Conflito de Atribuições – Cível

 

 

Protocolado n. 91.737/18 (SISMP nº 43.0722.0002493/2018-7)

Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Franca (Habitação e Urbanismo)

Suscitado: 7º Promotor de Justiça de Franca (Meio Ambiente)

 

 

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Franca (Habitação e Urbanismo). Suscitado: 7º Promotor de Justiça de Franca (Meio Ambiente).

2.      Peças de informação que noticiam pichações em edificações do Município de Franca. Prática que, em tese, pode enquadrar-se na definição de poluição visual degradadora do meio ambiente urbano. Atribuição da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente.

3.      Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DD. 7º Promotor de Justiça Franca.

 

 

 

Vistos,

1. Relatório

Trata-se de conflito entre os ilustres 2º Promotor de Justiça de Franca (suscitante), com atribuição na área da Habitação e Urbanismo, e o 7º Promotor de Justiça de Franca (suscitado), com atribuição na área do Meio Ambiente, a respeito da atribuição para cuidar de peças de informação que noticiam pichações em edificações.

Ao receber o expediente o digno 7º Promotor de Justiça de Franca declinou da atribuição por vislumbrar que a matéria não estaria inserida na tutela do Meio Ambiente.

Indeferida a representação pelo Promotor de Justiça Secretário da Promotoria de Justiça Cível (fls. 268/269), o egrégio Conselho Superior não homologou a decisão, determinando a conversão do julgamento em diligência (fls. 272/274).

O 2º Promotor de Justiça de Franca, com atribuição na área da Habitação e Urbanismo, suscitou o presente conflito negativo de atribuições, sob o argumento de que a prática de pichações em edificações prejudicaria o meio ambiente urbano e a paisagem, questões afetas à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente (fls. 280/282).

2. Fundamentação

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido, pois o Suscitante e o Suscitado afirmam não deter atribuição para atuar no feito (fls. 02 e 280/282).

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Verifica-se que o procedimento foi instaurado em razão de peças de informação encaminhadas pela 3ª Vara Criminal de Franca, noticiando a prática de pichações em diversas edificações urbanas.

O meio ambiente artificial é “compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). Dessa forma, todo o espaço construído, bem como todos os espaços habitáveis pela pessoa humana compõem o meio ambiente artificial.” (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 72)

Sem adentrar ao mérito acerca da configuração ou não do dano ambiental na espécie, é possível afirmar que, em tese, pichações em edificações, mesmo privadas, afetam a estética urbana e podem configurar poluição visual. De fato, dentre as formas de poluição ambiental destaca-se a visual, por sua vez identificada como “qualquer alteração resultante de atividade que causem degradação da qualidade ambiental desses espaços, vindo a prejudicar, direta ou indiretamente, a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como a criar condições adversas às atividades sociais e econômicas ou a afetar as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.” (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 317.)

Acerca das atribuições das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e da Habitação e Urbanismo assim dispõe o artigo 295 da LOEMP:

Art. 295

(...)

VI - Promotor de Justiça do Meio Ambiente: defesa dos interesses difusos ou coletivos relacionados com o meio ambiente e outros valores artísticos, históricos, estéticos, turísticos e paisagísticos;

(...)

X - Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo: defesa de interesses difusos ou coletivos nas relações jurídicas relativas a desmembramento, loteamento e uso do solo para fins urbanos;

É possível extrair destes dispositivos que a atuação das Promotorias de Justiça da Habitação e Urbanismo está mais voltada à garantia do adequado uso e ordenamento do solo urbano, inclusive consideradas determinadas restrições ao uso da propriedade (fachadas, por exemplo) ao passo que às Promotorias do Meio Ambiente são carreadas atribuições distintas, relacionadas à tutela do meio ambiente natural e artificial, e proteção de valores estéticos e paisagísticos.

Considerada a conduta a ser investigada (pichação em edificações), necessário reconhecer que aquelas atribuições especializadas concebidas para a Promotoria do Meio Ambiente apresentam-se mais afinadas e adequadas à apuração da conduta noticiada neste expediente, conforme já decidiu esta Procuradoria-Geral de Justiça no PT nº 62.799/15.

Ademais, na espécie inexiste discussão acerca de eventual descumprimento de normas de postura urbanística, como, por exemplo, a utilização indevida de fachada de edifício em descompasso com a autorização expedida pelo Município, casos em que, mesmo configurada possível poluição visual, a atribuição seria da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo, consoante decidido no PT nº 74.336/2016.

Resolve-se o conflito, portanto, reconhecendo-se a atribuição do 7º Promotor de Justiça de Franca (Suscitado) para atuar no caso.

3. Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao Suscitado, 7º Promotor de Justiça de Franca, a atribuição para oficiar nos autos.

Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

 

São Paulo, 1º de novembro de 2018.

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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