Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 81.634/17 (MP nº 43.0712.0004090/2017-9)

Suscitante: 14º Promotor de Justiça Cível de Sorocaba (atribuição na área do Patrimônio Público e Social)

Suscitado: 4º Promotor de Justiça Cível de Sorocaba (atribuição na área da Habitação e Urbanismo)

 

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 14º Promotor de Justiça Cível de Sorocaba (atribuição na área do Patrimônio Público e Social). Suscitado: 4º Promotor de Justiça Cível de Sorocaba (atribuição na área da Habitação e Urbanismo). Representação que notifica eventual irregularidade em aprovação de obra cuja continuidade poderá provocar colapso estrutural no imóvel, com risco a integridade física e vida de pessoas que circulam pelo local.

2.      Muito embora se possa dizer que haja sobreposição de atribuições, percebe-se com segurança que a questão ainda não solucionada nos autos está relacionada à verificação da prática de ato de improbidade administrativa, matéria de atribuição da Promotoria de Justiça da Patrimônio Público e Social.

3.      Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante, DD. 14º Promotor de Justiça Cível de Sorocaba (atribuição na área do Patrimônio Público e Social), a atribuição para oficiar nos autos.

 

Vistos,

 

1.   Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 14º Promotor de Justiça Cível de Sorocaba (atribuição na área do Patrimônio Público e Social) e como suscitado o 4º Promotor de Justiça Cível de Sorocaba (atribuição na área da Habitação e Urbanismo), em face de representação que noticia realização de obra clandestina, posteriormente aprovada, cuja continuidade poderá provocar colapso estrutural no imóvel, com risco a integridade física e vida de pessoas que circulam pelo local.

Ao receber a representação, o 4º Promotor de Justiça Cível de Sorocaba, com atribuição na área da Habitação e Urbanismo, declinou de sua atribuição remetendo as peças ao 14º Promotor de Justiça Cível de Sorocaba com atribuição na área do Patrimônio Público e Social sustentando que já há ação judicial relativa à obra irregular e que o que pretende o interessado é a apuração da conduta dos agentes públicos que autorizaram a obra (fl. 03).

O 14º Promotor de Justiça Cível de Sorocaba, com atribuição na área do Patrimônio Público e Social, ao receber a representação suscitou o presente conflito negativo de atribuições, afirmando que o fato está relacionado à análise técnica da autorização da municipalidade em relação à obra e não a eventual improbidade administrativa. Afirma que a segurança de edificações públicas ou privadas é assunto que pertence ao membro do Ministério Público titular do cargo com atribuição na área especializada de Habitação e Urbanismo (fls.20/24).

É o relato do essencial.

2.   Fundamentação

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Verifica-se que a representação após relato acerca da realização de obra clandestina, posteriormente autorizada, encerra consignando o seguinte (fl. 06):

Conforme todo o exposto, e em virtude da aquiescê4ncia da Municipalidade com a obra transgressora, que se houver o prosseguimento restará na iminência de um colapso estrutural no imóvel, podendo ocorrer uma tragédia, vez que é uma rua em que há fluxo de pessoas demasiado, espera-se deste Digníssimo Parquet que a conduta dos funcionários públicos responsáveis sejam analisadas, haja vista o inegável interesse público nesta questão.

Verifica-se que o objetivo da representação é o de analisar a conduta dos funcionários públicos responsáveis pela aprovação da obra.

Importante consignar que acerca da regularidade técnica da obra o representante moveu ação judicial (Processo nº 1011631-68.2017.8.26.0602), onde obteve liminar para que fosse paralisada a obra.

Assim, em relação a eventuais riscos gerados pela obra e consequentemente aspectos técnicos da autorização a questão já é objeto da ação judicial proposta pelo representante.

A provocação do Ministério Público está voltada a eventual irregularidade na aprovação da obra pelos servidores responsáveis, haja vista os problemas estruturais que ela teria provocado antes mesmo da aprovação.

Assim, está evidente em primeiro plano e de forma preponderante lesão à eventual irregularidade na aprovação da obra.

É oportuno anotar que se afigura extremamente comum que, em determinada investigação, verifique-se a existência de mais de um interesse afeto a mais de uma área de atuação do Ministério Público. Isso decorre da própria complexidade dos interesses coletivos, cujo dinamismo faz com que nem sempre se acomodem, de forma singela, aos critérios normativos previamente estabelecidos de repartição das atribuições dos órgãos ministeriais.

Cabe ressaltar que a questão relacionada à eventuais riscos integridade física e vida de transeuntes e do próprio representante é objeto da ação por ele proposta.

Muito embora a hipótese em análise possa resvalar em aspectos relacionados à Habitação e Urbanismo, no que se refere a segurança das edificações, a questão central está afeta às atribuições da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, sobretudo ante a necessidade de verificação de atos de improbidade administrativa praticados por servidores públicos na aprovação da obra referida.

Assim, o objeto da representação reclama a intervenção da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social na verificação da prática de atos de improbidade administrativa.

Resolve-se o conflito, portanto, reconhecendo-se a atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social para atuar no caso.

3.   Decisão

Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, 14º Promotor de Justiça Cível de Sorocaba, a atribuição para a apuração reclamada na representação.

Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 18 de julho de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

 

aca