Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 96.073/14

Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Mauá

Suscitado: 14º Promotor de Justiça de Santo André

 

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Nascimento sem registro. Denúncia do Conselho Tutelar. Elementos indicativos da residência da genitora na comarca da suscitada. Atribuição material e territorial. 1. Ao membro do Ministério Público do local em que tem domicílio a genitora do menor ou onde ele se encontra à sua falta compete atuar na defesa da infância e da juventude. 2. Inexistência de elementos que desmereçam a localização da infanta em Santo André. 3. Recebendo peças de informação de tema inerente à sua atribuição material, o membro do Ministério Público não pode restitui-la ao remetente que detém atribuição material diversa, ainda que invocando falta de atribuição territorial. 4. Atribuição da suscitada.

 

 

 

 

 

 

        Põem-se em conflito os ilustres 4º Promotor de Justiça de Mauá e 14º Promotor de Justiça de Santo André a respeito de peças de informação extraídas de inquérito policial no qual oficia o douto suscitante que as remeteu à digna suscitada para apuração de eventual situação de risco a menor que sequer teria sido registrado.

        Com efeito, o douto suscitante encaminhou à digna suscitada através do Ofício n. 958/2014 cópia de peças extraídas dos autos do Inquérito Policial n. 1.309/13 em trâmite na 1ª Vara Criminal de Mauá.

        Em resumo, essas peças evidenciam que Givaneide Soares de Lima deu à luz a criança em 12 de maio de 2012 no Hospital Nardini, em Mauá, usando nome alheio de pessoa amiga (Edna Ferreira dos Santos), e que não há registro de nascimento em Mauá.

                A douta suscitada, todavia, restituiu-lhe o expediente “informando que a criança não reside nesta Comarca”.

                É o relatório.

                O ilustre suscitante exerce atribuições exclusivamente criminais enquanto a nobre suscitada atua na área da infância e da juventude.

                Segundo o suscitante há dados tendentes ao apontamento da residência da menor em Santo André, acrescentando “não ser possível, assim, a mera devolução das peças, notadamente para esta Promotoria que apenas dispõe de atribuições criminais e não ostenta atribuições no campo da Infância e Juventude”.

                Observa, ainda, que compete à ilustre suscitada observar o Ato Normativo n. 619/09 e, após autuação e registro do expediente, tomar as providências reputadas cabíveis para adequada solução do caso.

                Das peças colacionadas há referência na portaria de instauração do inquérito policial que a infanta, conforme informado pelo Conselho Tutelar de Santo André, se encontra em boite em Santo André, mercê da declaração de nascido vivo mencionar endereço da genitora em Mauá. Todavia, como se viu houve uso de nome alheio o que desabona a ideia de veracidade desse logradouro apontado, conotando especial interesse a localização do parto em Mauá porque “não lhe fora permitido atendimento no Hospital da Mulher em Santo André”.

                Por outro lado, do expediente não consta elemento que categoricamente negue que a criança se encontra em Santo André.

                Esta contextura demonstra que descabia a devolução do expediente até porque o douto suscitante não tem atribuição para o assunto, e que competia à douta suscitada promover a devida apuração dos fatos e, no tempo escorreito, o ajuizamento de medida, o arquivamento ou a remessa à douta Promotoria de Justiça do local do domicílio dos pais ou onde se encontrasse (se ausentes os pais).

                Convém obtemperar que recebendo peças de informação de tema inerente à sua atribuição material, o membro do Ministério Público não pode restitui-la ao remetente que detém atribuição material diversa, ainda que invocando falta de atribuição territorial.

                Com efeito, salvo aqueles cujo espaço de atuação é central ou integral, os demais membros do Ministério Público têm atribuições mensuradas pela natureza da matéria ou em razão da pessoa amalgamada ao território.

                Deste modo, cumpria diligenciar para localização da menor e, após, tomar a medida adequada, dentre elas a remessa ao órgão de execução material e territorialmente competente.

                Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições, e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber à suscitada, 14º Promotor de Justiça de Santo André, a atribuição para oficiar nos autos.

                Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional.

                São Paulo, 07 de julho de 2014.

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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