Parecer
Processo n.º 0003310-97.2012.8.26.0000
Autor:
Prefeito Municipal de Suzano
Objeto
de impugnação: Lei Municipal n.º 4.510, de 6 de
setembro de 2011, de Suzano.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n.º 4.510/2011, de origem parlamentar, que dispôs sobre a criação do Conselho Municipal de Prevenção de Enchentes – COMPE. Matéria de iniciativa reservada: criação de órgão público. Inteligência do art. 24, § 2.º, 2, da CE. Precedentes do STF e do TJ/SP. Procedência da ação.
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator,
Colendo Órgão Especial:
Cuida-se
de ação – movida pelo Prefeito Municipal de Suzano – na qual se pretende ver
declarada a inconstitucionalidade da lei em epígrafe, de origem parlamentar,
que dispôs sobre a criação de órgão público.
Assim
dispõe a lei objeto de impugnação nestes autos:
Segundo
consta da inicial, a Câmara usurpou prerrogativa que é própria da função
executiva, no campo da iniciativa reservada de leis, além de produzir aumento
direto da despesa pública, violando, por conseguinte, os arts. 5.º, 47, inciso
II, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
Houve
concessão de liminar (fl. 24).
Citado
para os fins do art. 90, § 2.º, da Constituição do Estado de São Paulo, o
Procurador-Geral do Estado defendeu a exegese que condiciona a sua intervenção
nos processos de fiscalização abstrata à existência de interesse estadual na
preservação da norma impugnada, ausente, porém, neste caso em que a lei versa
sobre matéria exclusivamente local.
Notificada,
a Câmara Municipal de Suzano prestou informações no prazo legalmente previsto,
limitando-se a estabelecer a cronologia de votação do projeto de lei naquela
Casa.
Em
resumo, é o que consta nos autos.
A ação
é procedente.
Nos
termos do art. 24, § 2.º, 2, da Constituição do Estado de São Paulo, compete,
exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham
sobre a criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto o art. 47,
XIX.
Como se
sabe, a regra da iniciativa reservada deriva do processo legislativo federal e,
por sua implicação com o princípio da independência e harmonia entre os
Poderes, é de observância obrigatória pelos Municípios.
Nesse
sentido:
"Processo legislativo: reserva de iniciativa ao
Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, e):
regra de absorção compulsória pelos Estados-membros, violada por lei local de
iniciativa parlamentar que criou órgão da administração pública (Conselho de
Transporte da Região Metropolitana de São Paulo-CTM):
inconstitucionalidade." (ADI 1.391, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em
9-5-2002, Plenário, DJ de 7-6-2002.)
"Lei do Estado de São Paulo. Criação de Conselho
Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue (COFISAN), órgão auxiliar da
Secretaria de Estado da Saúde. Lei de iniciativa parlamentar. Vício de
iniciativa. Inconstitucionalidade reconhecida. Projeto de lei que visa a
criação e estruturação de órgão da administração pública: iniciativa do chefe
do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e,
CF/1988). Princípio da simetria." (ADI 1.275, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
16-5-2007, Plenário, DJ de 8-6-2007.) No mesmo sentido: ADI 3.179, Rel. Min. Cezar
Peluso, julgamento em 27-5-2010, Plenário, DJE de
10-9-2010; ADI 2.730, Rel. Cármen
Lúcia, julgamento em 5-5-2010, Plenário, DJE de
28-5-2010.
"Lei 9.162/1995 do Estado de São Paulo. Criação e
organização do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo –
CONSIP. Estrutura e atribuições de órgãos e Secretarias da Administração
Pública. Matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Precedentes." (ADI 3.751, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em
4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)
Ao examinar propositura análoga, esse egrégio Tribunal
de Justiça decidiu que:
“Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
Município de Ubatuba – Lei Municipal n.º 3.295/2010 que autoriza o Executivo
Municipal a criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da
Comunidade Negra de Ubatuba – Liminar concedida – Ato e gestão, competência
privativa do Poder Executivo – Vício de iniciativa – Princípio de separação dos
poderes – Violação aos arts. 5.º, 25, 47, II, todos da Constituição Estadual –
Inconstitucionalidade decretada. (TJ/SP, ADI 0157579-65.2010.8.26.0000, Rel.
Des. Samuel Júnior, j. em 9/2/2011)”.
Conclui-se, assim, à vista dos precedentes jurisprudenciais ora
colacionados, que a Câmara Municipal de Suzano não poderia legislar sobre a
criação de Conselho Municipal porquanto essa matéria – a criação de órgão
municipal – é de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.
Nessa conformidade, opina-se pela
procedência da ação, confirmando-se a liminar.
São Paulo, 26 de
março de 2012.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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