Conflito de Atribuições – Cível

Protocolado nº 0089759/14

Processo n. 0015438-02.2013.8.26.0361

(Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes)

Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes

Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Brás Cubas

 

Ementa:

1)   Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes. Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Brás Cubas.

2)   Ação civil pública na área da Habitação e Urbanismo ajuizada pelo Ministério Público em face da Prefeitura de Mogi das Cruzes.

3)   O Ato n. 82/2012, de 13 de dezembro de 2012, ao cuidar das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOGI DAS CRUZES, relativamente aos feitos da Vara da Fazenda Pública, dispôs que será da atribuição do 1º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes atuar nos “feitos judiciais da Vara da Fazenda Pública, inclusive suas audiências”.

4)   O ATO Nº 029/2012 – PGJ, DE 14 DE JUNHO DE 2012, estabelece que o DD. 4º Promotor de Justiça de Brás Cubas é que detém atribuições em “Meio Ambiente, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos” e na área da “Habitação e Urbanismo, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos”.

5)   No presente processo, portanto, o interesse preponderante é a defesa da ordem urbanística, o que indica a necessidade de que o membro do Ministério Público que tenha atribuições específicas seja o responsável pela condução da demanda.

6)   Conflito conhecido e dirimido, determinando-se que competirá ao 4º Promotor de Justiça de Brás Cubas oficiar nos autos do Processo n. 0015438-02.2013.8.26.0361.

 

Vistos,

 

1) RELATÓRIO

Tratam estes autos de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 1º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes e como suscitado o DD. 4º Promotor de Justiça de Brás Cubas.

O conflito negativo de atribuições restou configurado nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo GAEMA-NÚCLEO CABECEIRAS, em face da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, que tramita na Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes (Processo n. 0015438-02.2013.8.26.0361).

Distribuída a ação e ofertada a contestação, abriu-se vista dos autos ao 5º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, que tem atribuição na área do “Meio Ambiente, inclusive as ações civis públicas e inquéritos civis existentes e distribuídos, bem como os feitos criminais respectivos” e na área da “Habitação e Urbanismo, inclusive as ações civis públicas e inquéritos civis existentes e distribuídos, bem como os feitos criminais respectivos” (cf. ATO Nº 082/2012 – PGJ, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012). O DD. 5º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes consignou: “Tendo em vista que o local do dano (Jundiapeba) é de atribuição da Promotoria de Brás Cubas, requer-se a abertura de vista dos autos à aludida Promotoria” (fl. 353).

Inicialmente abriu-se vista ao suscitado, DD. 4º Promotor de Justiça de Brás Cubas, com atribuições em “Meio Ambiente, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos” e “Habitação e Urbanismo, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos” (ATO Nº 029/2012 – PGJ, DE 14 DE JUNHO DE 2012), o qual lançou a seguinte manifestação:

“Em recente decisão proferida em sede de Conflito de Atribuições (cópia anexa), o Exmo. Procurador-Geral de Justiça entendeu que cabe ao 1º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes oficiar nos feitos judiciais da Vara da Fazenda Pública desta Comarca” (fl. 354).

A referência é ao Protocolado nº 175.757/13, referente a conflito configurado nos autos da ação de Mandado de Segurança impetrado por Habitat Cooperativa Habitacional.

Conforme restou expresso no mencionado protocolado, “Trata-se, pois, de intervenção do Ministério Público como custos legis em mandado de segurança; ainda que reflexamente a questão repercuta no empreendimento cujo objeto de fiscalização seja da esfera do suscitante, o fato é que o interesse preponderante no caso ora em análise indica a necessidade de que o membro do Ministério Público que oficia na Vara da Fazenda Pública seja o responsável pela emissão do parecer”.

Determinada a abertura de vista dos autos ao DD. 1º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, que tem atribuição para atuar nos “feitos judiciais da Vara da Fazenda Pública, inclusive suas audiências” (ATO Nº 082/2012 – PGJ, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012), sobreveio a manifestação de fl. 363/363vº, da qual se destaca:

“O 1º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes atua como CUSTOS LEGIS em feitos e audiências da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes, conforme expressamente consignado na r. decisão constante no Protocolado nº 175.757/13 (...)

Por óbvio, as demais ações ajuizadas pelo próprio Ministério Público do Estado de São Paulo – como é a situação em apreço – dispensam atuação do Parquet como custos legis, conforme pacíficas doutrina e jurisprudência.

Assim, em respeito ao ato ordinátório de fl. 352 – que determinou abertura de vista à PARTE AUTORA -, deve oficiar neste feito aquele específico órgão ministerial que ajuizou ou teria ajuizado a presente demanda, vale dizer, o 4º Promotor de Justiça de Brás Cubas em atuação concorrente com o GAEMA Cabeceiras”.

Por isso, o DD. 1º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes suscitou conflito de atribuições, apontado a atribuição do DD. 4º Promotor de Justiça de Brás Cubas.

É o relato do essencial.

2) FUNDAMENTAÇÃO

Está configurado, no caso, o conflito de atribuições.

Isso decorre do posicionamento de diversos órgãos de execução do Ministério Público, quando “(a) dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusões às de outro membro (conflito positivo); (b) ao menos um membro negue a própria atribuição funcional e a atribua a outro membro, que já a tenha recusado (conflito negativo)” (cf. Hugo Nigro Mazzilli, Regime Jurídico do Ministério Público, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 486/487).

No mesmo sentido Emerson Garcia, Ministério Público, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196/197.

Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço.

Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23ª ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.

Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t.I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p. 95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.

Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certa investigação também não parta de elementos do caso concreto, ou seja, seu objeto.

Pode-se, deste modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.

No caso em análise, o Ministério Público é autor de ação civil pública na área de habitação e urbanismo. Não se trata de atuação como órgão interveniente.

Por isso, respeitado o entendimento contrário, a atribuição é do suscitado.

Não cabe invocar a decisão proferida no Protocolado nº 175.757/13, pois lá foi dirimido conflito configurado nos autos da ação de Mandado de Segurança impetrado por Habitat Cooperativa Habitacional, em que o Ministério Público atuaria como órgão interveniente.

Conforme já restou decidido anteriormente, no protocolado acima mencionado, será da atribuição do 1º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes atuar nos “feitos judiciais da Vara da Fazenda Pública, inclusive suas audiências”, nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como custos legis.

No presente processo, o interesse preponderante é a defesa da ordem urbanística, o que indica a necessidade de que o membro do Ministério Público que tenha atribuições específicas seja o responsável pela condução da demanda.

Diante do que dispõe o ATO Nº 029/2012 – PGJ, DE 14 DE JUNHO DE 2012, o DD. 4º Promotor de Justiça de Brás Cubas é que detém atribuições em “Meio Ambiente, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos” e na área da “Habitação e Urbanismo, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos”.

Assim é do suscitado a atribuição para funcionar no processo n. 0015438-02.2013.8.26.0361.

3) DECISÃO

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao DD. 4º Promotor de Justiça de Brás Cubas a atribuição para funcionar no processo n. 0015438-02.2013.8.26.0361, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 24 de junho de 2014.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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