Conflito de Atribuições – Cível

 

 

Protocolado n. 96232/15

Suscitante: 8º Promotor de Justiça de Direitos Humanos - Idoso

Suscitado: 2º Promotor de Justiça de Direitos Humanos – Inclusão Social

 

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Atraso na confecção de relatórios sociais pelo Cras de vila Prudente. Atribuição da 2ª Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos – Inclusão Social. 1. Ainda que o inquérito civil tenha sido instaurado em razão da notícia de atraso na confecção de relatórios sociais de idosos, eventual ineficiência do serviço público prestado pelo CRAS ou CREAS configura risco de lesão a interesse de todos aqueles que se utilizam deste serviço e que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade social. 2. Informações obtidas durante a instrução que apontam para eventual defasagem do quadro de profissionais que atendem nos Centros de Referência Assistência Social da região, a demandar providências não só em relação aos idosos. 3. Conflito dirimido reconhecendo a atribuição do suscitado.

 

 

Vistos,

1)  RELATÓRIO

 

 Tramitou perante a douta 2ª Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital procedimento investigatório, instaurado com base em representação encaminhada pela Promotoria de Justiça Cível da Vila Prudente, noticiando atrasos na realização de relatórios sociais relativos a idosos, pelo CRAS da Vila Prudente.

O suscitado remeteu o inquérito civil à Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos – Idoso, visto que as pessoas a serem protegidas seriam os idosos do CRAS da Vila Prudente.

O 8º Promotor de Justiça dos Direitos Humanos suscitou o presente conflito de atribuições, sob a fundamentação de que a deficiência do serviço prestado pelo CRAS da Vila Prudente tem o condão de prejudicar não só os idosos, mas todo o universo de administrados atendidos, como moradores de rua, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, etc.

É o relatório.

 

2)  FUNDAMENTAÇÃO

O objeto da apuração, como se percebe, envolve notícia de eventual ineficiência do serviço público de assistência social prestado pelo CRAS da Vila Prudente.

Ainda que a instauração do inquérito civil tenha se dado em razão de notícia de atraso na realização de relatórios sociais de idosos, é inegável que tais Centros de Referência de Assistência Social não se limitam a elaborar relatórios sociais de idosos, mas também de outras pessoas que se encontram em situação de risco ou vulnerabilidade social.

Nesta toada, merece destaque a notícia trazida aos autos no sentido de que os CRAS e o CREAS da região estariam com seu quadro de profissionais defasados (fls. 202/204), o que, em tese, justificaria o atraso na confecção dos relatórios sociais.

É evidente que essa situação pode acarretar risco ou dano para pessoas idosas. Não parece correto supor, entretanto, que apenas idosos serão atingidos por tal situação, mas sim, igualmente, todos aqueles que se utilizam dos serviços prestados por tais Centros de Referência.

Dessa forma, mais correta se mostra a percepção no sentido de que o elemento central da investigação não se liga à situação de risco ou de dano para pessoas idosas unicamente, mas sim a todos aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social e se utilizam ou poderão utilizar do serviço prestado.

Ademais, se a solução almejada é melhoria do serviço prestado, como um todo, não se mostra razoável a cisão da investigação, a fim de que se busque tão somente o melhor atendimento dos idosos, quando há notícia de risco de lesão a outras pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Neste contexto, com base no artigo 3º, IV, b, do Ato 593/09, a atribuição para o prosseguimento das investigações é do suscitado, ou seja, da Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos – Inclusão Social.

 

3)  DECISÃO

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. 2º Promotor de Justiça dos Direitos Humanos – Inclusão Social, a atribuição para dar seguimento à investigação.

Publique-se a ementa.

Comunique-se.

Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

 

São Paulo, 20 de julho de 2015.

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

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