Conflito de Atribuições – Cível

 

 

Protocolado n. 91.224/2018

Suscitante: 6º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital

Suscitado: 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 6º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital. Suscitado: 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital.

2.      Notícia de eventuais irregularidades relacionadas com a segurança da edificação em que instalado o Shopping 25 de Março - Brás. Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pela Promotoria de Justiça do Consumidor que não abrangeu, diretamente, a obrigação de regularização de aspectos técnicos-habitacionais. Prevalência da atribuição especializada da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo.

3.      Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante, DD. 6º Promotor de Justiça da Habitação e Urbanismo da Capital.

 

Vistos,

1. Relatório

Trata-se de conflito entre os ilustres 6º Promotor de Justiça da Habitação e Urbanismo da Capital (suscitante), e o 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital (suscitado), a respeito da atribuição para investigação e providências no tocante à notícia de necessidade de regularização da edificação na qual instalado o Shopping 25 de Março – Brás.

O 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital, em procedimento de acompanhamento de cumprimento de TAC firmado no Inquérito Civil nº 14.0161.001101/2012-1, recebeu relatório técnico da Coordenadoria Municipal de Atividade Especial e Segurança do Uso – SEGUR, noticiando irregularidades na edificação na qual instalado o Shopping 25 de Março – Brás, relacionadas com instalações elétricas, sistemas de extintores de incêndio e hidrantes, saídas de emergência, dentre outras.

Em razão destas irregularidades, o 2º Promotor de Justiça do Consumidor apontou que o TAC firmado com a administradora do Shopping 25 de Março, no Inquérito n. 14.0161.001101/2012-1, teve como escopo a proteção dos consumidores e não a regularização de aspectos técnicos da edificação, tanto que, caso persistem as irregularidades, sequer seria possível alcançar sua regularização mediante a execução do TAC (fls. 166/171). Encaminhou, portanto, cópias à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo para as providências cabíveis quanto à regularidade da edificação.

O 6º Promotor de Justiça da Habitação e Urbanismo suscitou o presente conflito negativo de atribuições, sob o argumento de que a necessidade de regularização da edificação teria constado dentre as obrigações firmadas no TAC, especialmente na cláusula primeira, de modo que a fiscalização do cumprimento do ajuste e a tomada de providências para sua execução seria do 2º Promotor de Justiça do Consumidor. Destacou que carrear esta atribuição a outro Promotor de Justiça poderia gerar injustificável insegurança jurídica, uma vez que este poderia discordar dos termos do acordo (fls. 02/07).

2. Fundamentação

Tramitou na 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital o Inquérito Civil n. 14.0161.001101/2012-1, no qual foi firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a empresa Maxim Administração e Participações Ltda (fls. 173/176).

Cinge-se a controvérsia estabelecida neste conflito de atribuições em se saber se este compromisso de ajustamento de conduta teria abarcado ou não a obrigação de se promover a regularização da edificação.

Análise global do TAC firmado pela Promotoria de Justiça do Consumidor (fls. 173/175) indica a preponderância de medidas preventivas voltada à proteção do consumidor, assumidas pela empresa administradora, na qualidade locadora de unidades comerciais, como, por exemplo, confeccionar contratos de locação com pessoas jurídicas regulares (cláusula 2ª); cientificar os locatários quanto à necessidade de cumprimento da legislação vigente, em especial no que se refere à venda de mercadorias ilícitas e, ainda, em relação à observância das normas de segurança e de proteção ao consumidor (cláusula 3ª); de manter postura cooperativa com os órgãos de fiscalização (cláusula 7ª), dentre outras.

Naquilo que interessa a este expediente, a empresa obrigou-se a:

“Cláusula primeira: A compromitente se obriga a cientificar e notificar os lojistas sobre a estrita necessidade de regularidade e adequação à legislação vigente, dos estabelecimentos comercial junto aos órgãos competentes, tais como, Subprefeitura, CONTRU, Vigilância Sanitária e Receita Federal, Estadual e Municipal entre outros, apresentado documentação comprobatória da regularização ou do processo de regularização em cada órgão quando solicitado;

(...)”.

Da leitura da cláusula acima transcrita se extrai que a empresa Maxim Administração e Participações Ltda se obrigou a cientificar e notificar os lojistas sobre a necessidade de regularidade e adequação dos estabelecimentos junto aos órgãos públicos competentes, conclusão reforçada pelo Terceiro Considerando lançado no TAC (fls. 173/174).

Não há na referida cláusula a assunção de obrigação direta pela empresa signatária, ou mesmo pelos lojistas, no sentido de promover as medidas necessárias para o adequado funcionamento do Shopping 25 de Março – Brás, como, por exemplo, a obtenção de licenças e autorizações de órgãos públicos responsáveis pela segurança da edificação, ou, ainda, a regularização efetiva de aspectos técnicos.

Neste contexto, conforme ressaltado pelo 2º Promotor de Justiça do Consumidor, sequer seria possível a execução do TAC, com base na cláusula primeira, para se buscar a regularização da edificação, pois o seu conteúdo autoriza tão somente exigir-se da empresa signatária a tomada de providência formal, consistente na cientificação e notificação dos lojistas.

Ausente o enfrentamento direto da matéria no bojo do Inquérito Civil nº 14.0161.001101/2012-1, em trâmite da Promotoria de Justiça do Consumidor, deve prevalecer a atribuição especializada da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo.

Resolve-se o conflito, portanto, reconhecendo-se a atribuição do 6º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo (Suscitante) para atuar no caso.

3. Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao 6º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital (Suscitante), a atribuição para oficiar nos autos.

Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 12 de dezembro de 2018.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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