Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado MP nº 96227/16
Suscitante: 4º Promotor de Justiça
de Habitação e Urbanismo da Capital
Suscitado: 6º Promotor de Justiça
do Meio Ambiente da Capital
Ementa:
1. Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital. Suscitado: 6º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital.
2. Inquérito civil instaurado pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital para apurar deposição irregular de resíduos. Posterior notícia de ocupação.
3.
É fato que a Procuradoria-Geral de
Justiça tem entendido que a investigação deverá ser presidida pelo membro do
Ministério Público com atribuição na área da Habitação e Urbanismo quando
latente o parcelamento irregular do solo, uma vez que a regularização fundiária
pode ser percebida como o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à
titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o
pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
4. Contudo, não se pode concluir que necessariamente o membro do Ministério Público com atribuição na seara da Habitação e Urbanismo deva presidir toda e qualquer investigação em que exista ocupação de área; no caso dos autos, há sentença prolatada em ação de reintegração de posse, julgando procedente o pedido e determinando a reintegração da proprietária no imóvel invadido. Remanesce, pois, a matéria para a qual foi originariamente instaurado o inquérito civil, ou seja, a deposição irregular de resíduos em imóvel pertencente à Viação Campo Limpo Paulista, situando na Rua Ana Aslan, s/n, Pirajussara, Capital, não se aplicando ao caso ora em análise os precedentes levantados pelo suscitado.
5. Conflito conhecido, declarando-se caber ao suscitado oficiar no procedimento.
Vistos,
Trata-se
de inquérito civil instaurado pela Promotoria
de Justiça do Meio Ambiente da Capital para apurar a deposição irregular de
resíduos em imóvel pertencente à Viação Campo Limpo Paulista, situando na Rua
Ana Aslan, s/n, Pirajussara, Capital (fls. 01/02).
Segundo
se observa, o Departamento de Controle
de Qualidade Ambiental da Prefeitura de São Paulo, por meio do Ofício n.
839/DECONT-G/2015, encaminhou à Promotoria
de Justiça do Meio Ambiente da Capital a notícia de ocorrência de infração
ambiental decorrente de deposição irregular de resíduos sólidos (fl. 02).
O
suscitado, por meio da manifestação de fls. 201/206, determinou o
encaminhamento dos autos à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, que,
por sua vez, suscitou conflito negativo de atribuições (fls. 230/234).
É
o relatório.
Decisão.
Afirma o suscitado que a atribuição seria da Promotoria de Justiça da Habitação e
Urbanismo, à luz do que determina o art. 2º do Ato Normativo n. 55/95 PGJ,
de 23 de março de 1995, e dos arts. 453 e 469 do Ato Normativo n. 675/2010 –
PGJ-CGJ, de 28 de dezembro de 2010. Traz à colação precedentes da
Procuradoria-Geral de Justiça.
Contudo, este inquérito civil foi instaurado para
apurar dano ambiental específico, com fato constitutivo determinado, a saber:
“Os resíduos sólidos foram depositados no interior de uma gleba em uma área plana aproximada de 3380m2, totalizando um volume aproximado de 5070m3. Esta gleba não dispõe de nenhuma proteção lateral ao longo de seu perímetro, estando totalmente aberta e exposta às invasões e deposições de resíduos sólidos.
Aos fundos verifica-se um córrego com vegetação ciliar preservada.
O terreno onde se localiza a deposição é uma várzea (brejo) com vegetação típica (gramínea, taboas, entre outras espécies de vegetação aquática).
O intuito provável para esta deposição irregular, segundo informações colhidas no local, seria o aterramento da várzea para consolidação de um campo de futebol”(Relatório de Vistoria Técnica - fl. 18).
Posteriormente à instauração do inquérito civil, o Departamento de Gestão
Descentralizada/Núcleo Verde e Meio Ambiente – Sul – 2, constatou que “o
lote citado no PA 2008-0.055.329-9 encontra-se ocupado irregularmente em toda
sua extensão e necessita urgentemente de desocupação da área para uma avaliação
do impacto causado” (fl. 194).
É
fato que a Procuradoria-Geral de Justiça
tem entendido que a investigação deverá ser presidida pelo membro do
Ministério Público com atribuição na área da Habitação e Urbanismo quando
latente o parcelamento irregular do solo, uma vez que a regularização fundiária
pode ser entendida como o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à
titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado. Di-lo o art. 46 da Lei n. 11.977/2009.
A respeito de eventual ocupação, já há sentença prolatada
em ação de reintegração de posse, julgando procedente o pedido e determinando a
reintegração da proprietária na posse do imóvel invadido (fls. 213/228).
Remanesce, pois, a matéria para a qual foi originariamente instaurado o inquérito civil, ou seja, a deposição irregular de resíduos em imóvel pertencente à Viação Campo Limpo Paulista, situando na Rua Ana Aslan, s/n, Pirajussara, Capital, não se aplicando ao caso ora em análise os precedentes levantados pelo suscitado.
Diante do exposto,
conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando
caber ao suscitado, Promotor de Justiça
do Meio Ambiente da Capital, prosseguir na investigação, em seus ulteriores
termos.
Publique-se.
Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos.
Providencie-se a remessa
de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela
Coletiva.
São Paulo, 03 de agosto de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
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