Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado MP nº 96227/16

Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital

Suscitado: 6º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital

 

Ementa:

1.      Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital. Suscitado: 6º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital.

2.      Inquérito civil instaurado pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital para apurar deposição irregular de resíduos. Posterior notícia de ocupação.

3.      É fato que a Procuradoria-Geral de Justiça tem entendido que a investigação deverá ser presidida pelo membro do Ministério Público com atribuição na área da Habitação e Urbanismo quando latente o parcelamento irregular do solo, uma vez que a regularização fundiária pode ser percebida como o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

4.      Contudo, não se pode concluir que necessariamente o membro do Ministério Público com atribuição na seara da Habitação e Urbanismo deva presidir toda e qualquer investigação em que exista ocupação de área; no caso dos autos, há sentença prolatada em ação de reintegração de posse, julgando procedente o pedido e determinando a reintegração da proprietária no imóvel invadido. Remanesce, pois, a matéria para a qual foi originariamente instaurado o inquérito civil, ou seja, a deposição irregular de resíduos em imóvel pertencente à Viação Campo Limpo Paulista, situando na Rua Ana Aslan, s/n, Pirajussara, Capital, não se aplicando ao caso ora em análise os precedentes levantados pelo suscitado.

5.      Conflito conhecido, declarando-se caber ao suscitado oficiar no procedimento.

 

 

Vistos,

Trata-se de inquérito civil instaurado pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital para apurar a deposição irregular de resíduos em imóvel pertencente à Viação Campo Limpo Paulista, situando na Rua Ana Aslan, s/n, Pirajussara, Capital (fls. 01/02).

Segundo se observa, o Departamento de Controle de Qualidade Ambiental da Prefeitura de São Paulo, por meio do Ofício n. 839/DECONT-G/2015, encaminhou à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital a notícia de ocorrência de infração ambiental decorrente de deposição irregular de resíduos sólidos (fl. 02).

O suscitado, por meio da manifestação de fls. 201/206, determinou o encaminhamento dos autos à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, que, por sua vez, suscitou conflito negativo de atribuições (fls. 230/234).

É o relatório.

Decisão.

Afirma o suscitado que a atribuição seria da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo, à luz do que determina o art. 2º do Ato Normativo n. 55/95 PGJ, de 23 de março de 1995, e dos arts. 453 e 469 do Ato Normativo n. 675/2010 – PGJ-CGJ, de 28 de dezembro de 2010. Traz à colação precedentes da Procuradoria-Geral de Justiça.

Contudo, este inquérito civil foi instaurado para apurar dano ambiental específico, com fato constitutivo determinado, a saber:

“Os resíduos sólidos foram depositados no interior de uma gleba em uma área plana aproximada de 3380m2, totalizando um volume aproximado de 5070m3. Esta gleba não dispõe de nenhuma proteção lateral ao longo de seu perímetro, estando totalmente aberta e exposta às invasões e deposições de resíduos sólidos.

Aos fundos verifica-se um córrego com vegetação ciliar preservada.

O terreno onde se localiza a deposição é uma várzea (brejo) com vegetação típica (gramínea, taboas, entre outras espécies de vegetação aquática).

O intuito provável para esta deposição irregular, segundo informações colhidas no local, seria o aterramento da várzea para consolidação de um campo de futebol”(Relatório de Vistoria Técnica - fl. 18).

Posteriormente à instauração do inquérito civil, o Departamento de Gestão Descentralizada/Núcleo Verde e Meio Ambiente – Sul – 2, constatou que “o lote citado no PA 2008-0.055.329-9 encontra-se ocupado irregularmente em toda sua extensão e necessita urgentemente de desocupação da área para uma avaliação do impacto causado” (fl. 194).

É fato que a Procuradoria-Geral de Justiça tem entendido que a investigação deverá ser presidida pelo membro do Ministério Público com atribuição na área da Habitação e Urbanismo quando latente o parcelamento irregular do solo, uma vez que a regularização fundiária pode ser entendida como o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Di-lo o art. 46 da Lei n. 11.977/2009.

A respeito de eventual ocupação, já há sentença prolatada em ação de reintegração de posse, julgando procedente o pedido e determinando a reintegração da proprietária na posse do imóvel invadido (fls. 213/228).

Remanesce, pois, a matéria para a qual foi originariamente instaurado o inquérito civil, ou seja, a deposição irregular de resíduos em imóvel pertencente à Viação Campo Limpo Paulista, situando na Rua Ana Aslan, s/n, Pirajussara, Capital, não se aplicando ao caso ora em análise os precedentes levantados pelo suscitado.

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao suscitado, Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital, prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.

Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 03 de agosto de 2016.

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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