Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº
0097185/2016
(SISMP nº
43.0725.0000721/2016-7)
Suscitante: 1ª
Promotora de Justiça de Direitos Humanos da Capital
Suscitada: Grupo
de Atuação Especial de Educação (GEDUC)
Ementa:
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1ª Promotora de Justiça de Direitos Humanos da Capital. Suscitado: Grupo de Atuação Especial de Educação (GEDUC). Representação para apuração de relatos de atitudes machistas, homofóbicas, racistas e de assédio sexual praticadas por professores do Grupo Educacional Etapa.
2. Atos atentatórios à dignidade da pessoa humana.
3. Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante, Promotoria de Direitos Humanos da Capital a atribuição para proceder a apuração.
Vistos,
1. Relatório
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante a 1ª Promotora de Justiça de Direitos Humanos da Capital e como suscitado o Grupo de Atuação Especial de Educação (GEDUC), em virtude de Notícia de Fato trazida por Leila Dutra Rodrigues, dando conta da existência de página no Facebook, denominada Aconteceu no Etapa, onde há inúmeros relatos de atitudes machistas, homofóbicas, racistas e de assédio sexual praticadas por professores do Grupo Educacional Etapa.
A representação foi recebida originariamente pelo Centro de Apoio Operacional Cível – Infância e Juventude, sendo em seguida encaminhada inicialmente a Promotoria de Justiça da Infância da Capital que, entendendo tratar de denúncia afeta ao direito à educação, remeteu-a para o Grupo de Atuação Especial de Educação – GEDUC (fl.04).
O GEDUC, por sua vez, entendeu não ter atribuição para apuração do fato narrado, pois a unidade de ensino denominada ETAPA ministra cursos pré-vestibulares que estão fora do circuito da legislação educacional e que não se incluem nas atribuições do Grupo lesões de natureza individual ou que haja identificação dos lesados, razão pela qual encaminhou a representação à Promotoria de Direitos Humanos – área Inclusão Social para as providências cabíveis (fls. 28/29).
Distribuídos os autos à 1ª Promotora de Justiça de Direitos Humanos da Capital, por esta foi suscitado o presente conflito negativo de atribuições, sustentando que o objetivo da representação é o de noticiar as graves denúncias que constam na página do Facebook denominada Aconteceu no Etapa sobre a suposta postura dos professores do Grupo Etapa e não a adoção de providências com relação à unidade específica de Cursinho Pré-Vestibular, razão pela qual por serem fatos ocorridos na esfera educacional sob o aspecto da relação professor aluno, não haveria violação ou risco iminente a direitos fundamentais ou básicos sociais, por força de práticas discriminatórias que atinjam interesse público relevante para justificar a atuação da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos (fls. 33/36).
É o relato do essencial.
2. Fundamentação
É
possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado,
devendo ser conhecido.
Como
anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições
quando “dois ou mais órgãos de execução
do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de
determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo
aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p.
196).
Verifica-se,
que a representação reclama intervenção ministerial para que sejam apurados relatos
de atitudes machistas, homofóbicas, racistas e de assédio sexual praticadas por
professores do Grupo Educacional Etapa, havendo relatos mais específico acerca
de um professor de matemática.
Dos
relatos existentes nos autos identifica-se que os mesmos teriam ocorrido não
apenas nos cursos pré-vestibulares, mas no ensino médio (ou no colégio) envolvendo adolescentes.
Sabe-se
que a educação é direito social (art. 6º, CF), constituindo dever do Estado e
da família, a ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF), sendo assegurado
com absoluta prioridade à criança e ao adolescente (art. 227, CF).
Não
se pode ainda deixar de apontar que no âmbito do Ministério Público do Estado
de São Paulo questões relacionadas à educação e a ensino podem estar afetas a
diversos órgãos de execução como às Promotorias de Justiça de Direitos Humanos,
do Consumidor, da Infância e Juventude, como também ao próprio Grupo de Atuação
Especial (GEDUC).
Diante
deste panorama, cabe destacar que a questão trazida aos autos, diz respeito a
relatos de atitudes machistas, homofóbicas, racistas e de assédio sexual que
transcendem o mero aspecto educacional para abarcar à dignidade da pessoa
humana e a igualdade de todos perante a sociedade e à lei sem qualquer
distinção. Por tal, razão cabe à Promotoria de Direitos Humanos da Capital
apreciá-la.
3. Decisão
Face
ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o,
com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público,
declarando caber ao suscitante, a Promotoria de Direitos Humanos da Capital, a atribuição para proceder
a apuração e adotar as providências cabíveis.
Publique-se
a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se o
encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio
Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 15 de setembro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça