Conflito
de Atribuições – Cível
Protocolado nº 0128362/17 (PT MP nº 43.0695.0000814/2017-3)
Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Inclusão
Social)
Suscitado: 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da
Capital
Ementa:
1.
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. Suscitante: 1º
Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Inclusão Social). Suscitado: 2º Promotor de Justiça do
Patrimônio Público e Social da Capital
2.
Representação
que noticia não respeitar a Fundação Pró-sangue o abono atribuído a pessoas
convocadas para serem juradas pelo art. 441 do CPP. Notícia de ato que, em
tese, viola a legalidade e a probidade administrativa. Ausência de violação a
direitos humanos fundamentais. Investigação afeta à Promotoria de Justiça do
Patrimônio Público e Social da Capital.
3.
Conflito conhecido e dirimido, determinando-se ao
suscitado prosseguir no feito.
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de
atribuições provocado pelo 1º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Inclusão Social), em que figura como suscitado o 2º
Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.
Segundo se apurou, foi
encaminhada representação ao Ministério
Público do Estado de São Paulo (fls. 09/57), dando conta de que a Fundação
Pró-Sangue não respeita o direito ao abono conferido ao funcionário público
convocado para servir perante o Tribunal do Júri.
Distribuído o procedimento ao 2º Promotor de Justiça do Patrimônio
Público e Social da Capital, este declinou de sua atribuição, porque
considerou que o ato retratava “discriminação do cidadão”, ou melhor,
“discriminação social e trabalhista do jurado, em razão de omissão em abono de
falta justificada por presença em Júri” (fls.59/61).
Foi determinada a distribuição do
expediente para a Promotoria de Justiça
de Direitos Humanos.
Aportados os autos na Promotoria de Justiça de Direitos Humanos,
a Promotora de Justiça oficiante suscitou conflito negativo de atribuições.
Ressaltou que a empregadora do autor da representação é instituição pública
ligada à Secretaria de Estado e, portanto, sujeita à Lei nº 8.429/92. Destacou
que o ato perpetrado é contrário à lei, bem como que a prática de visando fim
proibido em lei configura improbidade administrativa. Aduziu, ainda, que atenta
contra os princípios da administração pública ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, tal qual teria
ocorrido no caso presente. Por fim, ressaltou que não se investigava eventual
violação de direitos social e trabalhista por força de práticas
discriminatórias que atingissem interesse público relevante para justifica a
atuação da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos (fls. 63/67).
É o breve relatório.
Decisão.
É possível afirmar que o conflito
negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.
Pois bem, no presente caso, a
representação noticia, em tese, a prática de atos notadamente ilegais por parte
por autoridade pública que atingem o direito assegurado ao servidor pelo art.
441 do Código de Processo Penal e a própria Instituição do Tribunal do Júri.
Não se identifica na descrição
dos fatos situação que represente deliberada discriminação ou atentado a
direitos humanos, ou seja, a direitos fundamentais da pessoa humana inatos,
absolutos e invioláveis.
Há sim expressa violação à norma
do art. 441 do Código de Processo Penal:
“Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado que comparecer à sessão do júri”.
Uma vez que se cuida de prática
de ato contrário à lei, de ato que viola o dever de legalidade e lealdade às
instituições, o exame da representação compete à Promotoria de Justiça do
Patrimônio Público e Social, a quem incumbe, nos termos do art. 295, IX, da Lei
Complementar nº 734/93, a defesa da probidade e da legalidade administrativa.
Diante do exposto, conheço do
presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao
suscitado prosseguir nos autos.
Publique-se. Comunique-se.
Registre-se. Restituam-se os autos.
Providencie-se a remessa de
cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela
Coletiva.
São Paulo, 16 de novembro de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça