Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n.º 0003310-97.2012.8.26.0000

Autor: Prefeito Municipal de Suzano

Objeto de impugnação: Lei Municipal n.º 4.510, de 6 de setembro de 2011, de Suzano.

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n.º 4.510/2011, de origem parlamentar, que dispôs sobre a criação do Conselho Municipal de Prevenção de Enchentes – COMPE. Matéria de iniciativa reservada: criação de órgão público. Inteligência do art. 24, § 2.º, 2, da CE. Precedentes do STF e do TJ/SP. Procedência da ação.

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,

Colendo Órgão Especial:

 

         Cuida-se de ação – movida pelo Prefeito Municipal de Suzano – na qual se pretende ver declarada a inconstitucionalidade da lei em epígrafe, de origem parlamentar, que dispôs sobre a criação de órgão público.

         Assim dispõe a lei objeto de impugnação nestes autos:

        

        

         Segundo consta da inicial, a Câmara usurpou prerrogativa que é própria da função executiva, no campo da iniciativa reservada de leis, além de produzir aumento direto da despesa pública, violando, por conseguinte, os arts. 5.º, 47, inciso II, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.

         Houve concessão de liminar (fl. 24).

         Citado para os fins do art. 90, § 2.º, da Constituição do Estado de São Paulo, o Procurador-Geral do Estado defendeu a exegese que condiciona a sua intervenção nos processos de fiscalização abstrata à existência de interesse estadual na preservação da norma impugnada, ausente, porém, neste caso em que a lei versa sobre matéria exclusivamente local.

         Notificada, a Câmara Municipal de Suzano prestou informações no prazo legalmente previsto, limitando-se a estabelecer a cronologia de votação do projeto de lei naquela Casa.

         Em resumo, é o que consta nos autos.

         A ação é procedente.

         Nos termos do art. 24, § 2.º, 2, da Constituição do Estado de São Paulo, compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre a criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto o art. 47, XIX.

         Como se sabe, a regra da iniciativa reservada deriva do processo legislativo federal e, por sua implicação com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, é de observância obrigatória pelos Municípios.

         Nesse sentido:

 

"Processo legislativo: reserva de iniciativa ao Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, e): regra de absorção compulsória pelos Estados-membros, violada por lei local de iniciativa parlamentar que criou órgão da administração pública (Conselho de Transporte da Região Metropolitana de São Paulo-CTM): inconstitucionalidade." (ADI 1.391, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-5-2002, Plenário, DJ de 7-6-2002.)

 

"Lei do Estado de São Paulo. Criação de Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue (COFISAN), órgão auxiliar da Secretaria de Estado da Saúde. Lei de iniciativa parlamentar. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade reconhecida. Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão da administração pública: iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CF/1988). Princípio da simetria." (ADI 1.275, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-5-2007, Plenário, DJ de 8-6-2007.) No mesmo sentido: ADI 3.179, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 27-5-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010; ADI 2.730, Rel. Cármen Lúcia, julgamento em 5-5-2010, Plenário, DJE de 28-5-2010.

 

"Lei 9.162/1995 do Estado de São Paulo. Criação e organização do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo – CONSIP. Estrutura e atribuições de órgãos e Secretarias da Administração Pública. Matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Precedentes." (ADI 3.751, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)

 

            Ao examinar propositura análoga, esse egrégio Tribunal de Justiça decidiu que:

 

“Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Município de Ubatuba – Lei Municipal n.º 3.295/2010 que autoriza o Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Ubatuba – Liminar concedida – Ato e gestão, competência privativa do Poder Executivo – Vício de iniciativa – Princípio de separação dos poderes – Violação aos arts. 5.º, 25, 47, II, todos da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade decretada. (TJ/SP, ADI 0157579-65.2010.8.26.0000, Rel. Des. Samuel Júnior, j. em 9/2/2011)”.       

 

            Conclui-se, assim, à vista dos precedentes jurisprudenciais ora colacionados, que a Câmara Municipal de Suzano não poderia legislar sobre a criação de Conselho Municipal porquanto essa matéria – a criação de órgão municipal – é de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.

         Nessa conformidade, opina-se pela procedência da ação, confirmando-se a liminar.

                            São Paulo, 26 de março de 2012.

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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