Conflito de
Atribuições – Cível
Protocolado n. 88.808/18
Conflito Negativo de Atribuição
Suscitante: 3º Promotor de Justiça de Sorocaba (Corregedoria do Registro Civil – feitos relacionados à Família e Sucessões do Cartório do 1º Subdistrito de Sorocaba).
Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Sorocaba (Infância e Juventude) e 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (Corregedoria do Registro Civil)
Ementa: Conflito
negativo de atribuição. Promotoria de Justiça de Sorocaba. Áreas da
Corregedoria do Registro Civil e da Infância e Juventude. Registro de
recém-nascido. parto realizado fora de maternidade ou hospital. Comunicação ao
Ministério Público pelo registrador. Segurança do registro. Atribuição do
Promotor de Justiça da Corregedoria do Registro Civil. Feito não relacionado ao
tema de família e sucessões. Atribuição do 14º Promotor de Justiça de Sorocaba.
Conflito conhecido e provido em parte.
1. Comunicação de registro civil de recém-nascido, efetuada pelo Oficial de Registro Civil do 1º Subdistrito de Sorocaba, cujo parto ocorreu fora maternidade ou do ambiente hospitalar, conforme determina o artigo 38.1.1, das Normas de Serviços dos Cartórios Extrajudiciais.
2. Ausência de presunção possíveis prejuízos aos interesses do recém-nascido. Norma que visa assegurar a higidez do registro.
3. Suscitante que possui atribuição para se manifestar apenas em processos da Corregedoria do Registro Civil relacionados a Família e Sucessões.
4. Conflito negativo de atribuição conhecido e parcialmente provido declarando caber ao suscitado, 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (Corregedoria do Registro Civil), a atribuição para oficiar nos autos.
Trata-se de conflito negativo de atribuições figurando como suscitante a 3ª Promotora de Justiça de Sorocaba (Corregedoria do Registro Civil – feitos relacionados à Família e Sucessões do Cartório do 1º Subdistrito de Sorocaba) e como suscitados o DD. 1º Promotor de Justiça de Sorocaba (Infância e Juventude) e 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (Corregedoria do Registro Civil).
Conforme se depreende dos autos, o Oficial de Registro Civil do 1º Subdistrito de Sorocaba comunicou o Ministério Público o registro de recém-nascido, cujo parto ocorreu fora de maternidade e de ambiente hospitalar, conforme determina o artigo 38.1.1, das Normas de Serviços dos Cartórios Extrajudiciais.
O protocolado foi inicialmente encaminhado à Promotora de Justiça da Infância e Juventude de Sorocaba, que o remeteu ao 14º Promotor de Justiça da mesma localidade, em razão de sua atribuição de atuar nos feitos relacionados à Corregedoria do Registro Civil. O 14º Promotor de Justiça, por sua vez, entendeu que a atribuição seria da 3ª Promotora de Justiça local, considerando que a comunicação foi efetuada pelo Oficial de Registro Civil do 1º Subdistrito de Sorocaba, conforme divisão de atribuições civis de Sorocaba (Ato nº 139/2016-PGJ, de 07 de novembro de 2013).
Foi suscitado, então, o conflito negativo pela Ilustre 3ª Promotora de Justiça de Sorocaba. Argumenta que a comunicação é cautelar e possui como único objetivo “eventual defesa dos interesses do recém-nascido”, cuja atribuição é da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude. Caso não seja este o entendimento, sustenta que o protocolado deve ser encaminhado ao 14º Promotor de Justiça de Sorocaba, que possui atribuição para atuar junto à Corregedoria de Registro Civil, exceto nos procedimentos relativos a habilitação de casamento e averiguação de paternidade.
É o breve relato
do essencial.
Fundamentação.
O conflito negativo de atribuições está
configurado e, pois, comporta admissibilidade.
Razão
parcial assiste à suscitante.
A norma de serviço dos cartórios extrajudiciais, com base na qual a comunicação foi efetuada, possui a seguinte redação:
38. A lavratura de assento de nascimento será acompanhada do
arquivamento, em classificador próprio e específico, da segunda via da
respectiva Declaração de Nascido Vivo (DN), expedida pela maternidade ou
estabelecimento hospitalar, de onde se possam extrair ou conferir os dados do
nascido.
38.1. Ocorrendo o nascimento fora de maternidade ou
estabelecimento hospitalar, ou onde não haja a expedição de declaração referida
no item anterior, o Oficial preencherá a declaração, que será assinada pelo interessado,
o qual se declarará ciente de que a prática do ato será comunicada ao Juiz
Corregedor Permanente.
38.1.1. O Registro Civil das Pessoas Naturais, nos cinco dias
após o registro do nascimento ocorrido fora da maternidade ou estabelecimento
hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos
pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.
Assim, diante da redação da norma, ao contrário do alegado pela suscitante, não foi editada como medida de cautela para eventual defesa dos interesses do recém-nascido.
A
comunicação é feita pelo registrador civil visando a segurança do registro
civil, até em razão da peculiaridade do preenchimento da “Declaração de Nascido
Vivo” em se tratando de parto domiciliar.
De fato, o “caput” do
artigo 38 estabelece que o registro será acompanhado do arquivamento da segunda
via da Declaração de Nascido Vivo (DN), expedida pela maternidade ou
estabelecimento hospitalar, de onde se possam extrair ou conferir os dados do
nascido. Caso o nascimento ocorra em local onde não haja a expedição de
declaração de nascido vivo, o registrador preencherá a declaração e comunicará
o fato ao Juiz Corregedor (38.1) e
ao Ministério Público (38.1.1), que,
por simetria, deverá possui atribuição para
atuar na Corregedoria do Registro Civil respectivo.
Enfim,
a norma não possui caráter cautelar para preservação de eventuais interesses do
recém-nascido, pois não regulamenta ou estabelece qualquer restrição ao parto
efetuado fora de maternidade ou de ambiente hospitalar.
Preocupa-se, apenas, com
a falta da Declaração de Nascido Vivo (DNV) expedida pela maternidade ou
estabelecimento hospitalar, de onde se possam extrair ou conferir os dados do
nascido. A intenção é, assim, a higidez do registro.
Tanto é verdade que,
repito, está prevista nas Normas de Serviços dos Cartórios Extrajudiciais, bem
como estabelece comunicação similar ao Juiz Corregedor do Registro Civil e não ao
Juízo Vara da Infância e Juventude.
Assim,
a comunicação deve ser feita ao Promotor de Justiça com atribuição para atuar
na Corregedoria do Registro Civil. Neste ponto, necessário registrar que,
evidentemente, poderá o Promotor de Justiça que recebeu a comunicação, no caso concreto, verificar
possível prejuízo ao recém-nascido, hipótese em que deverá adotar as medidas
necessárias no âmbito de suas atribuições e
comunicar o fato ao Promotor de Justiça da Infância e Juventude, para adoção de
eventuais providências para assegurar eventual direito do recém-nascido. Mas,
este encaminhamento decorre da análise do caso concreto, justamente porque a legislação não presume possível
violação aos diretos do recém-nascido.
Assim, a atribuição para atuar no feito é
do Promotor de Justiça com atribuição da Corregedoria do Registro Civil.
Resta, ainda, decidir se a atribuição para
atuar no feito é do 3º ou 14º Promotor de Justiça de Sorocaba, pois ambos
possuem atribuição na Corregedoria de Registro Civil do 1º Subdistrito de
Sorocaba.
O Ato nº 139/2013 – PGJ, de 07 de novembro
de 2013, que homologa a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de
Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Sorocaba, assim, estabelece:
(...)
II. 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA
a) Feitos da 2ª Vara da Família e
Sucessões, inclusive suas audiências;
b) Corregedoria do Registro Civil –
(feitos relacionados à Família e Sucessões do Cartório do 1º Subdistrito de
Sorocaba);
c) Habilitações de Casamento (Cartório
do 1º Subdistrito de Sorocaba);
d) Atendimento ao público.
(...)
VI. 14º PROMOTOR DE JUSTIÇA
a) feitos de finais 8 a 0 de Patrimônio
Público, incluindo a repressão aos atos de improbidade, inclusive as ações
civis públicas distribuídas;
b) feitos cíveis judiciais de todas as
Varas Cíveis, da Fazenda Pública e Juizado Especial, inclusive suas audiências;
c) Corregedoria de Registro de Imóveis
e Registro Civil;
d) Fundações, relativas à sua área de
atuação;
e) Atendimento ao público.
Diante
do disposto na divisão das atribuições da Promotoria de Justiça de Sorocaba, a
3ª Promotoria de Justiça possui atribuição restrita a Corregedoria do Registro
Civil do 1º Subdistrito de Sorocaba em feitos relacionados a família e sucessões.
Assim,
como a comunicação em análise não está relacionada com área de família e
sucessões, a atribuição para atuar no feito é do 14º Promotor de Justiça de
Sorocaba, cujas atribuições são amplas na Corregedoria de Registro Civil.
Face ao exposto, conheço
do presente conflito negativo de atribuição e dirimo-o, com fundamento no art.
115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 14º Promotor de Justiça de Sorocaba
(Corregedoria do Registro Civil), a atribuição para oficiar nos autos.
Publique-se
a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se a remessa
dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional
Cível e de Tutela Coletiva.
São
Paulo, 7 de novembro de 2018.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
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