Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº 0094568/15
(nº MP 43.0189.0000606/2015-6)
Suscitante: 3º
Promotora de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital
Suscitado: 2º
Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital
Ementa:
1) Conflito negativo de atribuições. 3º Promotora de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital (suscitante). 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado).
2) Danos provocados por excesso de carga em veículos de transporte nas rodovias estaduais. Prevalência dos aspectos relacionados à atuação da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, haja vista que o dano atinge predominantemente o erário público.
3) Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
1.
RELATÓRIO
Tratam estes autos de conflito negativo de atribuições,
figurando como suscitante a DD. 3º
Promotora de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital e como suscitado o 2º Promotor de Justiça do Patrimônio
Público e Social da Capital.
O
conflito foi suscitado no bojo do procedimento nº MP 43.0189.0000606/2015-6, que tem por objetivo a apuração de irregularidade
no trânsito de caminhões com excesso de peso, em razão de ser uma das
principais do péssimo estado de conservação da malha viária, trazendo
consequentemente dano ao erário público.
O
procedimento teve início após o encaminhamento de representação do Ministério
Público Federal (Procuradoria da República de Campinas) à Promotoria de Justiça
de Amparo, sede de uma das empresas com alta incidência em autuações por
excesso de peso, que, por sua vez, entendendo tratar de dano que foge ao âmbito
local, encaminhou a representação à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público
da Capital, nos termos do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor.
O 2º Promotor de Justiça do Patrimônio
Público e Social da Capital (suscitado), entendendo que o dano seria por
afronta ao Urbanismo, por importar em influência nas condições das vias
públicas, em prejuízo à circulação de veículos, encaminhou a representação a
Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo da Capital.
Ocorre, porém, que a 2º Promotora de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital suscitou conflito negativo de atribuições, pontuando, em síntese, que seria atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, pois eventual dano atinge primordialmente o erário público, na medida em que o excesso de peso em veículos de carga prejudica o asfalto das rodovias, exigindo manutenções frequentes e gastos não previstos (fls. 27/29)
É o relato do essencial.
2.
FUNDAMENTAÇÃO
Está
configurado, no caso, o conflito de atribuições.
Isso
decorre do posicionamento de diversos órgãos de execução do Ministério Público,
quando “(a) dois ou mais deles
manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias
atribuições, em exclusões às de outro membro (conflito positivo); (b) ao menos
um membro negue a própria atribuição funcional e a atribua a outro membro, que
já a tenha recusado (conflito negativo)” (cf. Hugo Nigro Mazzilli, Regime Jurídico do Ministério Público,
6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 486/487).
No
mesmo sentido Emerson Garcia, Ministério
Público, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196/197.
Como se sabe, no processo
jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos
próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece
critérios para a repartição do serviço.
Nesse sentido: Antônio Carlos de
Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23ª ed., São
Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56;
Patrícia Miranda Pizzol, A competência no
processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves,
Competência no processo civil, São
Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.
Esta ideia, aliás, estava implícita
no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e
territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na
doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios
de derecho procesal civil, t.I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló,
Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e
Ora, se para a identificação do
órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei
processual estabelece, a priori,
critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que
o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com
atribuições para certa investigação também não parta de elementos do caso
concreto, ou seja, seu objeto.
Pode-se, deste modo, afirmar que a
definição do membro do parquet a quem
incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível,
que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública,
deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.
O expediente em exame foi instaurado em função da notícia, como já referido, de danos na malha viária decorrente da circulação de veículos com excesso de peso.
Assim, com o registro de que o feito está em estágio inicial e que eventuais diligências possam provocar nova reflexão sobre o objeto da investigação e sobre à atribuição para sua condução, os elementos até aqui coligidos apontam para a prevalência das questões relacionadas à tutela do patrimônio público e social.
Os veículos da empresa Cervejaria ASHBY Ltda. circulam por inúmeras vias públicas e rodovias do Estado, com potencial risco de dano à malha viária, decorrente da alta incidência de autuação por excesso de peso.
Ainda que os veículos circulem pela área urbana e os danos possam repercutir na fluidez do trânsito e segurança viária, prepondera o aspecto relacionado ao dano ao patrimônio público, pois somente indiretamente e, obviamente, se os danos na malha viária não forem prontamente e devidamente reparados é que o fato afetará a circulação viária.
É
comum e frequente que no exercício da atividade ministerial na seara dos
interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, fatos que são objeto de
investigação apresentem repercussão em mais de uma área de atuação. Nesta
hipótese, há de se identificar a prevalência da especialização, que no caso em
análise, como anteriormente ressaltado é da Promotoria de Justiça do Patrimônio
Público e Social, com prejuízo da atribuição da Promotoria de Justiça da
Habitação e Urbanismo.
3.
DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 21 de julho de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
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