Conflito de Atribuições Cível
Protocolado nº 99.069/16 (MP nº 43. 279. 361/2016)
Suscitante: 3ª Promotora de Justiça de Habitação e
Urbanismo da Capital
Suscitado: 5ª Promotora de Justiça do Consumidor da
Capital
Ementa:
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 3ª Promotora de Justiça de Habitação e Urbanismo. Suscitado: 5ª Promotora de Justiça do Consumidor da Capital. Representação civil instaurada para apurar eventual superfaturamento da tarifa de transportes públicos em relação às regiões 1, 2, 3 e 4 em relação aos custos operacionais.
2. Embora a representação aponte eventual ato de improbidade administrativa, consignou também eventual violação ao consumidor, em virtude da existência de tarifa superfaturada.
3. Os serviços públicos, quando prestados de forma divisível e específica, remunerados por tarifa, ficam vinculados ao regime protetivo do consumidor. Atribuição da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital.
4. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição da suscitada: 5ª Promotora de Justiça do Consumidor da Capital.
Vistos,
1. Relatório
Tratam estes
autos de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante a 3ª
Promotora de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital e como suscitada a 5ª
Promotora de Justiça do Consumidor da Capital.
Instaurou-se
o presente procedimento a partir de representação de concessionárias do serviço
de transporte público metropolitano da região 05, para apuração de eventual ato
de improbidade administrativa decorrente do tratamento desigual na fixação de
tarifa única.
O
Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico determinou a remessa do expediente à
Promotoria do Patrimônio Público da Capital e cópias à Promotoria de Justiça do
Consumidor (fls. 15).
Ao receber a
representação, a 5ª Promotora de Justiça do Consumidor da Capital, por entender
que a operação das linhas de ônibus está umbilicalmente ligada à função
urbanística de circulação de pessoas pelas vias das cidades, determinou a
remessa dos autos à Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo da Capital
(fls. 17/20).
Distribuído o
procedimento à 3ª Promotora de Justiça da Habitação e Urbanismo, por esta foi
suscitado o presente conflito, sustentando, em síntese, que os fatos estariam
relacionados à qualidade na prestação do serviço de transporte público,
decorrente do desequilíbrio econômico-financeiro sofrido pelas representantes
em comparação a outras empresas do ramo, indagando-se sobre tarifa e a
qualidade do serviço, assim de atribuição da Promotoria de Justiça do
Consumidor (fls. 23/27).
É o relato do essencial.
2. Fundamentação
Está
configurado, no caso, o conflito de atribuições.
Isso
decorre do posicionamento de diversos órgãos de execução do Ministério Público,
quando “(a) dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos que importem a
afirmação das próprias atribuições, em exclusões às de outro membro (conflito
positivo); (b) ao menos um membro negue a própria atribuição funcional e a
atribua a outro membro, que já a tenha recusado (conflito negativo)” (cf. Hugo
Nigro Mazzilli, Regime Jurídico do Ministério Público, 6ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2007, p. 486/487). No mesmo sentido Emerson Garcia, Ministério
Público, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196/197.
Embora a representação aponte eventual ato de improbidade administrativa, foi determinado o encaminhamento de cópia da mesma à Promotoria de Justiça do Consumidor, uma vez que mencionava também eventual violação ao consumidor, em virtude da existência de tarifa superfaturada nas regiões 1, 2, 3 e 4, o que poderia caracterizar dano ao consumidor.
Entendeu-se, em face do encaminhamento, que as questões trazidas pela representação deveriam ser tratadas de forma específica pelos órgãos especializados.
Não
se nega a caracterização de relação de consumo nos serviços públicos de fornecimento
de energia elétrica, telefonia, transporte público, entre outros. Nesse
sentido, confira-se a orientação do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo.
2. O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC).
3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF).
4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica.
5. Recurso especial desprovido.”
(REsp 493.181/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 431).
Roberto Senise Lisboa, em monografia sobre o tema, ensina que “é imprescindível considerar-se serviço, como objeto da relação de consumo, toda a atividade remunerada lançada no mercado de consumo pelo órgão público. E, por consequência lógica, a remuneração deve ser paga diretamente pelo adquirente do serviço, que é o consumidor” (Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2001, p. 187).
Especificamente no caso do Poder Público, são dois os critérios para se reconhecer ou não a incidência do Código de Defesa do Consumidor: (a) a forma de pagamento da remuneração e (b) a natureza do serviço desempenhado.
No tocante à forma de pagamento, para que incida o Código de Defesa do Consumidor, o administrado deve efetuar diretamente o pagamento, estando excluídas todas as relações jurídicas em que ocorra o pagamento por intermédio de impostos ou taxa. Incidiria, contudo, a tutela consumerista quando houvesse por parte do administrado o pagamento de tarifa ou preço público. Com efeito, “o Estado responde como fornecedor quando presta serviço mediante a cobrança de preço público. Destarte, todo serviço público prestado mediante custeamento por meio de tributo não está sujeito ao CDC” (Vidal Serrano Nunes Júnior e Antonio Carlos Alves Pinto Serrano, Manual de Direitos Difusos. Editora Verbatim: São Paulo, 2009, p. 214).
Assim, os serviços públicos quando prestados de forma divisível e específica, remunerados por tarifa, ficam vinculados ao regime protetivo do consumidor.
Havendo, portanto, alegação de superfaturamento na fixação das tarifas do transporte público urbano das regiões 01, 02, 03 e 04 da região metropolitana, a atribuição para a verificação de eventuais providências é da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital.
Rememore-se que a respeito do tema há recentes precedentes da Procuradoria-Geral de Justiça em sede de conflito negativo de atribuições envolvendo as duas Promotorias de Justiça Especializadas. Na ocasião, restou decidido o seguinte:
“1) Conflito negativo de
atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da
Capital. Suscitado: 6º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital.
2) Procedimento Preparatório ao Inquérito Civil.
Irregularidades na prestação de serviço de transporte coletivo.
3) Matéria afeta às atribuições da Promotoria de
Justiça do Consumidor.
4) Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do suscitado na investigação”.
Dessa forma, cristalino que os fatos objeto da representação se constituem em relação de consumo, por expressa determinação da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Sendo assim, forçoso concluir que a atribuição é da Promotoria de Justiça com atribuição na área do consumidor.
O art. 435 do Manual de Atuação Funcional (Ato n. 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010), tratando dos cuidados a serem adotados pelos Promotores de Justiça do Consumidor, tem a seguinte dicção:
“(...)
Art. 435. Observar que os princípios do Código de Defesa do Consumidor estendem-se também aos serviços públicos, ainda que prestados por empresas concessionárias ou permissionárias.
(...)”
O mesmo Ato Normativo, ao cuidar dos deveres do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo, prevê o que segue:
“(...)
Art. 472. Zelar pela circulação urbana e, respeitada a legislação respectiva, adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis ao tomar conhecimento, por qualquer meio, de atividades públicas ou privadas que impeçam ou dificultem o direito de locomoção.
(...)”
Tais dispositivos não fixam atribuições dos cargos especializados de Promotor de Justiça do Consumidor e de Habitação e Urbanismo, pois estas são fixadas por lei (art. 295, VII e X da Lei Complementar n. 734/93), complementadas pelos respectivos atos de divisão de serviço. Servem, entretanto, como baliza para esclarecer questões relativas à atuação funcional, especialmente por enfatizarem cuidados a serem adotados pelos órgãos de execução nas respectivas áreas de atuação.
Não se nega que uma das metas
incluídas no Plano de Atuação Geral para 2015 na área da Habitação e Urbanismo
foi a de acompanhar a implementação das
Políticas Públicas de Mobilidade Urbana, com ênfase no transporte público
(Meta 03), bem como desenvolver
atividades fiscalizatórias para garantir a mobilidade urbana.
No entanto, necessária uma
reflexão acerca da atuação de cada uma das Promotorias de Justiça
especializadas (Consumidor e Habitação e Urbanismo) no tema relativo à
mobilidade urbana envolvendo o serviço público de transporte coletivo.
Sabe-se que a mobilidade urbana
refere-se às condições de deslocamento da população no espaço geográfico das
cidades.
A Lei
nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu
as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, define mobilidade
urbana como condição em que se realizam
os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano (art. 4º, II).
Importante, ainda, ressaltar que o art. 3º, § 3º da lei citada prevê que:
“
“(...)
Art. 3º
- O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado
dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os
deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.
(...)
§ 3º
São infraestruturas de mobilidade urbana:
I -
vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e
ciclovias;
II -
estacionamentos;
III -
terminais, estações e demais conexões;
IV -
pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V -
sinalização viária e de trânsito;
VI -
equipamentos e instalações; e
VII -
instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e
difusão de informações.
(...)”
O termo mobilidade urbana é geralmente empregado para referir-se ao
trânsito de veículos e de pedestres, seja através do transporte individual
(carros, motos, etc.), seja através do uso de transportes coletivos (ônibus,
metrôs, etc.).
No entanto, a mobilidade urbana
abrange um conjunto organizado e coordenado dos transportes urbanos motorizados
e não motorizados, dos serviços de passageiros e de cargas, dos serviços
coletivos e individuais, de natureza pública ou privada.
Desta forma, o serviço público de
transporte coletivo é apenas uma faceta da mobilidade urbana.
De outro lado, a questão relativa
à mobilidade urbana tangencia as áreas de atuação ministerial relacionadas à
Habitação Urbanismo, Consumidor e também ao Meio Ambiente.
Nos últimos anos, o debate sobre
a mobilidade urbana no Brasil vem se acirrando cada vez mais, haja vista que a maior
parte das grandes cidades do país vem encontrando dificuldades em desenvolver
meios para a garantia de melhor qualidade de vida, diminuindo a quantidade de
congestionamentos ao longo do dia e o excesso de pedestres em áreas centrais
dos espaços urbanos.
Trata-se,
também, de uma questão ambiental, pois o excesso de veículos nas ruas gera mais
poluição, interferindo em problemas naturais e climáticos em larga escala e
também nas próprias cidades, a exemplo do aumento das ilhas de calor.
A principal causa dos problemas
de mobilidade urbana no Brasil relaciona-se ao aumento do uso de transportes
individuais em detrimento da utilização de transportes coletivos, embora esses
últimos também encontrem dificuldades com a superlotação. Esse aumento do uso
de veículos como carros e motos deve-se: a) à má qualidade do transporte
público no Brasil; b) ao aumento da renda média do brasileiro nos últimos anos;
c) à redução de impostos por parte do Governo Federal sobre produtos
industrializados (o que inclui os carros); d) à concessão de mais crédito ao
consumidor; e) à herança histórica da política rodoviarista do país.
Entre as principais soluções para
o problema da mobilidade urbana, na visão de muitos especialistas, seria o
estímulo aos transportes coletivos públicos, através da melhoria de sua
qualidade e eficiência e do desenvolvimento de um trânsito focado na circulação
desses veículos. Além disso, o incentivo à utilização de bicicletas,
principalmente com a construção de ciclovias e ciclofaixas, também pode ser uma
saída a ser mais bem trabalhada.
Outra questão referente à
mobilidade urbana que precisa ser resolvida é o tempo de deslocamento, que vem
aumentando não só pelos excessivos congestionamentos e trânsito lento nas ruas
das cidades, mas também pelo crescimento desordenado delas, com o avanço da
especulação imobiliária e a expansão das áreas periféricas, o que contrasta com
o excessivo número de lotes vagos existentes. Se as cidades fossem mais
compactas, os deslocamentos com veículos seriam mais rápidos e menos
frequentes.
Muitas outras soluções, além do
incentivo aos transportes de massa e ao uso de bicicletas, são mencionadas por
especialistas em Urbanismo e Geografia Urbana. Uma proposta seria a adoção dos
chamados “rodízios”, o que já é empregado em várias cidades, tais como São
Paulo. Outra ideia é a adoção dos pedágios urbanos, o que faria com que as
pessoas utilizassem, em tese, menos os veículos para deslocamentos.
Outra proposta é a diversificação
dos modais de transporte. Ao longo do século XX, o Brasil foi essencialmente
rodoviarista, em detrimento do uso de trens, metrôs e outros. A ideia é
investir mais nesses modos alternativos, o que pode atenuar os excessivos
números de veículos transitando nas ruas das grandes cidades do país.
De toda forma, é preciso ampliar
os debates, regulamentando ações públicas para o interesse da questão, tais
como a difusão dos fóruns de mobilidade urbana e a melhoria do Estatuto das
Cidades, com ênfase na melhoria da qualidade e da eficiência dos deslocamentos
por parte das populações.
A mobilidade urbana se apresenta
como um desafio não só nos centros urbanos do Brasil, mas também nas grandes
metrópoles do mundo. O deslocamento de pessoas, em busca de bens e serviços de
qualidade, oportunidades de qualificação e empregos, nas regiões metropolitanas
e grandes capitais, localidades de concentração populacional, é tema que
reclama atenção no ordenamento urbanístico da cidade.
O notório inchaço urbano obriga
com urgência a harmonia e agilidade no deslocamento de bens e pessoas com
eficiência, conforto e segurança, além de mitigar os impactos ambientais,
visuais e de poluição sonora e atmosférica, ressaltando também modelos de
minimização da exclusão social.
É neste bojo que o planejamento
em transportes em longo prazo é imprescindível, fato este que, explicado pela
adoção do modelo rodoviarista, as metrópoles brasileiras sofrem com os
congestionamentos e elevado custo no preço das tarifas, ao ponto de ofertas de
serviços precários, ineficientes e defasados que acarretam significativa
diminuição da qualidade de vida.
Diante destas considerações, seria
possível concluir, que embora seja atribuição do Promotor de Justiça de
Habitação e Urbanismo cuidar das questões afetas à circulação nas vias urbanas,
visto que esta interfere na função social da cidade, cabe ao Promotor de
Justiça do Consumidor zelar pela qualidade dos serviços prestados ao consumidor
final, inclusive os serviços públicos, como é o caso do transporte coletivo.
Tal atuação, como abordado tem também reflexos na mobilidade urbana, na medida
em que a qualidade do serviço ofertado pode induzir comportamentos e mudança de
hábitos com priorização do transporte coletivo.
Há, portanto, uma área específica
dentro do complexo da mobilidade urbana que está dirigida, por opção
institucional, à Promotoria de Justiça do Consumidor, haja vista que a ela foi
confiada pelo art. 435 do Manual de Atuação Funcional a verificação dos
atributos de qualidade (adequação, eficácia e segurança) dos serviços públicos
(art. 6º, X e 22 do Código de Defesa do Consumidor)
De outro lado, a mobilidade
urbana que está afeta à área da Habitação e Urbanismo está relacionada à estrutura
viária adequada e devidamente dimensionada para a circulação de veículos e
pessoas, à forma do desenvolvimento do tráfego, ao tempo de deslocamento, ao adensamento
populacional, às causas de congestionamentos e trânsito lento nas ruas das
cidades, ao crescimento desordenado da cidade, à urbanização vertical etc.
Assim é que, na hipótese concreta
dos autos, assiste razão à suscitante, pois não se evidencia nos autos que a
questão relativa a eventual superfaturamento da tarifa acaba gerando repercussão
direta e imediata com a mobilidade urbana.
O objeto da reclamação está
relacionado diretamente à qualidade do serviço de transporte coletivo urbano e
não a dificuldades geradas ao trânsito de veículos e pedestres na cidade.
Dessa forma, é possível concluir, com a devida vênia ao entendimento em sentido contrário, que, embora seja atribuição do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo cuidar das questões afetas à circulação nas vias urbanas, visto que esta interfere na função social da cidade, cabe ao Promotor de Justiça do Consumidor zelar pela qualidade dos serviços prestados ao consumidor final, inclusive os serviços públicos, como é o caso do transporte coletivo.
É por essa razão que a atribuição para presidir a presente investigação é da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital.
3. Decisão
Face
ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o,
com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público,
declarando caber a suscitada, 5ª Promotora de Justiça do Consumidor da Capital,
a atribuição para oficiar nos autos.
Publique-se
a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se a remessa
dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional
Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 21 de julho de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aca