Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 9.404/14

Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Sorocaba (Meio Ambiente)

Suscitado: 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (Patrimônio Público)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Representação. Notícia de irregularidades em serviço público municipal (procedimentos de controle de vazão de água tratada). Princípio da eficiência. Pedido de instauração de inquérito civil e promoção de ação civil pública por improbidade administrativa. Dissídio entre as Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e do Patrimônio Público. Atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público. 1. Representação consiste no exercício de direito de petição que impõe o dever de resposta motivada. 2. Pedindo o representante investigação de improbidade administrativa e promoção da respectiva ação civil pública de responsabilização, tem ele direito de receber do membro do Ministério Público dotado de atribuição de tutela do patrimônio público análise conclusiva positiva ou negativa acerca da imputação específica, sem prejuízo da provocação de outro, dotado de atribuição diversa, para exame de questão subjacente, paralela ou emergente. 3. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado, a quem devem ser remetidos os autos.

 

 

 

1.             Põem-se em conflito negativo de atribuições o douto 4º Promotor de Justiça de Sorocaba (Meio Ambiente) e o digno 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (Patrimônio Público) a respeito de representação de José Antonio Caldini Crespo, Vereador à Câmara Municipal de Sorocaba, que narrando irregularidades em serviço público municipal (controle de vazão da água tratada) à luz do princípio da eficiência, requer a instauração de inquérito civil para investigação de improbidade administrativa e a promoção da ação civil pública de responsabilização respectiva, sem prejuízo de inquérito policial.

2.             Recebida a representação, o suscitante determinou sua remessa ao suscitado gizando tratar-se de notícia de lesão aos cofres públicos e improbidade administrativa que lhe fora erroneamente dirigida.

3.             O suscitado promoveu a remessa dos autos à reanálise, considerando a pertença do tema “à seara do meio ambiente”, com a seguinte motivação:

“Conquanto o representante tenha analisado os fatos sob sua ótica de enquadramento legal, tenho que, a princípio, o aspecto principal a ser apurado, antes mesmo que eventuais responsabilidades, é o de desperdício de água tratada em Sorocaba, como se sabe, recurso natural finito e cada vez mais escasso.

Em nosso modesto entendimento, em uma representação, mais vale o seu conteúdo e os fatos descritos do que os fundamentos legais invocados (da mihi factum, dabo tibi jus)”.

4.              O suscitante dissentiu escorado nos critérios de maior abrangência e especialização do interesse público, tecendo manifestação da qual se destaca o seguinte:

“É que, embora a água de fato seja um bem ambiental finito, escasso e de suma importância, as perdas relatadas pelo autor da representação atingem mais o patrimônio da autarquia do que o meio ambiente, porquanto a água ‘perdida’ de uma forma ou outra retorna ao seu ciclo natural, seja para o subsolo, seja para os outros corpos d’água. E ainda retorna limpa, porque tratada pela autarquia, afastando a ideia de poluição.

(...)

Destarte, o que se perde não é propriamente a água, e sim os recursos públicos investidos em seu tratamento e distribuição.

Daí porque pensamos, s.m.j., que o interesse principal, quando não o único a ser tutelado in casu é o patrimônio público, e não o meio ambiente”.

5.             Inteira razão assiste ao suscitante.

6.             Representação consiste no exercício de direito de petição que impõe o dever de resposta motivada.

7.             Pedindo o representante investigação de improbidade administrativa e promoção da respectiva ação civil pública de responsabilização, tem ele direito de receber do membro do Ministério Público dotado de atribuição de tutela do patrimônio público análise conclusiva positiva ou negativa acerca da imputação específica, sem prejuízo da provocação de outro, dotado de atribuição diversa, para exame de questão subjacente, paralela ou emergente.

8.             E não é válido, à vista de pedido específico, ao membro do Ministério Público declinar de sua atribuição interpretando a causa de pedir.

9.             Avaliar se há improbidade administrativa ou não é mister específico do Promotor de Justiça titular de atribuições referentes à tutela do patrimônio público, ainda que se sustente dano ambiental.

10.           Destarte, e sem prejuízo da apuração de eventual dano ambiental pelo Promotor de Justiça titular da respectiva atribuição devidamente provocado pelo outro membro do Ministério Público e de atuação conjunta se for o caso, a atribuição é do domínio do Promotor de Justiça titular da tutela do patrimônio público. 

11.           Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado a atribuição para oficiar no feito.

12.           Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

13.           Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

        São Paulo, 22 de janeiro de 2014.

 

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

wpmj