013,  seu desmembramento, pois, no seu entender, em razão do elevado número de empreendimentos e agentes públicos investigados, melhor seria que a investigação fosse cindida (fls. 2/3).

O Secretário-Executivo em exercício da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social autorizou a distribuição das peças de informação ao 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (fl. 60), o qual determinou a vinculação do material à distribuição anteriormente realizada ( n. 430695.0000081/2014-5), conforme se vê a fl. 61.

Em nova manifestação, o 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital assentou que em razão do arquivamento do Inquérito Civil n. 81/2014, o procedimento deveria ser encaminhado ao 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, por conta da investigação do inquérito n. 14069560000 – 893/2013 (fl. 77).

Contudo, o 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital suscitou conflito negativo de atribuições, arguindo, em síntese, o seguinte:

 (a) a investigação principal acerca da denominada “máfia dos fiscais” foi instaurada na 6ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, sendo que foram posteriormente distribuídas mais de quatrocentas peças de informação a todos os promotores daquela especiailizada;

(b) o 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital apensou as presentes peças de informação ao inquérito civil n. 81/2014, optando por realizar uma única investigação, sendo que posteriormente promoveu seu arquivamento e que na manifestação de arquivamento teria reconhecido sua atribuição para presidir a investigação;

(c) o inquérito civil n. 893/2013 recebeu inúmeras investigações por conexão, por conta de que os averiguados integravam o mesmo grupo econômico, o que não seria o caso dos autos

É o relatório.

Registre-se, inicialmente, que já houve entre suscitante a suscitado conflito negativo de atribuições a respeito do assunto; a saber:

“Conflito de Atribuições – Cível

Protocolado nº 25.625/2014

(Ref. MP nº 43.0695.0000081/2014-5)

Suscitante: 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital

Suscitado: 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital

Ementa:

Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. Suscitado: 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.

Notícia de que agentes públicos do Município de São Paulo teriam obtido vantagem ilícita, no exercício de suas funções. Conduta reproduzida em situações diferentes, envolvendo várias centenas de empreendimentos e empresas distintas.

Aparente uniformidade do modo ilícito de proceder dos mesmos agentes públicos, quando da prática de atos ilícitos distintos, em diferentes oportunidades, em diversos empreendimentos, tendo como resultado diferentes vantagens ilegais.

Necessidade de apuração individualizada de cada um dos atos ilícitos noticiados, dada a diversidade de empresas, eventos, valores, locais e momentos envolvidos.

Conflito conhecido, declarando-se caber ao suscitante oficiar no expediente”.

Ou seja, na oportunidade se reconheceu a atribuição do então suscitante para presidir a investigação referente ao procedimento nº 43.0695.0000081/2014.

Ora, se, de fato, houve o apensamento deste expediente às peças acima referidas (fl. 61), o fato do encerramento da investigação não tem o condão de retirar a atribuição do suscitado para funcionar nos autos.

Com razão a suscitante quando afirma que o 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, ao optar pela realização de única investigação, reconheceu sua atribuição para presidi-la.

Assim é que a assertiva do suscitado de que as pessoas jurídicas MARTINS PEREIRA COMERCIAL E INCORPORADORA IMOBILIÁRIA e MUTINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não efetuaram o pagamento do valor devido ao Município de São Paulo, bem como de que não se verificaram elementos indicativos de recebimento de propina, não implica a remessa do feito à suscitante, para apensamento ao “inquérito-mãe”.

Assim, de rigor, que as peças de informação sejam encaminhadas ao suscitado, 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. 

Decisão.

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.

Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 19 de julho de 2016.

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça