Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado MP nº 91336/16
Suscitante: Promotor de Justiça do
Meio Ambiente – Gaema (NRP)
Suscitado: Promotor de Justiça do
Meio Ambiente de Ribeirão Preto
Ementa:
1. Suscitante: Promotor de Justiça do Meio Ambiente – Gaema (NRP). Suscitado: Promotor de Justiça do Meio Ambiente de Ribeirão Preto.
2. A atribuição de Grupo de Atuação Especial é extraordinária e vinculada a seu pressuposto indicado no planejamento estratégico. Não há nos dispositivos do ato regulamentar do GAEMA disposições que fixem, de antemão, parâmetros para a definição inflexível das hipóteses que deverão ser indicadas como preferenciais quanto à sua atuação. Essa permeabilidade tem em vista o caráter transcendental das questões ambientais, a identidade de hipóteses de atuação e a necessidade de atuação integrada, coordenada e concentrada, bem como a necessidade de eleição de prioridades e metas que respeitem as peculiaridades locais e regionais, bem como o referido caráter transcendental da tutela ambiental. Essas metas devem ser compreendidas em conformidade com a finalidade que inspirou a criação do GAEMA, ou seja, a necessidade de enfrentamento coordenado de casos que tenham dimensão que supere explícita ou implicitamente os limites territoriais da comarca.
3. Conflito conhecido, declarando-se caber ao suscitado oficiar no procedimento.
Vistos,
Trata-se
de procedimento instaurado a partir de representação instruída com abaixo-assinado endereçada à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de
Ribeirão Preto em que se noticia eventual dano decorrente de construção de
terminal de ônibus urbano na área da “Mata Florestan Fernandes no Complexo
Ribeirão Verde” (fl. 3/18).
O
membro do Ministério Público atuante na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente
de Ribeirão Preto determinou o encaminhamento do procedimento ao GAEMA (fl. 2),
que, por sua vez, suscitou conflito negativo de atribuições (fls. 21/24).
É
o relatório.
De
plano, registre-se que o Ato Normativo n. 958/2016-PGJ, de 14 de março de 2016
(Protocolado n. 24.571/16), que dispõe sobre as metas gerais e regionais para a
atuação do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) e da
Rede de Atuação Protetiva do Mei Ambiente, para o ano de 2016, reza o seguinte
no tocante ao Núcleo V – Ribeirão Preto:
“ V – NÚCLEO V – RIBEIRÃO PRETO (PARDO)
1. Serviços de saneamento básico, no tocante a local e infraestrutura:
1.1. Garantia de abastecimento público de água potável na zona urbana;
1.2. Existência do sistema de esgotamento sanitário e de efluentes (coleta, tratamento e disposição final);
1.3. Garantia de serviços de coleta, tratamento e destinação final adequada dos resíduos sólidos;
1.4. Macrodrenagem de águas pluviais urbanas.
2. Empreendimentos, obras ou atividades que necessitem de EIA/RIMA por determinação de Resolução do CONAMA.
3. Espaços territoriais especialmente protegidos e seus atributos naturais - APP e Reserva Legal, nas seguintes hipóteses:
3.1. APP do grande imóvel rural, assim definido nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.629/93;
3.2. APP dos cursos d’água considerados em estado de criticidade por deliberação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
3.3. Reserva Legal do grande imóvel rural, assim definido nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.629/93.
4. Gestão Ambiental e Criação de Unidades de Conservação.
5. Proteção de complexos ou remanescentes vegetacionais nativos.
6. Proteção contra os impactos significativos à recarga do aquífero Guarani.
7. Combate à queima da palha da cana-de-açúcar.
8. Impactos ambientais significativos decorrentes de uso de agrotóxicos.
9. Impactos ambientais significativos decorrentes do manejo e conservação do solo.
10. Prevenção e reparação de impactos regionais relacionados aos recursos hídricos”(grifo nosso).
Conforme
referido no Ato acima, a atuação do GAEMA pressupõe a necessidade de
eleição de questões prioritárias, envolvendo, de modo implícito, fatos em que a
demanda ambiental se apresente de forma transcendental e regionalizada,
indicando a atuação uniforme do Ministério Público, desconsiderando os limites
tradicionais de divisão de atribuições em sentido territorial (comarcas e
foros).
Importante
acrescentar, também, que não há, nos dispositivos do ato regulamentar do
GAEMA disposições que fixem, de antemão, parâmetros para a definição inflexível
das hipóteses que deverão ser indicadas como preferenciais quanto à sua
atuação. Essa permeabilidade tem em vista o caráter transcendental das questões
ambientais, a identidade de hipóteses de atuação e a necessidade de atuação
integrada, coordenada e concentrada, bem como a necessidade de eleição de
prioridades e metas que respeitem as peculiaridades locais e regionais, bem
como o referido caráter transcendental da tutela ambiental.
Essas metas devem ser compreendidas em conformidade com a finalidade que inspirou a criação do GAEMA, ou seja, a necessidade de enfrentamento coordenado de casos que tenham dimensão que supere explícita ou implicitamente os limites territoriais da comarca.
Em outras palavras, observa-se que no caso em análise não está em evidência situação que recomende a atuação coordenada, em perspectiva que repercuta de forma diferenciada e transcendente, mas sim, ao que tudo indica, situação pontual e localizada na própria comarca. Ademais, importante frisar que dos autos consta apenas a representação, não se podendo, de antemão, dimensionar a real extensão do dano.
Esse quadro sinaliza para o reconhecimento da atribuição da Promotoria de Justiça, e não do GAEMA.
Observe-se que o Ato Normativo acima referido menciona “Proteção contra os impactos significativos à recarga do aquífero Guarani”, o que evidentemente denota a transcendência do dano.
Decisão.
Diante do exposto,
conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando
caber ao suscitado, Promotor de Justiça do Meio Ambiente de Ribeirão Preto,
prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos.
Providencie-se a remessa
de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela
Coletiva.
São Paulo, 25 de julho de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça