Conflito de Atribuições – Cível

 

 

Protocolado nº 0128362/17 (PT MP nº 43.0695.0000814/2017-3)

Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Inclusão Social)

Suscitado: 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital

 

Ementa:

1.      CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Inclusão Social).  Suscitado: 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital

2.      Representação que noticia não respeitar a Fundação Pró-sangue o abono atribuído a pessoas convocadas para serem juradas pelo art. 441 do CPP. Notícia de ato que, em tese, viola a legalidade e a probidade administrativa. Ausência de violação a direitos humanos fundamentais. Investigação afeta à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.

3.      Conflito conhecido e dirimido, determinando-se ao suscitado prosseguir no feito.

 

Vistos.

Trata-se de conflito negativo de atribuições provocado pelo 1º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Inclusão Social), em que figura como suscitado o 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.

Segundo se apurou, foi encaminhada representação ao Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 09/57), dando conta de que a Fundação Pró-Sangue não respeita o direito ao abono conferido ao funcionário público convocado para servir perante o Tribunal do Júri.  

Distribuído o procedimento ao 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, este declinou de sua atribuição, porque considerou que o ato retratava “discriminação do cidadão”, ou melhor, “discriminação social e trabalhista do jurado, em razão de omissão em abono de falta justificada por presença em Júri” (fls.59/61).

Foi determinada a distribuição do expediente para a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos.

Aportados os autos na Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, a Promotora de Justiça oficiante suscitou conflito negativo de atribuições. Ressaltou que a empregadora do autor da representação é instituição pública ligada à Secretaria de Estado e, portanto, sujeita à Lei nº 8.429/92. Destacou que o ato perpetrado é contrário à lei, bem como que a prática de visando fim proibido em lei configura improbidade administrativa. Aduziu, ainda, que atenta contra os princípios da administração pública ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, tal qual teria ocorrido no caso presente. Por fim, ressaltou que não se investigava eventual violação de direitos social e trabalhista por força de práticas discriminatórias que atingissem interesse público relevante para justifica a atuação da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos (fls. 63/67).

É o breve relatório.

Decisão.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Pois bem, no presente caso, a representação noticia, em tese, a prática de atos notadamente ilegais por parte por autoridade pública que atingem o direito assegurado ao servidor pelo art. 441 do Código de Processo Penal e a própria Instituição do Tribunal do Júri.

Não se identifica na descrição dos fatos situação que represente deliberada discriminação ou atentado a direitos humanos, ou seja, a direitos fundamentais da pessoa humana inatos, absolutos e invioláveis.

Há sim expressa violação à norma do art. 441 do Código de Processo Penal:

“Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado que comparecer à sessão do júri”.

Uma vez que se cuida de prática de ato contrário à lei, de ato que viola o dever de legalidade e lealdade às instituições, o exame da representação compete à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, a quem incumbe, nos termos do art. 295, IX, da Lei Complementar nº 734/93, a defesa da probidade e da legalidade administrativa.

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao suscitado prosseguir nos autos.

Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 16 de novembro de 2017.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça