Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº
91.302/2018 (MP nº 43.0703.0000071/2018-1)
Suscitante: GAEMA
– Núcleo Baixada Santista
Suscitado: 4º
Promotor de Justiça de Praia Grande
Ementa:
1)
Conflito negativo de atribuições. GAEMA – Núcleo
Baixada Santista (suscitante) e 4º Promotor de Justiça de Praia Grande (suscitado).
Representação para apuração de dano ambiental decorrente de despejo de resíduos
sólidos de construção civil.
2)
Em conformidade com o Ato Normativo nº 552/2008,
PGJ, de 04 de setembro de 2008, as atribuições executivas do GAEMA dizem
respeito a sua atuação na defesa e proteção dos “bens ambientais eleitos como prioritários, mediante atuação integrada
com o Promotor de Justiça Natural” (cf. art. 5º, a).
3)
Dano ambiental localizado
e pontual que não ostenta caráter macroscópico, transcendental ou regional que
legitime a intervenção do GAEMA e cuja natureza não foi elencada como meta
geral de atuação do grupo especializado para o biênio 2018/2019 (Ato Normativo
nº 1.091/2018-PGJ, III, 1). Atribuição do Promotor de Justiça do Meio Ambiente
local.
4)
Conflito conhecido e
dirimido, declarando caber ao suscitado prosseguir na investigação.
Vistos,
Tratam estes autos de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante a DD. Promotora de Justiça oficiante no GAEMA – Núcleo Baixada Santista e como suscitado o DD. 4º Promotor de Justiça de Praia Grande.
O DD. 4º Promotor de Justiça de Praia Grande recebeu representação para a apuração de dano ambiental decorrente de despejo de resíduos sólidos de construção civil em zona residencial urbana e à vista do disposto no item 1 do Ato Normativo nº 1091/2018-PGJ, de 19 de julho de 2018, encaminhou-a ao GAEMA, entendendo que caberia a referido núcleo especializado a apuração dos danos ambientais.
Ao receber a representação, a DD. Promotora de Justiça oficiante no GAEMA – Núcleo Baixada Santista, suscitou o presente conflito negativo de atribuições, afirmando que no tema referente ao Resíduos Sólidos Urbanos, cabe ao Núcleo especializado atuar na busca de implantação de políticas públicas relacionadas à universalização do acesso aos serviços de coleta e combater à ineficiência dos serviços prestados, mediante fiscalização do adequado transporte e destinação, combatendo “lixões”, áreas de transbordo e aterros sanitários considerados inadequado.
Além disso, por resíduos sólidos urbanos de atribuição do GAEMA devem ser entendidos apenas aqueles derivados de domicílios e de coleta urbana, neles não se incluindo os derivados de construção civil. Essa é a interpretação que deve ser dada ao item 1 do Ato Normativo nº 1091/2018-PGJ, de 19 de julho de 2018.
É o relato do essencial.
Não resta dúvida acerca de estar configurado o conflito negativo de atribuições.
Em conformidade com o Ato Normativo nº 552/2008, PGJ, de 04 de setembro de 2008, as atribuições executivas do GAEMA dizem respeito à sua atuação na defesa e proteção dos “bens ambientais eleitos como prioritários, mediante atuação integrada com o Promotor de Justiça Natural” (cf. art. 5º, a do Ato Normativo nº 552/2008).
Com efeito, a
atuação do GAEMA requer que a demanda ambiental se apresente de forma
transcendental e regionalizada, indicando a atuação uniforme do Ministério
Público, desconsiderando os limites tradicionais de divisão de atribuições em sentido
territorial (comarcas e foros).
É certo que não há dispositivos no ato regulamentar do GAEMA que fixem, de antemão, parâmetros para a definição inflexível das hipóteses que deverão ser indicadas como preferenciais quanto à sua atuação. Porém essa permeabilidade tem em vista o caráter transcendental das questões ambientais, a identidade de hipóteses de atuação e a necessidade de atuação integrada, coordenada e concentrada, bem como a necessidade de eleição de prioridades e metas que respeitem as peculiaridades locais e regionais, bem como o referido caráter transcendental da tutela ambiental.
Essas metas devem ser compreendidas em conformidade com a finalidade que inspirou a criação do GAEMA, ou seja, a necessidade de enfrentamento coordenado de casos que tenham dimensão que supere explícita ou implicitamente os limites territoriais da comarca em temas que sejam eleitos como prioritários.
Nesse sentido, o Ato Normativo nº 1091/2018-PGJ, de 19 de julho de 2018, dispôs sobre as metas gerais e regionais para atuação do GAEMA, estabelecendo, no que tange ao Núcleo da Baixada Santista no biênio 2018//2019, a adoção de iniciativas e medidas voltadas, prioritariamente, para fiscalização e implementação de políticas públicas e ambientais em matéria de Resíduos Sólidos, nos seguintes termos:
“(...)
1. Resíduos Sólidos:
1.1. Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos ou Plano Municipal de Saneamento Básico:
Fiscalização sobre sua confecção nos moldes do artigo 19 da Lei nº 11.445/2007
ou art. 19 da Lei nº 12.305/2010, revisão e acompanhamento/fiscalização quanto
ao cumprimento das metas de curto, médio e longos prazos para a temática
resíduos sólidos;
1.2. Resíduos Sólidos Urbanos (Limpeza Pública e Resíduos Domiciliares):
Universalização do acesso aos serviços de coleta dos resíduos sólidos e combate
a ineficiência dos serviços prestados, com fiscalização do adequado transporte
e destinação dos resíduos sólidos urbanos, combatendo-se os “lixões”, áreas de
transbordo e aterros sanitários considerados inadequados;
1.3. Coleta seletiva: Implantação,
ampliação e eficiência dos programas de coleta seletiva, fiscalização do
cronograma de metas do plano municipal, com vistas a um progressivo aumento do
índice de coleta, inclusive, com a participação de cooperativas legalmente
formalizados nos Municípios, aumento da oferta dos ecopontos, adesão e
implantação da agenda ambiental na administração pública municipal – A3P;
1.4. Logística Reversa: Implantação,
ampliação e eficiência dos sistemas de logística reversa dos resíduos listados
no artigo 33 da Lei 12.305/2010 junto aos corresponsáveis, mediante adequações
legislativas municipais, ampliação de pontos de coleta dos resíduos no
território municipal para o correto descarte;
1.5. Educação Ambiental: Implantação,
ampliação e eficiência de programas de educação ambiental para a população
voltada a consolidação das políticas públicas sobre “resíduos sólidos”;
1.6. Contrato e Agência Reguladora:
Combate a prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que
não integre a administração do titular sem regular contrato, combatendose a
prestação dos serviços sob a disciplina de convênios, termos de parceria ou
outros instrumentos de natureza precária e cobrança de implantação das agências
reguladoras e de fiscalização do cumprimento da lei de saneamento básico
(artigo 11, III).
A representação acostada a fls. 06/09 descreve dano ambiental decorrente de descarte local de entulho de construção civil, conforme ilustra a fotografia de fls.09.
Desse modo não se observa no caso em análise situação que recomende a atuação coordenada, em perspectiva que repercuta de forma diferenciada e transcendente, mas sim, ao que tudo indica, situação pontual e localizada.
Não se trata, portanto, de dano de envergadura e proporções que justifique a atuação do GAEMA.
Assim, pelos motivos invocados pelo Suscitante, que ficam adotados como razão de decidir, bem como pelo fato de os danos apurados no presente procedimento indicarem hipótese de dano pontual ao meio ambiente, sem caráter macroscópico, transcendental ou regional, a atribuição para prosseguir na investigação é do Suscitado.
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. 4º Promotor de Justiça de Praia Grande, a atribuição para dar seguimento à investigação.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos e a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 05 de novembro de 2018.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
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